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6100555-98.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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7 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 6100555-98.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelantes: DANIELA MELO ALMEIDA ARAUJO E OUTROS Apelado: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau DESPACHO 1. Analisando a APELAÇÃO CÍVEL (mov. 116), verifica-se que os apelantes não requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tampouco comprovaram o recolhimento do preparo recursal. Ao contrário do que alegam, não consta dos autos qualquer pedido de concessão do referido benefício. 2. Ante tais considerações, com fulcro no § 4º do artigo 1.007 do CPC, intimem-se os recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento ou, caso não tenha sido realizado, proceder o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. 3. Cumpra-se. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (17)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 6100555-98.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelantes: DANIELA MELO ALMEIDA ARAUJO E OUTROS Apelado: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau DESPACHO 1. Analisando a APELAÇÃO CÍVEL (mov. 116), verifica-se que os apelantes não requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tampouco comprovaram o recolhimento do preparo recursal. Ao contrário do que alegam, não consta dos autos qualquer pedido de concessão do referido benefício. 2. Ante tais considerações, com fulcro no § 4º do artigo 1.007 do CPC, intimem-se os recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento ou, caso não tenha sido realizado, proceder o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. 3. Cumpra-se. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (17)

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