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6101227-93.2025.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6101227-93.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A. EXECUTADO: ISIS LORRAYNE UGHY COELHO DA COSTA, MARIA DE NAZARE GUEDES COELHO DECISÃO 1. Identificação e Relatório Processual Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Amapá Garden Shopping S/A em desfavor de Isis Lorrayne Ughy Coelho da Costa e Maria de Nazaré Guedes Coelho, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de locação comercial inadimplido (ID 25439656). Após a realização de pesquisas e bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (ID 29308535), as executadas compareceram espontaneamente aos autos constituindo procuradores (ID 29989620) e opuseram Exceção de Pré-Executividade (ID 29990347). Na oportunidade, suscitaram a nulidade das citações postais por terem sido recebidas por terceiros e a impenhorabilidade do montante constrito de R$ 6.441,75 pertencente a Maria de Nazaré Guedes Coelho, sob o argumento de se tratar de verba exclusiva de aposentadoria paga pela Amapá Previdência. Por meio da decisão interlocutória de ID 30291907, este Juízo acolheu o pedido de desbloqueio em caráter de urgência, determinando a restituição integral do valor proveniente de proventos de aposentadoria, o que foi cumprido mediante transferência eletrônica pelo sistema SISCONDJ (ID 30311202). Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 30549176), defendendo a regularidade das citações efetuadas no endereço contratual, o comparecimento espontâneo das devedoras e a legitimidade da execução. Na sequência, formulou pedido de reconsideração (ID 30607100), requerendo a manutenção da penhora no percentual de 30% sobre os proventos de aposentadoria da coexecutada. 2. Prejudicialidade da Alegação de Impenhorabilidade de Proventos A alegação de impenhorabilidade dos valores constritos deduzida na exceção de pré-executividade encontra-se superada pela perda superveniente de objeto. O numerário de R$ 6.441,75 bloqueado na conta bancária da executada Maria de Nazaré Guedes Coelho já foi integralmente apreciado e liberado por este Juízo na decisão de ID 30291907, com fundamento no art. 833, IV, e no art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil, restando demonstrada e acolhida a natureza de benefício previdenciário pago pela Amapá Previdência. A ordem de transferência e levantamento já foi efetivada pela Secretaria da Vara via sistema bancário oficial (ID 30311202). Desse modo, inexistindo qualquer constrição ativa sobre verbas de aposentadoria nos autos, a tutela pretendida no incidente foi plenamente exaurida, caracterizando a carência superveniente de interesse de agir quanto a esse tópico específico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a ocorrência de fato extintivo ou superveniente esvazia a pretensão deduzida no incidente executivo, tornando-o prejudicado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. A sentença de mérito transitada em julgado proferida em sede de exceção de pré-executividade que declarou extinta a execução ante a ausência de saldo credor dada a quitação da dívida por terceiro não interessado, enseja a perda superveniente do objeto do recurso interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento no âmbito do qual se discutia a questão afeta à necessidade ou não de exame meritório da exceção de pré-executividade. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 113.965/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.) Portanto, resta inteiramente prejudicado o exame da matéria atinente à impenhorabilidade de verba salarial e previdenciária nesta via. 3. Prejudicialidade da Nulidade de Citação, Comparecimento Espontâneo e Preclusão Em relação à tese de nulidade da citação postal, o incidente igualmente restou prejudicado, operando-se a preclusão temporal do direito de defesa das executadas. As devedoras compareceram aos autos em 21/07/2026, oportunidade em que juntaram instrumentos de procuração outorgando poderes aos seus advogados (IDs 29989620, 29990806 e 29990808) e ingressaram formalmente com a exceção de pré-executividade (ID 29990347). Nos termos expressos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a eventual nulidade da citação, iniciando-se a partir dessa data a fluência ininterrupta do prazo legal para apresentação de defesa. O prazo regular para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias úteis, consoante estabelece o art. 915 do CPC. Tendo a habilitação espontânea ocorrido em 21/07/2026, o prazo para manejo dos embargos transcorreu integralmente sem ajuizamento da ação defensiva cabível. A alegação de nulidade do ato citatório com a finalidade de viabilizar a discussão ampla da dívida deveria ter sido deduzida no bojo dos próprios embargos à execução. A conduta das executadas de aguardar o pronunciamento judicial na via estreita da exceção de pré-executividade para somente depois avaliar o ajuizamento de embargos não se amolda aos princípios da boa-fé processual preconizado no art. 5º do Código de Processo Civil e da cooperação e eticidade constantes do art. 6º do mesmo diploma. Sobre o efeito convalidador e a deflagração dos prazos defensivos a partir da intervenção do executado, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUPRIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da agravada e dar-lhe provimento, a fim de cassar acórdão do Tribunal de Justiça estadual e restabelecer decisão de primeiro grau que havia rejeitado exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido, em sede de agravo de instrumento, reconheceu nulidade da citação eletrônica por ausência de confirmação de recebimento da comunicação enviada por correio eletrônico, anulando os atos processuais a partir do despacho citatório, ao entendimento de que o acesso à "aba de terceiros" não caracterizaria citação formal e de que o comparecimento da executada apenas para arguir a nulidade do ato citatório não supriria a necessidade de citação válida. 3. No agravo interno, a agravante sustenta nulidade da citação eletrônica por inobservância das formalidades legais e afirma que a exceção de pré-executividade apresentada pela executada não configuraria comparecimento espontâneo apto a suprir o vício citatório, bem como alega violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pela continuidade dos atos executórios sem nova citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo da parte executada, por meio da apresentação de exceção de pré-executividade, ainda que para o fim exclusivo de arguir nulidade da citação, supre a falta ou a nulidade do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a manutenção dos atos executórios, a partir desse comparecimento, configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir dessa data, o prazo para a apresentação de defesa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a atuação do executado com finalidade defensiva - mediante oposição de embargos à execução, interposição de recursos ou apresentação de exceção de pré-executividade - configura manifestação inequívoca de ciência da demanda, suficiente para convalidar eventual irregularidade na citação, ainda que o advogado não detenha poderes específicos para receber citação. 7. No caso concreto, é incontroverso que a executada apresentou exceção de pré-executividade na execução, prática que demonstra inequívoca ciência da existência da demanda e da pretensão executiva deduzida, caracterizando comparecimento espontâneo nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. A circunstância de a exceção de pré-executividade ter sido apresentada com o objetivo de arguir a nulidade da citação não afasta a incidência do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a finalidade do dispositivo é evitar a invalidação do processo quando a parte já tomou ciência da demanda e exerceu, de alguma forma, o seu direito de defesa. 9. Uma vez suprido o vício citatório pelo comparecimento espontâneo da executada, os prazos processuais passam a fluir a partir dessa intervenção, inexistindo afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal na preservação dos atos subsequentes. 10. Não havendo argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática que aplicou a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior e restabeleceu a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.902.791/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Dessa forma, uma vez suprida a citação e decorrido o prazo legal sem oferecimento da via autônoma própria, restou prejudicada a alegação de vício citatório, consolidando-se a preclusão para a oposição de embargos à execução. 4. Indeferimento da Reconsideração e Intimação sobre Penhora Percentual O pedido de reconsideração deduzido pelo exequente no ID 30607100 não comporta acolhimento imediato. A decisão de ID 30291907 apreciou a impenhorabilidade com esteio no quadro probatório apresentado naquele momento, tendo a restituição do montante bloqueado sido consumada (ID 30311202). O pedido de reconsideração não constitui recurso próprio e não autoriza a reforma de decisão já cumprida sem prévio contraditório. Não obstante o indeferimento da reconsideração sobre os valores já liberados, a jurisprudência contemporânea vem admitindo a penhora de percentual razoável de proventos e vencimentos, desde que resguardada a subsistência digna do devedor e o mínimo existencial. Para compatibilizar o direito do credor à satisfação executiva com a dignidade da pessoa humana, faz-se necessária a abertura de prazo para que as executadas se manifestem sobre a viabilidade de constrição de parcela de seus rendimentos mensais, demonstrando pormenorizadamente seus gastos essenciais e o percentual de que podem dispor para o adimplemento da dívida. 5. Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto: a) JULGO PREJUDICADA a Exceção de Pré-Executividade de ID 29990347 oposta por Isis Lorrayne Ughy Coelho da Costa e Maria de Nazaré Guedes Coelho, ante a perda de objeto quanto à impenhorabilidade de proventos e o suprimento da citação com o comparecimento espontâneo das devedoras; b) DECLARO PRECLUSO o prazo para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º, c/c art. 915 do CPC; c) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo exequente no ID 30607100; d) INTIMEM-SE as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se sobre a possibilidade de penhora de percentual mensal de seus proventos para quitação do débito exequendo, trazendo comprovação de suas despesas essenciais e indicando expressamente o percentual que podem disponibilizar sem comprometimento do seu sustento digno. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se as partes, observando-se os patronos devidamente cadastrados nos autos. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6101227-93.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A. EXECUTADO: ISIS LORRAYNE UGHY COELHO DA COSTA, MARIA DE NAZARE GUEDES COELHO DECISÃO 1. Identificação e Relatório Processual Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Amapá Garden Shopping S/A em desfavor de Isis Lorrayne Ughy Coelho da Costa e Maria de Nazaré Guedes Coelho, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de locação comercial inadimplido (ID 25439656). Após a realização de pesquisas e bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (ID 29308535), as executadas compareceram espontaneamente aos autos constituindo procuradores (ID 29989620) e opuseram Exceção de Pré-Executividade (ID 29990347). Na oportunidade, suscitaram a nulidade das citações postais por terem sido recebidas por terceiros e a impenhorabilidade do montante constrito de R$ 6.441,75 pertencente a Maria de Nazaré Guedes Coelho, sob o argumento de se tratar de verba exclusiva de aposentadoria paga pela Amapá Previdência. Por meio da decisão interlocutória de ID 30291907, este Juízo acolheu o pedido de desbloqueio em caráter de urgência, determinando a restituição integral do valor proveniente de proventos de aposentadoria, o que foi cumprido mediante transferência eletrônica pelo sistema SISCONDJ (ID 30311202). Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 30549176), defendendo a regularidade das citações efetuadas no endereço contratual, o comparecimento espontâneo das devedoras e a legitimidade da execução. Na sequência, formulou pedido de reconsideração (ID 30607100), requerendo a manutenção da penhora no percentual de 30% sobre os proventos de aposentadoria da coexecutada. 2. Prejudicialidade da Alegação de Impenhorabilidade de Proventos A alegação de impenhorabilidade dos valores constritos deduzida na exceção de pré-executividade encontra-se superada pela perda superveniente de objeto. O numerário de R$ 6.441,75 bloqueado na conta bancária da executada Maria de Nazaré Guedes Coelho já foi integralmente apreciado e liberado por este Juízo na decisão de ID 30291907, com fundamento no art. 833, IV, e no art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil, restando demonstrada e acolhida a natureza de benefício previdenciário pago pela Amapá Previdência. A ordem de transferência e levantamento já foi efetivada pela Secretaria da Vara via sistema bancário oficial (ID 30311202). Desse modo, inexistindo qualquer constrição ativa sobre verbas de aposentadoria nos autos, a tutela pretendida no incidente foi plenamente exaurida, caracterizando a carência superveniente de interesse de agir quanto a esse tópico específico. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a ocorrência de fato extintivo ou superveniente esvazia a pretensão deduzida no incidente executivo, tornando-o prejudicado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. A sentença de mérito transitada em julgado proferida em sede de exceção de pré-executividade que declarou extinta a execução ante a ausência de saldo credor dada a quitação da dívida por terceiro não interessado, enseja a perda superveniente do objeto do recurso interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento no âmbito do qual se discutia a questão afeta à necessidade ou não de exame meritório da exceção de pré-executividade. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 113.965/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.) Portanto, resta inteiramente prejudicado o exame da matéria atinente à impenhorabilidade de verba salarial e previdenciária nesta via. 3. Prejudicialidade da Nulidade de Citação, Comparecimento Espontâneo e Preclusão Em relação à tese de nulidade da citação postal, o incidente igualmente restou prejudicado, operando-se a preclusão temporal do direito de defesa das executadas. As devedoras compareceram aos autos em 21/07/2026, oportunidade em que juntaram instrumentos de procuração outorgando poderes aos seus advogados (IDs 29989620, 29990806 e 29990808) e ingressaram formalmente com a exceção de pré-executividade (ID 29990347). Nos termos expressos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a eventual nulidade da citação, iniciando-se a partir dessa data a fluência ininterrupta do prazo legal para apresentação de defesa. O prazo regular para oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias úteis, consoante estabelece o art. 915 do CPC. Tendo a habilitação espontânea ocorrido em 21/07/2026, o prazo para manejo dos embargos transcorreu integralmente sem ajuizamento da ação defensiva cabível. A alegação de nulidade do ato citatório com a finalidade de viabilizar a discussão ampla da dívida deveria ter sido deduzida no bojo dos próprios embargos à execução. A conduta das executadas de aguardar o pronunciamento judicial na via estreita da exceção de pré-executividade para somente depois avaliar o ajuizamento de embargos não se amolda aos princípios da boa-fé processual preconizado no art. 5º do Código de Processo Civil e da cooperação e eticidade constantes do art. 6º do mesmo diploma. Sobre o efeito convalidador e a deflagração dos prazos defensivos a partir da intervenção do executado, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUPRIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da agravada e dar-lhe provimento, a fim de cassar acórdão do Tribunal de Justiça estadual e restabelecer decisão de primeiro grau que havia rejeitado exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido, em sede de agravo de instrumento, reconheceu nulidade da citação eletrônica por ausência de confirmação de recebimento da comunicação enviada por correio eletrônico, anulando os atos processuais a partir do despacho citatório, ao entendimento de que o acesso à "aba de terceiros" não caracterizaria citação formal e de que o comparecimento da executada apenas para arguir a nulidade do ato citatório não supriria a necessidade de citação válida. 3. No agravo interno, a agravante sustenta nulidade da citação eletrônica por inobservância das formalidades legais e afirma que a exceção de pré-executividade apresentada pela executada não configuraria comparecimento espontâneo apto a suprir o vício citatório, bem como alega violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pela continuidade dos atos executórios sem nova citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo da parte executada, por meio da apresentação de exceção de pré-executividade, ainda que para o fim exclusivo de arguir nulidade da citação, supre a falta ou a nulidade do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a manutenção dos atos executórios, a partir desse comparecimento, configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir dessa data, o prazo para a apresentação de defesa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a atuação do executado com finalidade defensiva - mediante oposição de embargos à execução, interposição de recursos ou apresentação de exceção de pré-executividade - configura manifestação inequívoca de ciência da demanda, suficiente para convalidar eventual irregularidade na citação, ainda que o advogado não detenha poderes específicos para receber citação. 7. No caso concreto, é incontroverso que a executada apresentou exceção de pré-executividade na execução, prática que demonstra inequívoca ciência da existência da demanda e da pretensão executiva deduzida, caracterizando comparecimento espontâneo nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. A circunstância de a exceção de pré-executividade ter sido apresentada com o objetivo de arguir a nulidade da citação não afasta a incidência do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a finalidade do dispositivo é evitar a invalidação do processo quando a parte já tomou ciência da demanda e exerceu, de alguma forma, o seu direito de defesa. 9. Uma vez suprido o vício citatório pelo comparecimento espontâneo da executada, os prazos processuais passam a fluir a partir dessa intervenção, inexistindo afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal na preservação dos atos subsequentes. 10. Não havendo argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática que aplicou a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior e restabeleceu a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.902.791/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Dessa forma, uma vez suprida a citação e decorrido o prazo legal sem oferecimento da via autônoma própria, restou prejudicada a alegação de vício citatório, consolidando-se a preclusão para a oposição de embargos à execução. 4. Indeferimento da Reconsideração e Intimação sobre Penhora Percentual O pedido de reconsideração deduzido pelo exequente no ID 30607100 não comporta acolhimento imediato. A decisão de ID 30291907 apreciou a impenhorabilidade com esteio no quadro probatório apresentado naquele momento, tendo a restituição do montante bloqueado sido consumada (ID 30311202). O pedido de reconsideração não constitui recurso próprio e não autoriza a reforma de decisão já cumprida sem prévio contraditório. Não obstante o indeferimento da reconsideração sobre os valores já liberados, a jurisprudência contemporânea vem admitindo a penhora de percentual razoável de proventos e vencimentos, desde que resguardada a subsistência digna do devedor e o mínimo existencial. Para compatibilizar o direito do credor à satisfação executiva com a dignidade da pessoa humana, faz-se necessária a abertura de prazo para que as executadas se manifestem sobre a viabilidade de constrição de parcela de seus rendimentos mensais, demonstrando pormenorizadamente seus gastos essenciais e o percentual de que podem dispor para o adimplemento da dívida. 5. Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto: a) JULGO PREJUDICADA a Exceção de Pré-Executividade de ID 29990347 oposta por Isis Lorrayne Ughy Coelho da Costa e Maria de Nazaré Guedes Coelho, ante a perda de objeto quanto à impenhorabilidade de proventos e o suprimento da citação com o comparecimento espontâneo das devedoras; b) DECLARO PRECLUSO o prazo para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º, c/c art. 915 do CPC; c) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo exequente no ID 30607100; d) INTIMEM-SE as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se sobre a possibilidade de penhora de percentual mensal de seus proventos para quitação do débito exequendo, trazendo comprovação de suas despesas essenciais e indicando expressamente o percentual que podem disponibilizar sem comprometimento do seu sustento digno. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se as partes, observando-se os patronos devidamente cadastrados nos autos. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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