Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6101227-93.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A. EXECUTADO: ISIS LORRAYNE UGHY COELHO DA COSTA, MARIA DE NAZARE GUEDES COELHO DECISÃO 1. Identificação e Relatório Processual Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Amapá Garden Shopping S/A em desfavor de Isis Lorrayne Ughy Coelho da Costa e Maria de Nazaré Guedes Coelho, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de locação comercial inadimplido (ID 25439656). Após a realização de pesquisas e bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (ID 29308535), as executadas compareceram espontaneamente aos autos constituindo procuradores (ID 29989620) e opuseram Exceção de Pré-Executividade (ID 29990347). Na oportunidade, suscitaram a nulidade das citações postais por terem sido recebidas por terceiros e a impenhorabilidade do montante constrito de R$ 6.441,75 pertencente a Maria de Nazaré Guedes Coelho, sob o argumento de se tratar de verba exclusiva de aposentadoria paga pela Amapá Previdência. Por meio da decisão interlocutória de ID 30291907, este Juízo acolheu o pedido de desbloqueio em caráter de urgência, determinando a restituição integral do valor proveniente de proventos de aposentadoria, o que foi cumprido mediante transferência eletrônica pelo sistema SISCONDJ (ID 30311202). Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 30549176), defendendo a regularidade das citações efetuadas no endereço contratual, o comparecimento espontâneo das devedoras e a legitimidade da execução. Na sequência, formulou pedido de reconsideração (ID 30607100), requerendo a manutenção da penhora no percentual de 30% sobre os proventos de aposentadoria da coexecutada. 2. Prejudicialidade da Alegação de Impenhorabilidade de Proventos A alegação de impenhorabilidade dos valores constritos deduzida na exceção de pré-executividade encontra-se superada pela perda superveniente de objeto. O numerário de R$ 6.441,75 bloqueado na conta bancária da executada Maria de Nazaré Guedes Coelho já foi integralmente apreciado e liberado por este Juízo na decisão de ID 30291907, com fundamento no art. 833, IV, e no art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil, restando demonstrada e acolhida a natureza de benefício previdenciário pago pela Amapá Previdência. A ordem de transferência e levantamento já foi efetivada pela Secretaria da Vara via sistema bancário oficial (ID 30311202). Desse modo, inexistindo qualquer constrição ativa sobre verbas de aposentadoria nos autos, a tutela pretendida no incidente foi plenamente exaurida, caracterizando a carência superveniente de interesse de agir quanto a esse tópico específico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a ocorrência de fato extintivo ou superveniente esvazia a pretensão deduzida no incidente executivo, tornando-o prejudicado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. A sentença de mérito transitada em julgado proferida em sede de exceção de pré-executividade que declarou extinta a execução ante a ausência de saldo credor dada a quitação da dívida por terceiro não interessado, enseja a perda superveniente do objeto do recurso interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento no âmbito do qual se discutia a questão afeta à necessidade ou não de exame meritório da exceção de pré-executividade. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 113.965/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.) Portanto, resta inteiramente prejudicado o exame da matéria atinente à impenhorabilidade de verba salarial e previdenciária nesta via. 3. Prejudicialidade da Nulidade de Citação, Comparecimento Espontâneo e Preclusão Em relação à tese de nulidade da citação postal, o incidente igualmente restou prejudicado, operando-se a preclusão temporal do direito de defesa das executadas. As devedoras compareceram aos autos em 21/07/2026, oportunidade em que juntaram instrumentos de procuração outorgando poderes aos seus advogados (IDs 29989620, 29990806 e 29990808) e ingressaram formalmente com a exceção de pré-executividade (ID 29990347). Nos termos expressos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a eventual nulidade da citação, iniciando-se a partir dessa data a fluência ininterrupta do prazo legal para apresentação de defesa. O prazo regular para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias úteis, consoante estabelece o art. 915 do CPC. Tendo a habilitação espontânea ocorrido em 21/07/2026, o prazo para manejo dos embargos transcorreu integralmente sem ajuizamento da ação defensiva cabível. A alegação de nulidade do ato citatório com a finalidade de viabilizar a discussão ampla da dívida deveria ter sido deduzida no bojo dos próprios embargos à execução. A conduta das executadas de aguardar o pronunciamento judicial na via estreita da exceção de pré-executividade para somente depois avaliar o ajuizamento de embargos não se amolda aos princípios da boa-fé processual preconizado no art. 5º do Código de Processo Civil e da cooperação e eticidade constantes do art. 6º do mesmo diploma. Sobre o efeito convalidador e a deflagração dos prazos defensivos a partir da intervenção do executado, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUPRIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da agravada e dar-lhe provimento, a fim de cassar acórdão do Tribunal de Justiça estadual e restabelecer decisão de primeiro grau que havia rejeitado exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido, em sede de agravo de instrumento, reconheceu nulidade da citação eletrônica por ausência de confirmação de recebimento da comunicação enviada por correio eletrônico, anulando os atos processuais a partir do despacho citatório, ao entendimento de que o acesso à "aba de terceiros" não caracterizaria citação formal e de que o comparecimento da executada apenas para arguir a nulidade do ato citatório não supriria a necessidade de citação válida. 