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6103555-87.2024.8.09.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Petrolina de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 6103555-87.2024.8.09.0122 D E S P A C H O Cuida-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer (abrigamento) c/c substituição de curatela com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em favor de Maria das Graças Pereira e José Aparecido Pereira, em desfavor do Município de Petrolina de Goiás e Ulisses Alves de Brito, partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou que Alessandra exerce a curatela de seus tios, José Aparecido Pereira, portador de esquizofrenia, com 62 anos, e Maria das Graças Pereira, que sofre de ansiedade, depressão e epilepsia, com 55 anos. José se recusa a tomar a medicação e apresenta crises frequentes, enquanto Maria é dependente para cuidados básicos, mas adere ao tratamento médico. Alessandra enfrenta dificuldades devido à falta de apoio familiar, problemas pessoais de saúde e preocupação com a segurança de seus filhos. Narrou que Alessandra sugeriu a substituição da curatela, indicando Ivani Clarice, irmã dos curatelados, como possível substituta, além de solicitar a internação psiquiátrica de José. O Ministério Público encaminhou demandas à Secretaria de Assistência Social e à Secretaria de Saúde para avaliação e providências. A primeira identificou conflitos familiares e sugeriu a substituição da curatela ou institucionalização dos curatelados, enquanto a segunda informou a internação de José e o estado estável de Maria. Diante da impossibilidade de outros familiares assumirem a curatela, o Ministério Público ajuizou ação para que o município providencie vagas em uma Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) ou local adequado, assegurando os direitos fundamentais dos curatelados. Juntou documentos. Prestadas as informações requisitadas no evento 40. Citação do Curador cumprido no evento 58. Os Requeridos não apresentaram contestação. Diante da ausência de apresentação de defesa pelo advogado anteriormente nomeado para atuar na condição de curador especial, mostra-se necessária a adoção de providência destinada a assegurar a efetiva representação processual dos curatelados e o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Considerando que o curador especial anteriormente nomeado permaneceu inerte, faz-se necessária a nomeação de novo curador especial, a fim de assegurar a efetiva representação processual da parte curatelada e a regularidade do contraditório. Assim, NOMEIO o advogado JOSÉ CARLOS LEITE DE ANDRADE BESSA, inscrito na OAB/GO sob o n.º 59.752, para exercer a função de curador especial de José Aparecido Pereira e Maria das Graças Pereira, devendo ser intimado para, no prazo legal, manifestar sua aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar a defesa cabível. Na hipótese de inércia ou recusa do advogado nomeado, a fim de evitar nova conclusão dos autos, fica desde já nomeada, sucessivamente, a advogada DAISY COSTA CHAVEIRO, inscrita na OAB/GO sob o n.º 31.595, para exercer a função de curadora especial, observadas as mesmas providências. Após a manifestação do curador especial e o regular cumprimento do encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de forma clara e fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando o meio de prova requerido, os fatos que se pretende demonstrar e a pertinência da prova para o deslinde da controvérsia. Advirta-se que o requerimento genérico de provas será indeferido, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, devendo ser indicada sua finalidade específica. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas, podendo ensejar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Respondente (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: comarcadepetrolina@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · Petrolina de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 6103555-87.2024.8.09.0122 D E S P A C H O Cuida-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer (abrigamento) c/c substituição de curatela com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em favor de Maria das Graças Pereira e José Aparecido Pereira, em desfavor do Município de Petrolina de Goiás e Ulisses Alves de Brito, partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou que Alessandra exerce a curatela de seus tios, José Aparecido Pereira, portador de esquizofrenia, com 62 anos, e Maria das Graças Pereira, que sofre de ansiedade, depressão e epilepsia, com 55 anos. José se recusa a tomar a medicação e apresenta crises frequentes, enquanto Maria é dependente para cuidados básicos, mas adere ao tratamento médico. Alessandra enfrenta dificuldades devido à falta de apoio familiar, problemas pessoais de saúde e preocupação com a segurança de seus filhos. Narrou que Alessandra sugeriu a substituição da curatela, indicando Ivani Clarice, irmã dos curatelados, como possível substituta, além de solicitar a internação psiquiátrica de José. O Ministério Público encaminhou demandas à Secretaria de Assistência Social e à Secretaria de Saúde para avaliação e providências. A primeira identificou conflitos familiares e sugeriu a substituição da curatela ou institucionalização dos curatelados, enquanto a segunda informou a internação de José e o estado estável de Maria. Diante da impossibilidade de outros familiares assumirem a curatela, o Ministério Público ajuizou ação para que o município providencie vagas em uma Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) ou local adequado, assegurando os direitos fundamentais dos curatelados. Juntou documentos. Prestadas as informações requisitadas no evento 40. Citação do Curador cumprido no evento 58. Os Requeridos não apresentaram contestação. Diante da ausência de apresentação de defesa pelo advogado anteriormente nomeado para atuar na condição de curador especial, mostra-se necessária a adoção de providência destinada a assegurar a efetiva representação processual dos curatelados e o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Considerando que o curador especial anteriormente nomeado permaneceu inerte, faz-se necessária a nomeação de novo curador especial, a fim de assegurar a efetiva representação processual da parte curatelada e a regularidade do contraditório. Assim, NOMEIO o advogado JOSÉ CARLOS LEITE DE ANDRADE BESSA, inscrito na OAB/GO sob o n.º 59.752, para exercer a função de curador especial de José Aparecido Pereira e Maria das Graças Pereira, devendo ser intimado para, no prazo legal, manifestar sua aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar a defesa cabível. Na hipótese de inércia ou recusa do advogado nomeado, a fim de evitar nova conclusão dos autos, fica desde já nomeada, sucessivamente, a advogada DAISY COSTA CHAVEIRO, inscrita na OAB/GO sob o n.º 31.595, para exercer a função de curadora especial, observadas as mesmas providências. Após a manifestação do curador especial e o regular cumprimento do encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de forma clara e fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando o meio de prova requerido, os fatos que se pretende demonstrar e a pertinência da prova para o deslinde da controvérsia. Advirta-se que o requerimento genérico de provas será indeferido, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, devendo ser indicada sua finalidade específica. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas, podendo ensejar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Respondente (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: comarcadepetrolina@tjgo.jus.br

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