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6104139-76.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 6104139-76.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: PARANA BANCO S.A. APELADA: LEIA CHRISTIA GONÇALVES RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (movimentação 104), interposta, em 05/08/2026, por PARANA BANCO S.A., da sentença (movimentação 99), prolatada, em 14/07/2026, pelo Juiz da 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de conhecimento declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais movida por LEIA CHRISTIA GONÇALVES ora apelada. Na petição inicial, a autora relatou que, ao receber seu benefício previdenciário, tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado com o banco réu, cujas parcelas estavam sendo debitadas em seu contracheque. Alegou que não reconhece a contratação e que, por isso, os descontos são indevidos. Requereu, ao final: a) a concessão da justiça gratuita; b) a declaração de inexistência do contrato; c) a suspensão liminar dos descontos; d) a restituição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 1.270,28; e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Sobreveio a sentença, assentada nos seguintes termos: III – Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, os débitos delas oriundos; b) determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data da citação, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir do desconto, autorizada compensação dos valores recebidos pela parte autora; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Opostos embargos de declaração (movimentação 93), estes foram parcialmente acolhidos, em decisão de seguinte teor (movimentação 99): III – Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios para, sanando omissão, integrar o dispositivo da sentença de evento 88, nos seguintes termos: III - Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: declarar a inexistência do negócio jurídico consubstanciado no contrato n.º 58018814677-331 e, consequentemente, os débitos dele oriundos; b) determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data da citação, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir do desconto, autorizada compensação dos valores recebidos pela parte autora; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Inconformado, o apelante interpôs o recurso ora telado. Nas razões da apelação cível, o apelante alega que a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois o juiz não apreciou o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco para comprovar o recebimento dos valores pela apelada. Sustenta que o contrato é válido, pois foi firmado por meio digital, com a devida comprovação da transferência dos valores, identificação pessoal e integridade técnica da operação, não podendo a decisão se basear unicamente em laudo pericial. Defende que a apelada agiu de forma contraditória (venire contra factum proprium), pois demorou um tempo considerável entre o início das cobranças e o ajuizamento da ação, o que configura supressio. Sustenta que não há dever de restituir valores, muito menos em dobro, uma vez que o contrato é válido e o banco agiu de boa-fé. Alega que não ocorreu dano moral, mas mero aborrecimento, pois o valor do desconto mensal era ínfimo. Defende que o valor da indenização de R$ 5.000,00 é exorbitante e deve ser reduzido. Alega que a sentença errou ao determinar a aplicação da taxa Selic cumulada com o IPCA, pois, conforme o Tema Repetitivo 1.368 do STJ, a Selic é um índice único que já engloba juros e correção monetária. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar os pedidos improcedentes. Subsidiariamente, pede a devolução de forma simples, a redução do dano moral e a aplicação exclusiva da taxa Selic. Preparo efetivado (movimentação 104/arquivo 3). Contrarrazões apresentadas (movimentação 107). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a decidir, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, considerando o entendimento pacífico sobre a matéria, consolidado tanto na Súmula nº 32 deste Tribunal, quanto no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: (…). IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A controvérsia principal reside em aferir a validade de um contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital e as consequências de sua eventual nulidade. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por se tratar de relação de consumo de natureza bancária, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ. Contudo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora de produzir prova mínima apta a embasar suas alegações. Do mérito O apelante defende a regularidade da contratação, apresentando como provas o contrato com assinatura eletrônica, o comprovante de transferência via PIX e registros do processo de formalização digital. A autora, por sua vez, nega veementemente ter celebrado o negócio. