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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 6105042-11.2024.8.09.0149 AUTOR: 1. HERDEIRA - Carmen Lucia Ferreira Dos Santos Souza RÉU: Espólio de Pascoal Damazio Dos Santos SENTENÇA 1. Trata-se de ação de INVENTÁRIO E PARTILHA SOB O RITO DE ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados pelo espólio de PASCOAL DAMAZIO DOS SANTOS. 2. Foram apresentadas as últimas declarações e o plano de partilha na mov. 206, com a concordância de todos os herdeiros, devidamente representados pelo mesmo procurador. 3. Também constou dos autos a comprovação da regularidade fiscal do Espólio, com as certidões negativas de débitos fiscais federal, estadual e municipal (mov. 205, arq. 23, 24 e 25). 4. Ainda, apresentou-se na mov. 205 (arq. 21) a certidão sobre a inexistência de testamento. 5. O Ministério Público, em seu parecer final na mov. 210, manifestou-se favoravelmente à homologação do plano de partilha, ao ressarcimento das despesas adiantadas pelo inventariante e à expedição de alvará para levantamento do quinhão da herdeira menor, com dispensa da prestação de contas. É o relatório. Passo a decidir. 6. O artigo 664, do Código de Processo Civil estabelece que, no arrolamento comum, comprovada a quitação dos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, o juiz julgará a partilha. 7. Os herdeiros foram todos devidamente representados nos autos (movs. 1, 24, 27 e 38), e, em relação à herdeira incapaz, Anna Lívya, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da partilha (mov. 210), resguardando seus interesses. 8. No que diz respeito ao pagamento do ITCMD, o artigo 662, caput, do Código de Processo Civil e o Tema 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis, por interpretação sistemática e teleológica, ao arrolamento comum, dispõem que não cabe ao juízo apreciar questões relacionadas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de modo a não se exigir o pagamento prévio do referido tributo como condição para a homologação da partilha (TJGO, Agravo de Instrumento 5561184-80.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023). 9. Estão presentes, portanto, os requisitos legais para a homologação da partilha, pois os herdeiros concordam com a partilha e foram apresentadas as certidões fiscais. 10. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado (mov. 206), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 11. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás judiciais para liberação dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, na seguinte ordem e para os seguintes fins: a) R$ 3.301,92 (três mil, trezentos e um reais e noventa e dois centavos) em favor do inventariante WELLINGTON LUIS COSTA, a título de restituição pelas despesas do espólio comprovadamente pagas; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do advogado Dr. Piêro Galvão, OAB/GO nº 39.641, a título de honorários advocatícios contratuais; c) O saldo remanescente deverá ser partilhado conforme os quinhões definidos no plano de partilha da mov. 206, expedindo-se alvarás individuais em favor de cada um dos herdeiros, observando-se que, quanto à herdeira menor ANNA LIVYA TEIXEIRA DOS SANTOS, o levantamento de seu quinhão fica autorizado, com dispensa da prestação de contas, dada a reduzida monta do valor e o parecer favorável do Ministério Público. 12. Custas e despesas processuais finais a cargo dos herdeiros, observada a gratuidade da justiça, se deferida. 13. INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para o lançamento administrativo do ITCMD e demais tributos porventura incidentes, nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 15. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 6105042-11.2024.8.09.0149 AUTOR: 1. HERDEIRA - Carmen Lucia Ferreira Dos Santos Souza RÉU: Espólio de Pascoal Damazio Dos Santos SENTENÇA 1. Trata-se de ação de INVENTÁRIO E PARTILHA SOB O RITO DE ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados pelo espólio de PASCOAL DAMAZIO DOS SANTOS. 2. Foram apresentadas as últimas declarações e o plano de partilha na mov. 206, com a concordância de todos os herdeiros, devidamente representados pelo mesmo procurador. 3. Também constou dos autos a comprovação da regularidade fiscal do Espólio, com as certidões negativas de débitos fiscais federal, estadual e municipal (mov. 205, arq. 23, 24 e 25). 4. Ainda, apresentou-se na mov. 205 (arq. 21) a certidão sobre a inexistência de testamento. 5. O Ministério Público, em seu parecer final na mov. 210, manifestou-se favoravelmente à homologação do plano de partilha, ao ressarcimento das despesas adiantadas pelo inventariante e à expedição de alvará para levantamento do quinhão da herdeira menor, com dispensa da prestação de contas. É o relatório. Passo a decidir. 6. O artigo 664, do Código de Processo Civil estabelece que, no arrolamento comum, comprovada a quitação dos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, o juiz julgará a partilha. 7. Os herdeiros foram todos devidamente representados nos autos (movs. 1, 24, 27 e 38), e, em relação à herdeira incapaz, Anna Lívya, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da partilha (mov. 210), resguardando seus interesses. 8. No que diz respeito ao pagamento do ITCMD, o artigo 662, caput, do Código de Processo Civil e o Tema 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis, por interpretação sistemática e teleológica, ao arrolamento comum, dispõem que não cabe ao juízo apreciar questões relacionadas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de modo a não se exigir o pagamento prévio do referido tributo como condição para a homologação da partilha (TJGO, Agravo de Instrumento 5561184-80.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023). 9. Estão presentes, portanto, os requisitos legais para a homologação da partilha, pois os herdeiros concordam com a partilha e foram apresentadas as certidões fiscais. 10. Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado (mov. 206), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 11. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás judiciais para liberação dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, na seguinte ordem e para os seguintes fins: a) R$ 3.301,92 (três mil, trezentos e um reais e noventa e dois centavos) em favor do inventariante WELLINGTON LUIS COSTA, a título de restituição pelas despesas do espólio comprovadamente pagas; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do advogado Dr. Piêro Galvão, OAB/GO nº 39.641, a título de honorários advocatícios contratuais; c) O saldo remanescente deverá ser partilhado conforme os quinhões definidos no plano de partilha da mov. 206, expedindo-se alvarás individuais em favor de cada um dos herdeiros, observando-se que, quanto à herdeira menor ANNA LIVYA TEIXEIRA DOS SANTOS, o levantamento de seu quinhão fica autorizado, com dispensa da prestação de contas, dada a reduzida monta do valor e o parecer favorável do Ministério Público. 12. Custas e despesas processuais finais a cargo dos herdeiros, observada a gratuidade da justiça, se deferida. 13. INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para o lançamento administrativo do ITCMD e demais tributos porventura incidentes, nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 15. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, 4 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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