Publicações do processo

Processo 6102756-27.2024.8.09.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2
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2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJGO

Novo Gama - 2ª Vara Cível NOVO GAMA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam à especificação das provas que pretendem produzir, devendo indicar, para cada meio probatório, os fatos que se pretende demonstrar e a respectiva pertinência para o deslinde da controvérsia. Atentem-se que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.376.551/RS), a parte que, intimada para especificar as provas, permanece inerte sofre a preclusão do direito à produção probatória, ainda que tenha formulado requerimento genérico de provas em momento processual anterior. Para além disso, observem que o STJ já se manifestou no sentido de que eventual requerimento de produção de prova deverá ser acompanhado da indicação de sua pertinência e necessidade, especialmente quanto à prova testemunhal, cuja realização pressupõe a existência de fatos controvertidos suscetíveis de demonstração por esse meio. Documento assinado digitalmente na data e pela analista judiciária no rodapé

2026-09-16 · TJGO

Novo Gama - 2ª Vara Cível NOVO GAMA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam à especificação das provas que pretendem produzir, devendo indicar, para cada meio probatório, os fatos que se pretende demonstrar e a respectiva pertinência para o deslinde da controvérsia. Atentem-se que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.376.551/RS), a parte que, intimada para especificar as provas, permanece inerte sofre a preclusão do direito à produção probatória, ainda que tenha formulado requerimento genérico de provas em momento processual anterior. Para além disso, observem que o STJ já se manifestou no sentido de que eventual requerimento de produção de prova deverá ser acompanhado da indicação de sua pertinência e necessidade, especialmente quanto à prova testemunhal, cuja realização pressupõe a existência de fatos controvertidos suscetíveis de demonstração por esse meio. Documento assinado digitalmente na data e pela analista judiciária no rodapé

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