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considere desnecessárias ao julgamento da causa, desde que disponha de elementos suficientes para formar sua convicção. No caso, a controvérsia foi devidamente examinada mediante a produção de prova pericial. Diante do impasse e da vulnerabilidade da consumidora, foi realizada perícia técnica que concluiu pela invalidade da assinatura aposta no contrato. Conforme ressaltado pelo juízo de primeiro grau, a simples apresentação de uma "selfie" e de um código "hash", sem outras evidências robustas que comprovem, de forma inequívoca, a livre manifestação de vontade da consumidora, são insuficientes para validar o negócio, especialmente diante de uma prova pericial em sentido contrário. Cabia à instituição financeira, detentora dos meios técnicos, demonstrar de forma cabal a autenticidade e a segurança do procedimento, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que, em casos de alegação de inexistência da relação contratual, o ônus probatório recai sobre a instituição financeira. Conforme precedente, "a ausência de apresentação, pela instituição financeira, de contrato, termo de adesão, gravação de voz ou outro elemento apto a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor evidencia que a controvérsia demanda instrução probatória própria, submetida ao regime do art. 373, inc. II, do CPC e do art. 6º, inc. VIII, do CDC" . Configurada a falha na prestação do serviço, decorrente da celebração de contrato fraudulento, correta a sentença ao declarar a inexistência do débito. Como consequência, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos e devem ser restituídos. A devolução em dobro encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, sendo aplicável às cobranças posteriores a 30 de março de 2021. O dano moral também está configurado. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, privaram a consumidora, pessoa idosa e de parcos recursos, de parte de sua verba de subsistência, situação que ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. A alegação de inexistência de dano moral igualmente não merece acolhimento. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente porque atingem verba de natureza alimentar destinada à subsistência da consumidora. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO SOB DENOMINAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. CONHECIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONSTATADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.(…) 4. Os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da súmula 479 do STJ. 5. Apurada a existência de fraude na avença de contrato de empréstimo consignado, atestado por perícia grafotécnica, ao concluir pela falsidade da assinatura constante do pacto, a declaração da inexistência do negócio jurídico é medida impositiva. 6. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz da súmula n° 32 deste TJGO, o que não se evidencia. 7. Os danos morais devem ser atualizados com correção monetária a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e os juros devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 8. O consumidor cobrado em quantia indevida, notadamente por intermédio de contrato celebrado mediante fraude, tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, conforme prevê o parágrafo único do artigo 42 do CDC.(…) 10. Ante o provimento parcial do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Precedente STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (5412935-89.2021.8.09.0023 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, 12/09/2024) (grifei) Reconhecida a inexistência da contratação e a consequente irregularidade dos descontos, resta caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, sendo o dano moral decorrente da própria lesão, conforme as circunstâncias do caso concreto. Assim, configurado o dano moral, passa-se à análise do valor da indenização. Também não merece acolhimento a alegação de que a demora da autora em ajuizar a ação configuraria comportamento contraditório ou supressio. O simples decurso do tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda não implica, por si só, reconhecimento da contratação ou renúncia ao direito de questioná-la. Além disso, não se pode presumir a existência de negócio jurídico apenas em razão da ausência de imediata impugnação dos descontos, sobretudo quando a própria contratação foi considerada inválida após a produção de prova pericial. Ausentes, portanto, elementos capazes de demonstrar comportamento contraditório da consumidora ou exercício abusivo do direito, a tese deve ser afastada. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem representar enriquecimento indevido da vítima ou ônus excessivo à instituição financeira. O valor também se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. Não há, portanto, razão para sua redução. Por fim, não merece acolhimento a alegação de que a sentença teria determinado a cumulação indevida da taxa Selic com o IPCA. Isso porque a sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração, determinou expressamente a incidência do IPCA para a correção monetária e de juros moratórios correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Portanto, não houve determinação de aplicação da Selic integral cumulada com o IPCA. O critério estabelecido na sentença observa a sistemática legal vigente, não havendo a alegada duplicidade de atualização. O Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça não conduz à reforma da sentença nesse ponto, pois a decisão de origem não determinou a cumulação da Selic integral com outro índice de correção monetária. Assim, devem ser mantidos os consectários legais estabelecidos na sentença. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO, para em manter a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. (3)

