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TJAP · 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Processo: 6101738-91.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MAURO LUIS FERREIRA DA SILVA, LUCAS RAMOS DECISÃO Tratam as petições retro de respostas à acusação dos réus que alegaram, em síntese, ausência de justa causa; coação moral irresistível e desclassificação de tráfico para o artigo 28 da Lei 11.343/06; Pois bem. De pronto, é importante asseverar que na presente fase processual se verifica apenas a existência de justa causa (conteúdo probatório mínimo) para o prosseguimento da ação penal, sem que se faça juízo exauriente ou de certeza quanto à existência da prática delituosa. A justa causa para o prosseguimento da ação penal está presente diante do depoimento das testemunhas, laudo de constatação de substâncias ilícitas (folha 34 do inquérito) e filmagem de entrega de entorpecentes (ID 25475482). Frise-se que não há de se falar, por ora, de ilicitude das filmagens da entrega de entorpecentes, pois tratam-se de imagens de câmeras de segurança do interior da Escola Estadual que funciona no IAPEN e não há indício de quaisquer ilicitudes na utilização das imagens como prova. No que concerne à alegação de coação moral irresistível alegada pelo réu Mauro da Silva, não há prova alguma nos autos que demonstre de forma clara e concreta a ocorrência da causa de exclusão da culpabilidade. Portanto, sua constatação ou não deverá ser analisada na fase de instrução. Quanto à tese de desclassificação da conduta para o delito descrito no artigo 28 da Lei 11.343/06, entendo haver conteúdo probatório mínimo para a continuidade da ação penal para apuração do crime de tráfico de drogas, pois as filmagens mostram repasse de entorpecentes pelo réu Mauro a um interno do IAPEN, o que descaracteriza, por ora, o porte para uso da substância. No que tange ao crime de participação em organização criminosa, também entendo estar presente a justa causa para prosseguimento da ação, porquanto o réu Lucas, que recebia entorpecentes do réu Mauro, segundo investigações, era responsável pela distribuição de entorpecentes para uma organização criminosa que atua no Estado e dentro do complexo penitenciário. Designo audiência de instrução para dia 30/09/2026 às 10:30h (6 oitivas). Intimem-se as partes e testemunhas com urgência. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Macapá
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