3. No agravo interno, a agravante sustenta nulidade da citação eletrônica por inobservância das formalidades legais e afirma que a exceção de pré-executividade apresentada pela executada não configuraria comparecimento espontâneo apto a suprir o vício citatório, bem como alega violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pela continuidade dos atos executórios sem nova citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo da parte executada, por meio da apresentação de exceção de pré-executividade, ainda que para o fim exclusivo de arguir nulidade da citação, supre a falta ou a nulidade do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a manutenção dos atos executórios, a partir desse comparecimento, configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir dessa data, o prazo para a apresentação de defesa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a atuação do executado com finalidade defensiva - mediante oposição de embargos à execução, interposição de recursos ou apresentação de exceção de pré-executividade - configura manifestação inequívoca de ciência da demanda, suficiente para convalidar eventual irregularidade na citação, ainda que o advogado não detenha poderes específicos para receber citação. 7. No caso concreto, é incontroverso que a executada apresentou exceção de pré-executividade na execução, prática que demonstra inequívoca ciência da existência da demanda e da pretensão executiva deduzida, caracterizando comparecimento espontâneo nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. A circunstância de a exceção de pré-executividade ter sido apresentada com o objetivo de arguir a nulidade da citação não afasta a incidência do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a finalidade do dispositivo é evitar a invalidação do processo quando a parte já tomou ciência da demanda e exerceu, de alguma forma, o seu direito de defesa. 9. Uma vez suprido o vício citatório pelo comparecimento espontâneo da executada, os prazos processuais passam a fluir a partir dessa intervenção, inexistindo afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal na preservação dos atos subsequentes. 10. Não havendo argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática que aplicou a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior e restabeleceu a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.902.791/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Dessa forma, uma vez suprida a citação e decorrido o prazo legal sem oferecimento da via autônoma própria, restou prejudicada a alegação de vício citatório, consolidando-se a preclusão para a oposição de embargos à execução. 4. Indeferimento da Reconsideração e Intimação sobre Penhora Percentual O pedido de reconsideração deduzido pelo exequente no ID 30607100 não comporta acolhimento imediato. A decisão de ID 30291907 apreciou a impenhorabilidade com esteio no quadro probatório apresentado naquele momento, tendo a restituição do montante bloqueado sido consumada (ID 30311202). O pedido de reconsideração não constitui recurso próprio e não autoriza a reforma de decisão já cumprida sem prévio contraditório. Não obstante o indeferimento da reconsideração sobre os valores já liberados, a jurisprudência contemporânea vem admitindo a penhora de percentual razoável de proventos e vencimentos, desde que resguardada a subsistência digna do devedor e o mínimo existencial. Para compatibilizar o direito do credor à satisfação executiva com a dignidade da pessoa humana, faz-se necessária a abertura de prazo para que as executadas se manifestem sobre a viabilidade de constrição de parcela de seus rendimentos mensais, demonstrando pormenorizadamente seus gastos essenciais e o percentual de que podem dispor para o adimplemento da dívida. 5. Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto: a) JULGO PREJUDICADA a Exceção de Pré-Executividade de ID 29990347 oposta por Isis Lorrayne Ughy Coelho da Costa e Maria de Nazaré Guedes Coelho, ante a perda de objeto quanto à impenhorabilidade de proventos e o suprimento da citação com o comparecimento espontâneo das devedoras; b) DECLARO PRECLUSO o prazo para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º, c/c art. 915 do CPC; c) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo exequente no ID 30607100; d) INTIMEM-SE as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se sobre a possibilidade de penhora de percentual mensal de seus proventos para quitação do débito exequendo, trazendo comprovação de suas despesas essenciais e indicando expressamente o percentual que podem disponibilizar sem comprometimento do seu sustento digno. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se as partes, observando-se os patronos devidamente cadastrados nos autos. