Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
Novo Gama - 2ª Vara Cível
NOVO GAMA
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam à especificação das provas que pretendem produzir, devendo indicar, para cada meio probatório, os fatos que se pretende demonstrar e a respectiva pertinência para o deslinde da controvérsia.
Atentem-se que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.376.551/RS), a parte que, intimada para especificar as provas, permanece inerte sofre a preclusão do direito à produção probatória, ainda que tenha formulado requerimento genérico de provas em momento processual anterior.
Para além disso, observem que o STJ já se manifestou no sentido de que eventual requerimento de produção de prova deverá ser acompanhado da indicação de sua pertinência e necessidade, especialmente quanto à prova testemunhal, cuja realização pressupõe a existência de fatos controvertidos suscetíveis de demonstração por esse meio.
Documento assinado digitalmente na data e pela analista judiciária no rodapé
2026-09-16 · TJGO
Novo Gama - 2ª Vara Cível
NOVO GAMA
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam à especificação das provas que pretendem produzir, devendo indicar, para cada meio probatório, os fatos que se pretende demonstrar e a respectiva pertinência para o deslinde da controvérsia.
Atentem-se que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.376.551/RS), a parte que, intimada para especificar as provas, permanece inerte sofre a preclusão do direito à produção probatória, ainda que tenha formulado requerimento genérico de provas em momento processual anterior.
Para além disso, observem que o STJ já se manifestou no sentido de que eventual requerimento de produção de prova deverá ser acompanhado da indicação de sua pertinência e necessidade, especialmente quanto à prova testemunhal, cuja realização pressupõe a existência de fatos controvertidos suscetíveis de demonstração por esse meio.
Documento assinado digitalmente na data e pela analista judiciária no rodapé
Além do diário
Consulte todos os seus processos
Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.
Consulta por número
Entenda este processo
Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.