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6101532-77.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6101532-77.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILDETE MARGARIDA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. A inicial não é inepta, pois permitiu ao Juízo compreender o fato a ponto de julgá-lo e franqueou à ré o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa, assim atendendo a sua finalidade processual. A preliminar é descabida, pois a relutância do réu em atender espontaneamente a pretensão da autora ser indenizada moralmente torna indispensável a vinda a Juízo para reclamar provimento jurisdicional sem o qual não obterá proteção para o bem da vida que alega ter sido violado. Rejeito as preliminares. Mérito. Forçoso é reconhecer a ausência de interesse processual em relação ao pedido cominatório, pois os documentos que instruem a inicial indicam que ao tempo da propositura da ação o réu já havia realizado o estorno das compras contestadas pela consumidora, tanto que a fatura com vencimento em 05.11.2025 apresentou saldo positivo de R$ 222,31 (duzentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos). Nesse contexto, é desnecessária a edição de provimento jurisdicional alusivo ao cancelamento das compras contestadas, pois a consumidora já obteve na via administrativa a solução que poderia conquistar na via judicial. Quanto a pretensão de ser indenizada moralmente, a improcedência é medida que se impõe. Não se extrai dos autos que a autora tenha precisado pagar pelas compras que não realizou, tampouco que tenha sido negativada junto ao rol de inadimplentes. A menção quanto ao fato de ter precisado pagar mais caro para viajar para São Paulo com a finalidade de participar de congresso na área da saúde não está demonstrada nos autos. Malgrado se extraia das faturas que a compra inicial realizada no mês de julho de 2025 no site da Latam tenha sido cancelada a reboque das contestações, a autora não provou quanto precisou pagar a mais para viajar ao decidir emitir novos bilhetes, prova que lhe cabia produzir segundo a regra disposta no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, ainda que se conclua que as compras contestadas realmente tenha sido fruto de fraude não evitada pela ré e essa omissão traduza uma falha de segurança do banco administrador do plástico, não se reconhece a alegada violação aos direitos personalíssimos da consumidora, pelo que se impõe a rejeição da pretensão indenizatória moral. Ante o exposto, rejeito a preliminar e: a) extingo, sem julgamento do mérito o pedido cominatório; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 24 de agosto de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

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