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6101227-93.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A. EXECUTADO: ISIS LORRAYNE UGHY COELHO DA COSTA, MARIA DE NAZARE GUEDES COELHO DECISÃO 1. Identificação e Relatório Processual Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Amapá Garden Shopping S/A em desfavor de Isis Lorrayne Ughy Coelho da Costa e Maria de Nazaré Guedes Coelho, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de locação comercial inadimplido (ID 25439656). Após a realização de pesquisas e bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (ID 29308535), as executadas compareceram espontaneamente aos autos constituindo procuradores (ID 29989620) e opuseram Exceção de Pré-Executividade (ID 29990347). Na oportunidade, suscitaram a nulidade das citações postais por terem sido recebidas por terceiros e a impenhorabilidade do montante constrito de R$ 6.441,75 pertencente a Maria de Nazaré Guedes Coelho, sob o argumento de se tratar de verba exclusiva de aposentadoria paga pela Amapá Previdência. Por meio da decisão interlocutória de ID 30291907, este Juízo acolheu o pedido de desbloqueio em caráter de urgência, determinando a restituição integral do valor proveniente de proventos de aposentadoria, o que foi cumprido mediante transferência eletrônica pelo sistema SISCONDJ (ID 30311202). Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 30549176), defendendo a regularidade das citações efetuadas no endereço contratual, o comparecimento espontâneo das devedoras e a legitimidade da execução. Na sequência, formulou pedido de reconsideração (ID 30607100), requerendo a manutenção da penhora no percentual de 30% sobre os proventos de aposentadoria da coexecutada. 2. Prejudicialidade da Alegação de Impenhorabilidade de Proventos A alegação de impenhorabilidade dos valores constritos deduzida na exceção de pré-executividade encontra-se superada pela perda superveniente de objeto. O numerário de R$ 6.441,75 bloqueado na conta bancária da executada Maria de Nazaré Guedes Coelho já foi integralmente apreciado e liberado por este Juízo na decisão de ID 30291907, com fundamento no art. 833, IV, e no art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil, restando demonstrada e acolhida a natureza de benefício previdenciário pago pela Amapá Previdência. A ordem de transferência e levantamento já foi efetivada pela Secretaria da Vara via sistema bancário oficial (ID 30311202). Desse modo, inexistindo qualquer constrição ativa sobre verbas de aposentadoria nos autos, a tutela pretendida no incidente foi plenamente exaurida, caracterizando a carência superveniente de interesse de agir quanto a esse tópico específico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a ocorrência de fato extintivo ou superveniente esvazia a pretensão deduzida no incidente executivo, tornando-o prejudicado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. A sentença de mérito transitada em julgado proferida em sede de exceção de pré-executividade que declarou extinta a execução ante a ausência de saldo credor dada a quitação da dívida por terceiro não interessado, enseja a perda superveniente do objeto do recurso interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento no âmbito do qual se discutia a questão afeta à necessidade ou não de exame meritório da exceção de pré-executividade. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 113.965/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.) Portanto, resta inteiramente prejudicado o exame da matéria atinente à impenhorabilidade de verba salarial e previdenciária nesta via. 3. Prejudicialidade da Nulidade de Citação, Comparecimento Espontâneo e Preclusão Em relação à tese de nulidade da citação postal, o incidente igualmente restou prejudicado, operando-se a preclusão temporal do direito de defesa das executadas. As devedoras compareceram aos autos em 21/07/2026, oportunidade em que juntaram instrumentos de procuração outorgando poderes aos seus advogados (IDs 29989620, 29990806 e 29990808) e ingressaram formalmente com a exceção de pré-executividade (ID 29990347). Nos termos expressos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a eventual nulidade da citação, iniciando-se a partir dessa data a fluência ininterrupta do prazo legal para apresentação de defesa. O prazo regular para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias úteis, consoante estabelece o art. 915 do CPC. Tendo a habilitação espontânea ocorrido em 21/07/2026, o prazo para manejo dos embargos transcorreu integralmente sem ajuizamento da ação defensiva cabível. A alegação de nulidade do ato citatório com a finalidade de viabilizar a discussão ampla da dívida deveria ter sido deduzida no bojo dos próprios embargos à execução. A conduta das executadas de aguardar o pronunciamento judicial na via estreita da exceção de pré-executividade para somente depois avaliar o ajuizamento de embargos não se amolda aos princípios da boa-fé processual preconizado no art. 5º do Código de Processo Civil e da cooperação e eticidade constantes do art. 6º do mesmo diploma. Sobre o efeito convalidador e a deflagração dos prazos defensivos a partir da intervenção do executado, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUPRIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da agravada e dar-lhe provimento, a fim de cassar acórdão do Tribunal de Justiça estadual e restabelecer decisão de primeiro grau que havia rejeitado exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido, em sede de agravo de instrumento, reconheceu nulidade da citação eletrônica por ausência de confirmação de recebimento da comunicação enviada por correio eletrônico, anulando os atos processuais a partir do despacho citatório, ao entendimento de que o acesso à "aba de terceiros" não caracterizaria citação formal e de que o comparecimento da executada apenas para arguir a nulidade do ato citatório não supriria a necessidade de citação válida. 