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6103439-87.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6103439-87.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA em face de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., conforme petição inicial de ID 25610086. Em sede de exordial, a autora sustenta que foi induzida a contratar consórcio mediante informações inadequadas prestadas na fase pré-contratual, requerendo a anulação do contrato, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação no ID 29466556, defendendo a regularidade da contratação, a ciência da autora acerca da natureza consorcial do negócio e suscitando, ainda, perda superveniente do objeto quanto à restituição, em razão da devolução de R$ 435,87. A autora apresentou réplica e especificação de provas no ID 30446406, impugnando as teses defensivas e reiterando que a controvérsia decorre de alegado vício de consentimento formado na fase pré-contratual. No iD 29466556, a requerida fundamenta alegação de perda superveniente do objeto suscitada. Rejeito, uma vez que a restituição parcial realizada pela requerida não esgota a controvérsia, pois permanece pendente a análise da alegada anulabilidade do negócio e, por consequência, do direito à restituição integral dos valores pagos. É o breve relatório. Decido. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quanto à regularidade da contratação e ao cumprimento do dever de informação, sem prejuízo da prova mínima dos fatos constitutivos alegados pela autora. Fixo como pontos controvertidos: a existência de vício de consentimento na contratação; o teor das informações prestadas à autora na fase pré-contratual e eventual responsabilidade da requerida pelos atos de seu representante comercial; bem como, caso reconhecida a irregularidade, o direito à restituição dos valores e à indenização por danos morais. Quanto às provas, a requerida, no ID 30138107, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A autora, por sua vez, no ID 30446406, requereu a produção de prova documental e testemunhal, indicando ADENILDO BARBOSA DOS SANTOS, cujo documento de identificação foi juntado no ID 30446407, por ter acompanhado presencialmente as tratativas que antecederam a contratação. Entretanto, considerando o acervo documental já produzido e a natureza da controvérsia, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, por reputá-la desnecessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Verifico, todavia, que a requerida fundamenta sua defesa de ID 29466556 em gravação do procedimento de validação da contratação, disponibilizada apenas por meio de link externo, sem que o respectivo arquivo tenha sido efetivamente juntado aos autos. Assim, intime-se a requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte diretamente aos autos o arquivo integral da referida gravação, em formato acessível. Após, intime-se a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, para que se manifeste sobre a gravação e os documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

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