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6103768-02.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Juizado Especial Criminal de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá Endereço: Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/N, Central - CEP 68.900-000 Fone: (96) 3312-4565 e (96) 99126-3873 - Email: juizado.criminal@tjap.jus.br Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85724842550 Número do Processo: 6103768-02.2025.8.03.0001 Classe processual: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARCELO NASCIMENTO PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO NASCIMENTO PINTO QUERELADO: ILAS DA COSTA MOURAO DECISÃO Trata-se de petição formulada por ILAS DA COSTA MOURAO - ID 30969592, de 4/9/2026 - o qual requer o parcelamento do pagamento da pena de multa a que foi condenado, na sentença condenatória mantida pelo acórdão recursal do ID 29229625, de 3/6/2026. Decido. O pleito não pode ser conhecido por este Juízo. Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, exaure-se a prestação jurisdicional cognitiva, inaugurando-se a executória. Logo, a competência para processar, fiscalizar e deliberar sobre qualquer incidente ou forma de cumprimento da pena — inclusive a de natureza pecuniária — é exclusiva do Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 51 do Código Penal e do artigo 66, inciso V, da Lei de Execução Penal (LEP). Dessa forma, falece competência a este juízo cognitivo para examinar o mérito do pedido de parcelamento feito pelo condenado. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para a análise do pedido de par celamento supra, o qual deverá ser analisado pelo Juízo da execução. Intime-se. No mais, cumpra-se com a despacho do ID 29236310, de 19/6/2026, no que ainda couber e, após, arquive-se. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz de Direito - Juizado Especial Criminal de Macapá

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