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 6104139-76.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: PARANA BANCO S.A. APELADA: LEIA CHRISTIA GONÇALVES RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (movimentação 104), interposta, em 05/08/2026, por PARANA BANCO S.A., da sentença (movimentação 99), prolatada, em 14/07/2026, pelo Juiz da 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de conhecimento declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais movida por LEIA CHRISTIA GONÇALVES ora apelada. Na petição inicial, a autora relatou que, ao receber seu benefício previdenciário, tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado com o banco réu, cujas parcelas estavam sendo debitadas em seu contracheque. Alegou que não reconhece a contratação e que, por isso, os descontos são indevidos. Requereu, ao final: a) a concessão da justiça gratuita; b) a declaração de inexistência do contrato; c) a suspensão liminar dos descontos; d) a restituição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 1.270,28; e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Sobreveio a sentença, assentada nos seguintes termos: III – Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, os débitos delas oriundos; b) determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data da citação, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir do desconto, autorizada compensação dos valores recebidos pela parte autora; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Opostos embargos de declaração (movimentação 93), estes foram parcialmente acolhidos, em decisão de seguinte teor (movimentação 99): III – Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios para, sanando omissão, integrar o dispositivo da sentença de evento 88, nos seguintes termos: III - Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: declarar a inexistência do negócio jurídico consubstanciado no contrato n.º 58018814677-331 e, consequentemente, os débitos dele oriundos; b) determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data da citação, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir do desconto, autorizada compensação dos valores recebidos pela parte autora; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Inconformado, o apelante interpôs o recurso ora telado. Nas razões da apelação cível, o apelante alega que a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois o juiz não apreciou o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco para comprovar o recebimento dos valores pela apelada. Sustenta que o contrato é válido, pois foi firmado por meio digital, com a devida comprovação da transferência dos valores, identificação pessoal e integridade técnica da operação, não podendo a decisão se basear unicamente em laudo pericial. Defende que a apelada agiu de forma contraditória (venire contra factum proprium), pois demorou um tempo considerável entre o início das cobranças e o ajuizamento da ação, o que configura supressio. Sustenta que não há dever de restituir valores, muito menos em dobro, uma vez que o contrato é válido e o banco agiu de boa-fé. Alega que não ocorreu dano moral, mas mero aborrecimento, pois o valor do desconto mensal era ínfimo. Defende que o valor da indenização de R$ 5.000,00 é exorbitante e deve ser reduzido. Alega que a sentença errou ao determinar a aplicação da taxa Selic cumulada com o IPCA, pois, conforme o Tema Repetitivo 1.368 do STJ, a Selic é um índice único que já engloba juros e correção monetária. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar os pedidos improcedentes. Subsidiariamente, pede a devolução de forma simples, a redução do dano moral e a aplicação exclusiva da taxa Selic. Preparo efetivado (movimentação 104/arquivo 3). Contrarrazões apresentadas (movimentação 107). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a decidir, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, considerando o entendimento pacífico sobre a matéria, consolidado tanto na Súmula nº 32 deste Tribunal, quanto no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: (…). IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A controvérsia principal reside em aferir a validade de um contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital e as consequências de sua eventual nulidade. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por se tratar de relação de consumo de natureza bancária, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ. Contudo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora de produzir prova mínima apta a embasar suas alegações. Do mérito O apelante defende a regularidade da contratação, apresentando como provas o contrato com assinatura eletrônica, o comprovante de transferência via PIX e registros do processo de formalização digital. A autora, por sua vez, nega veementemente ter celebrado o negócio. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considere desnecessárias ao julgamento da causa, desde que disponha de elementos suficientes para formar sua convicção. No caso, a controvérsia foi devidamente examinada mediante a produção de prova pericial. Diante do impasse e da vulnerabilidade da consumidora, foi realizada perícia técnica que concluiu pela invalidade da assinatura aposta no contrato. Conforme ressaltado pelo juízo de primeiro grau, a simples apresentação de uma "selfie" e de um código "hash", sem outras evidências robustas que comprovem, de forma inequívoca, a livre manifestação de vontade da consumidora, são insuficientes para validar o negócio, especialmente diante de uma prova pericial em sentido contrário. Cabia à instituição financeira, detentora dos meios técnicos, demonstrar de forma cabal a autenticidade e a segurança do procedimento, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que, em casos de alegação de inexistência da relação contratual, o ônus probatório recai sobre a instituição financeira. Conforme precedente, "a ausência de apresentação, pela instituição financeira, de contrato, termo de adesão, gravação de voz ou outro elemento apto a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor evidencia que a controvérsia demanda instrução probatória própria, submetida ao regime do art. 373, inc. II, do CPC e do art. 6º, inc. VIII, do CDC" . Configurada a falha na prestação do serviço, decorrente da celebração de contrato fraudulento, correta a sentença ao declarar a inexistência do débito. Como consequência, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos e devem ser restituídos. A devolução em dobro encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, sendo aplicável às cobranças posteriores a 30 de março de 2021. O dano moral também está configurado. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, privaram a consumidora, pessoa idosa e de parcos recursos, de parte de sua verba de subsistência, situação que ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. A alegação de inexistência de dano moral igualmente não merece acolhimento. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente porque atingem verba de natureza alimentar destinada à subsistência da consumidora. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO SOB DENOMINAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. CONHECIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONSTATADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.(…) 4. Os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da súmula 479 do STJ. 5. Apurada a existência de fraude na avença de contrato de empréstimo consignado, atestado por perícia grafotécnica, ao concluir pela falsidade da assinatura constante do pacto, a declaração da inexistência do negócio jurídico é medida impositiva. 6. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz da súmula n° 32 deste TJGO, o que não se evidencia. 7. Os danos morais devem ser atualizados com correção monetária a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e os juros devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 8. O consumidor cobrado em quantia indevida, notadamente por intermédio de contrato celebrado mediante fraude, tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, conforme prevê o parágrafo único do artigo 42 do CDC.(…) 10. Ante o provimento parcial do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Precedente STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (5412935-89.2021.8.09.0023 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, 12/09/2024) (grifei) Reconhecida a inexistência da contratação e a consequente irregularidade dos descontos, resta caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, sendo o dano moral decorrente da própria lesão, conforme as circunstâncias do caso concreto. Assim, configurado o dano moral, passa-se à análise do valor da indenização. Também não merece acolhimento a alegação de que a demora da autora em ajuizar a ação configuraria comportamento contraditório ou supressio. O simples decurso do tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda não implica, por si só, reconhecimento da contratação ou renúncia ao direito de questioná-la. Além disso, não se pode presumir a existência de negócio jurídico apenas em razão da ausência de imediata impugnação dos descontos, sobretudo quando a própria contratação foi considerada inválida após a produção de prova pericial. Ausentes, portanto, elementos capazes de demonstrar comportamento contraditório da consumidora ou exercício abusivo do direito, a tese deve ser afastada. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem representar enriquecimento indevido da vítima ou ônus excessivo à instituição financeira. O valor também se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. Não há, portanto, razão para sua redução. Por fim, não merece acolhimento a alegação de que a sentença teria determinado a cumulação indevida da taxa Selic com o IPCA. Isso porque a sentença, integrada pela decisão dos embargos de declaração, determinou expressamente a incidência do IPCA para a correção monetária e de juros moratórios correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Portanto, não houve determinação de aplicação da Selic integral cumulada com o IPCA. O critério estabelecido na sentença observa a sistemática legal vigente, não havendo a alegada duplicidade de atualização. O Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça não conduz à reforma da sentença nesse ponto, pois a decisão de origem não determinou a cumulação da Selic integral com outro índice de correção monetária. Assim, devem ser mantidos os consectários legais estabelecidos na sentença. Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO A ELE PROVIMENTO, para em manter a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Transitada em julgado, remeta-se este ao Juízo de origem; retirando-se o presente desta relatoria. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. (3)

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