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6101691-20.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6101691-20.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARIA BERNADETE TORRES CARDOSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID nº 26614093, apontando contradição quanto a não aplicação de honorários sucumbenciais. Intimado, o Estado do Amapá apresentou contrarrazões pelo não acolhimento da manifestação da parte autora. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à parte embargante. Acerca dos honorários advocatícios, registro que este Juízo adotava o entendimento de seu não cabimento na ausência de impugnação, à luz de interpretação do art. 85, §7º, do CPC e do entendimento firmado no REsp nº 2030855/SP. Contudo, sobreveio recente posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no Agravo de Instrumento nº 6000107-73.2026.8.03.0000, no sentido de serem devidos honorários mesmo nessas hipóteses. Assim, com as devidas ressalvas quanto ao entendimento pessoal deste Juízo, passo a adotar a orientação do Egrégio TJAP, em prestígio à uniformidade da jurisprudência. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição, e determinar o prosseguimento do feito, com a homologação dos cálculos id 25472719 da parte exequente. Com as ressalvas acima, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85 do CPC. Considerando a condenação do Estado do Amapá ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determino: 1 - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos planilha discriminada dos honorários sucumbenciais; 2 - Intime-se, no mesmo prazo, para que junte os dados bancários necessários ao recebimento dos valores. 3 - Vindas as informações necessárias, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso. 4 – Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente, MARIA BERNADETE TORRES CARDOSO (CPF : 112.999.752-91), no montante de R$ 2.995,17 (dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos), de natureza alimentar, sem preferência especial, a ser depositado na seguinte conta bancária: Banco do Brasil (BB); Agência nº 2825-8; Conta Corrente nº 50811-X. 5 – Anote-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 21,5%, em favor da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, instruindo-se com cópia do contrato de honorários (ID 25472717). 6 – Requisite-se à Fazenda Pública executada, por intermédio de sua respectiva Procuradoria-Geral, o pagamento da RPVs no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro de valores. 7 – Suspenda-se o curso do processo durante o prazo para pagamento das requisições. 8 – Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato sequestro dos valores por meio do sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial vinculada a este processo. 9 – Intimem-se as partes para ciência desta decisão e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Por fim, quanto à retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, registro que deverá ser observada a alíquota vigente, correspondente a 14%a (quatorze por cento), sobre a remuneração de contribuição nos casos de vínculo previdenciário sujeito a regime próprio no âmbito do Estado do Amapá e do Município de Macapá, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 134/2021 e da Lei Municipal nº 2.586/2022, respectivamente, ressalvadas as hipóteses de vínculo exclusivo com o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em que se aplicam as regras próprias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 20 de agosto de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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