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6103821-80.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete da Turma Recursal Juiz José Luciano · Intimação da Decisão Monocrática Terminativa

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Turma Recursal Juiz José Luciano Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6103821-80.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RECORRIDO: ANDERSON FERREIRA DE MELO/Advogado(s) do reclamado: FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. No caso em análise, a parte recorrente pagou apenas as custas recursais, sendo intimada para complementar o pagamento com adimplemento da taxa judiciária. Entretanto, mesmo sendo orientado especificamente quanto à taxa devida, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Com efeito, o pagamento de valor inferior ao que foi especificamente indicado, em conformidade com a Lei 3285/2025 (Lei de Custas), caracteriza preparo incompleto. Nessas situações, os Enunciados 80 e 168 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE assim orientam: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Reputo, pois, deserto o recurso interposto. Ante o exposto, não conheço do recurso. Honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação, consoante o Enunciado 96 do FONAJE. Intimem-se. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete da Turma Recursal Juiz José Luciano

  2. Intimação

    TJAP · Gabinete da Turma Recursal Juiz José Luciano · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Turma Recursal Juiz José Luciano Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6103821-80.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RECORRIDO: ANDERSON FERREIRA DE MELO/Advogado(s) do reclamado: FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. No caso em análise, a parte recorrente pagou apenas as custas recursais, sendo intimada para complementar o pagamento com adimplemento da taxa judiciária. Entretanto, mesmo sendo orientado especificamente quanto à taxa devida, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Com efeito, o pagamento de valor inferior ao que foi especificamente indicado, em conformidade com a Lei 3285/2025 (Lei de Custas), caracteriza preparo incompleto. Nessas situações, os Enunciados 80 e 168 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE assim orientam: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Reputo, pois, deserto o recurso interposto. Ante o exposto, não conheço do recurso. Honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação, consoante o Enunciado 96 do FONAJE. Intimem-se. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete da Turma Recursal Juiz José Luciano

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