3. No agravo interno, a agravante sustenta nulidade da citação eletrônica por inobservância das formalidades legais e afirma que a exceção de pré-executividade apresentada pela executada não configuraria comparecimento espontâneo apto a suprir o vício citatório, bem como alega violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pela continuidade dos atos executórios sem nova citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo da parte executada, por meio da apresentação de exceção de pré-executividade, ainda que para o fim exclusivo de arguir nulidade da citação, supre a falta ou a nulidade do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a manutenção dos atos executórios, a partir desse comparecimento, configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir dessa data, o prazo para a apresentação de defesa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a atuação do executado com finalidade defensiva - mediante oposição de embargos à execução, interposição de recursos ou apresentação de exceção de pré-executividade - configura manifestação inequívoca de ciência da demanda, suficiente para convalidar eventual irregularidade na citação, ainda que o advogado não detenha poderes específicos para receber citação. 7. No caso concreto, é incontroverso que a executada apresentou exceção de pré-executividade na execução, prática que demonstra inequívoca ciência da existência da demanda e da pretensão executiva deduzida, caracterizando comparecimento espontâneo nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. A circunstância de a exceção de pré-executividade ter sido apresentada com o objetivo de arguir a nulidade da citação não afasta a incidência do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a finalidade do dispositivo é evitar a invalidação do processo quando a parte já tomou ciência da demanda e exerceu, de alguma forma, o seu direito de defesa. 9. Uma vez suprido o vício citatório pelo comparecimento espontâneo da executada, os prazos processuais passam a fluir a partir dessa intervenção, inexistindo afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal na preservação dos atos subsequentes. 10. Não havendo argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática que aplicou a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior e restabeleceu a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.902.791/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Dessa forma, uma vez suprida a citação e decorrido o prazo legal sem oferecimento da via autônoma própria, restou prejudicada a alegação de vício citatório, consolidando-se a preclusão para a oposição de embargos à execução. 4. Indeferimento da Reconsideração e Intimação sobre Penhora Percentual O pedido de reconsideração deduzido pelo exequente no ID 30607100 não comporta acolhimento imediato. A decisão de ID 30291907 apreciou a impenhorabilidade com esteio no quadro probatório apresentado naquele momento, tendo a restituição do montante bloqueado sido consumada (ID 30311202). O pedido de reconsideração não constitui recurso próprio e não autoriza a reforma de decisão já cumprida sem prévio contraditório. Não obstante o indeferimento da reconsideração sobre os valores já liberados, a jurisprudência contemporânea vem admitindo a penhora de percentual razoável de proventos e vencimentos, desde que resguardada a subsistência digna do devedor e o mínimo existencial. Para compatibilizar o direito do credor à satisfação executiva com a dignidade da pessoa humana, faz-se necessária a abertura de prazo para que as executadas se manifestem sobre a viabilidade de constrição de parcela de seus rendimentos mensais, demonstrando pormenorizadamente seus gastos essenciais e o percentual de que podem dispor para o adimplemento da dívida. 5. Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto: a) JULGO PREJUDICADA a Exceção de Pré-Executividade de ID 29990347 oposta por Isis Lorrayne Ughy Coelho da Costa e Maria de Nazaré Guedes Coelho, ante a perda de objeto quanto à impenhorabilidade de proventos e o suprimento da citação com o comparecimento espontâneo das devedoras; b) DECLARO PRECLUSO o prazo para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º, c/c art. 915 do CPC; c) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo exequente no ID 30607100; d) INTIMEM-SE as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se sobre a possibilidade de penhora de percentual mensal de seus proventos para quitação do débito exequendo, trazendo comprovação de suas despesas essenciais e indicando expressamente o percentual que podem disponibilizar sem comprometimento do seu sustento digno. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se as partes, observando-se os patronos devidamente cadastrados nos autos. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá