Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6100555-98.2024.8.09.0051
Comarca de Goiânia
4ª Câmara Cível
Apelantes:
DANIELA MELO ALMEIDA ARAUJO E OUTROS
Apelado:
IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A
Relator:
Sebastião de Assis Neto
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
DESPACHO
1. Analisando a APELAÇÃO CÍVEL (mov. 116), verifica-se que os apelantes não requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tampouco comprovaram o recolhimento do preparo recursal. Ao contrário do que alegam, não consta dos autos qualquer pedido de concessão do referido benefício.
2. Ante tais considerações, com fulcro no § 4º do artigo 1.007 do CPC, intimem-se os recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento ou, caso não tenha sido realizado, proceder o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
3. Cumpra-se.
Goiânia,
Sebastião de Assis Neto
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator em Substituição
(documento datado e assinado eletronicamente)
(17)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6100555-98.2024.8.09.0051
Comarca de Goiânia
4ª Câmara Cível
Apelantes:
DANIELA MELO ALMEIDA ARAUJO E OUTROS
Apelado:
IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A
Relator:
Sebastião de Assis Neto
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
DESPACHO
1. Analisando a APELAÇÃO CÍVEL (mov. 116), verifica-se que os apelantes não requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tampouco comprovaram o recolhimento do preparo recursal. Ao contrário do que alegam, não consta dos autos qualquer pedido de concessão do referido benefício.
2. Ante tais considerações, com fulcro no § 4º do artigo 1.007 do CPC, intimem-se os recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento ou, caso não tenha sido realizado, proceder o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
3. Cumpra-se.
Goiânia,
Sebastião de Assis Neto
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator em Substituição
(documento datado e assinado eletronicamente)
(17)