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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6103763-78.2015.8.13.0024/MG
AUTOR: SUELI FERNANDES DE PADUA CUNHA
ADVOGADO(A): HUGO RODRIGUES FIALHO (OAB MG092282)
DECISÃO
Nos termos do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 529/PR/2016, com a redação conferida pela Portaria Conjunta da Presidência n. 1.588/2024, compete à CENTRASE Fazendária da Comarca de Belo Horizonte processar e julgar os feitos originários das Varas da Fazenda Pública e Autarquias que se encontrem em fase de cumprimento de sentença, bem como seus incidentes processuais e ações conexas.
O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que essa atuação alcança os processos que tenham transitado em julgado e que não demandem liquidação ou que já tenham sido devidamente liquidados na unidade jurisdicional de origem. Por sua vez, o artigo 2º-A da mesma Portaria determina que, certificado o trânsito em julgado da decisão que encerrou a fase de conhecimento e apresentado o requerimento de cumprimento de sentença perante a Vara de origem, o processo deverá ser integralmente encaminhado, por ato ordinatório da Secretaria, à CENTRASE Fazendária, dispensada, inclusive, a realização de triagem.
Na hipótese dos autos, estando a demanda em fase de cumprimento de sentença, incide a disciplina prevista na Portaria Conjunta n. 529/PR/2016, razão pela qual os autos deverão ser encaminhados à CENTRASE Fazendária para processamento da fase executiva. Determino, assim, a remessa eletrônica do feito à referida unidade, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
DF