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TJGO · Vianópolis - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Vianópolis Vara das Fazendas Públicas Autos n.º 6103055-27.2024.8.09.0023 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Antonio Canedo Neto Polo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Antônio Canedo Neto, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao Idoso. Na petição inicial (mov. 1), a parte autora alegou contar com 69 anos de idade e vivenciar quadro de vulnerabilidade social e econômica, sem meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, tendo formulado prévio requerimento administrativo em 15/10/2024 perante a autarquia previdenciária. A ação foi ajuizada originariamente perante a Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Caiapônia/GO (mov. 2). Em despacho inicial, foi determinada a emenda à exordial para comprovação do indeferimento administrativo, do comprovante de endereço e da regularidade no Cadastro Único para Programas Sociais (CADÚNICO) (mov. 4). A parte autora atendeu a determinação, acostando o indeferimento administrativo (mov. 6), declaração de residência e dados cadastrais (mov. 10 e 25). Por meio da decisão de movimentação n.º 27, a petição inicial foi recebida, com o deferimento da gratuidade da justiça e, por equívoco material, a designação de perícia médica judicial. Na sequência, a parte autora peticionou apontando a impertinência da avaliação médica para o benefício assistencial ao idoso, pleiteando a realização exclusiva de perícia socioeconômica (mov. 34). Sobreveio decisão que suspendeu o processo com esteio no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da suspensão disciplinar da inscrição da procuradora originária da parte autora perante os quadros da OAB, ordenando a intimação pessoal do requerente para regularização processual (mov. 36). Não obstante a suspensão, aportou aos autos o laudo pericial médico (mov. 37). Regularmente citado (mov. 42), o INSS apresentou contestação na movimentação n.º 43, sustentando, em síntese, a ausência de impedimento de longo prazo e a não comprovação da miserabilidade socioeconômica. Em seguida, a parte autora promoveu a devida regularização da representação postulatória com a constituição do advogado Leonardo Couto Vilela, OAB/GO nº 39.971 (mov. 44 e 51), cuja habilitação foi determinada no feito (mov. 48). Na movimentação n.º 45, a parte autora reiterou a desnecessidade do laudo médico e na movimentação n.º 46, impugnou a contestação. Em decisão de chamamento do feito à ordem proferida na movimentação n.º 52, o laudo pericial médico juntado aos autos na movimentação n.º 37 foi expressamente tornado sem efeito, restando determinada a realização de estudo socioeconômico com a nomeação de perito assistente social. Contudo, ao proceder às diligências para agendamento da visita social, o assistente social nomeado comunicou que a parte autora informou ter mudado sua residência para a cidade de Vianópolis/GO (mov. 60). Instado a se manifestar (mov. 62), o autor comprovou sua residência no Município de Vianópolis e pugnou pela declinação de competência (mov. 65). O Juízo da Comarca de Caiapônia declarou sua incompetência relativa e remeteu os autos a esta Comarca de Vianópolis/GO, com fulcro no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil c/c artigo 109, § 3º, da Constituição Federal e artigo 15, inciso III, da Lei n.º 5.010/1966 (mov. 67). Redistribuídos os autos a esta Vara das Fazendas Públicas (mov. 72), a escrivania certificou a existência da ação n.º 6155839-78.2024.8.09.0023 em trâmite entre as mesmas partes (mov. 73). Na movimentação n.º 75, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação sobre eventual litispendência, coisa julgada, conexão ou continência. Em resposta, o autor esclareceu que a ação n.º 6155839-78.2024.8.09.0023 possui objeto de natureza previdenciária, consubstanciado no pedido de Aposentadoria por Idade Híbrida, enquanto a presente demanda possui natureza estritamente assistencial, voltada à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao Idoso, com pedidos e causas de pedir inteiramente distintos (mov. 78). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre examinar a relação jurídica processual entre a presente lide e a demanda autuada sob o n.º 6155839-78.2024.8.09.0023. Na espécie, constata-se a manifesta diversidade de objeto e de causa de pedir entre as duas demandas. Com efeito, a presente ação versa com exclusividade sobre a concessão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social ao Idoso (BPC/LOAS), disciplinado pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993. Em contrapartida, os autos n.º 6155839-78.2024.8.09.0023 veiculam pretensão de natureza estritamente previdenciária, consistente na concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida, regida pelo artigo 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991. Tratam-se de relações jurídicas de naturezas substancialmente distintas: uma assistencial e não contributiva, e outra previdenciária e de feição contributiva. Desse modo, resta afastada qualquer hipótese de litispendência, coisa julgada, continência ou conexão que exija a reunião dos feitos, inexistindo risco de decisões conflitantes sobre o mesmo substrato fático-jurídico. Reconhecida a competência deste Juízo da Comarca de Vianópolis/GO em virtude da transferência de domicílio da parte autora e da expressa declinação pelo Juízo da Comarca de Caiapônia (mov. 67), impõe-se a aplicação da regra da translatio iudicii, insculpida no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. O diploma processual estabelece que, salvo decisão em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. No caso vertente, os atos instrutórios e decisórios praticados perante o Juízo originário atenderam às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo processual aos litigantes. Assim, impõe-se a ratificação integral dos atos decisórios anteriores. Em consequência, DETERMINO o regular prosseguimento do feito, passando à análise das providências instrutórias necessárias. A matéria fática controvertida cinge-se à demonstração da condição de miserabilidade e vulnerabilidade socioeconômica da parte autora e de seu grupo familiar, haja vista que o requisito subjetivo etário já restou cabalmente documentado nos autos, comprovando que o autor possui idade superior a 65 anos (nascido em 19/09/1955) (mov. 1, arq. 5). Quanto ao critério econômico, a autarquia previdenciária ofereceu resistência pontual na peça contestatória (mov. 43), sustentando que a renda familiar superaria o teto de 1/4 do salário mínimo e que haveria patrimônio incompatível. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 567.985 (Tema 27 da Repercussão Geral), assentou que o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo não é critério absoluto e taxativo para aferição da miserabilidade, devendo a vulnerabilidade ser aferida no caso concreto mediante estudo social detalhado. Embora o juízo de Caiapônia houvesse determinado a feitura da perícia social naquela comarca (mov. 52), o assistente social informou expressamente que o autor reside atualmente nesta Comarca de Vianópolis/GO (mov. 60). Por conseguinte, para a escorreita instrução probatória e formação do convencimento jurisdicional, revela-se indispensável a realização de estudo socioeconômico no atual endereço de residência do requerente nesta comarca. Para a realização de estudo socioeconômico na residência da parte autora, NOMEIO a assistente social KARINNY PIRES FERREIRA PAIVA – CRESS/GO 04248, que poderá ser encontrada nos telefones: (62) 99697-6694 e (62) 3215-2684, e endereço eletrônico/e-mail: karinny-pres@hotmail.com (dados cadastrados no banco de peritos da CGJ do TJGO), a qual deverá ser intimada para informar o aceite do encargo e a data de agendamento do estudo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Disponibilize-se à perita o código de acesso para tomar conhecimento da inicial e das provas juntadas aos autos. FIXO os honorários da assistente social em R$ 300,00 (trezentos reais), os quais deverão ser pagos pela Justiça Federal após o término do prazo dado às partes para manifestarem sobre o laudo, por meio do Sistema AJG/JF, nos termos dos artigos 28, § 1º, e 29, da Resolução n.º 305/2014, do CJF. As partes poderão apresentar assistentes técnicos e quesitos no prazo legal. Juntado o laudo social aos autos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Cumpridas as determinações, RETORNEM os autos conclusos para saneamento/sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. Beatriz Scotelaro de Oliveira Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4252/2026
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