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6100442-85.2024.8.09.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 6100442-85.2024.8.09.0103 Autor(a): Tania Maria Antonio Alexandre Dos Santos CPF/CNPJ: 001.713.381-54 Ré(u): Banco Bmg S.A CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por Tania Maria Antonio Alexandre Dos Santos em face de Banco Bmg S.A, partes já devidamente qualificadas. Na fase de conhecimento, a sentença proferida na mov. 28 julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando a conversão da operação de RMC em contrato de crédito pessoal consignado, observados os parâmetros nela estabelecidos, bem como a restituição de eventual valor pago a maior e o pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além das verbas de sucumbência. Os embargos de declaração opostos pelo requerido foram rejeitados na mov. 35. Interposta apelação pelo BANCO BMG S.A. (mov. 41), o recurso foi desprovido por decisão monocrática (mov. 51), com majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. O agravo interno posteriormente interposto também foi desprovido, conforme acórdão da mov. 74, que apenas alterou, de ofício, os consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito e os danos morais. O trânsito em julgado foi certificado na mov. 79, em 31/10/2025. Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente apresentou cálculo no valor de R$ 14.992,04 e requereu o pagamento do débito (mov. 87). Intimado, o executado informou a realização de depósito judicial de R$ 6.002,10, correspondente ao valor que reputava incontroverso, e apresentou seguro-garantia no importe de R$ 16.756,97 (mov. 95). Diante da divergência entre os cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (mov. 105). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (mov. 106), enquanto a exequente permaneceu inerte (mov. 114). Na mov. 116, a Contadoria Judicial apresentou cálculo, consignando que o crédito havia sido quitado em 04/02/2026 e que, do depósito judicial de R$ 6.002,10, R$ 5.308,40 correspondiam ao crédito da exequente e R$ 693,69 constituíam saldo em favor do executado, registrando, ainda, pagamentos posteriores considerados excedentes. Intimadas, ambas as partes concordaram com os cálculos da Contadoria Judicial. A exequente requereu o levantamento da quantia que lhe cabe (mov. 121), enquanto o executado requereu a homologação da conta, a liberação do saldo de R$ 693,69, acrescido dos rendimentos incidentes, e o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, com a consequente extinção do cumprimento de sentença (mov. 122). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, noto que a controvérsia remanescente nesta fase processual se limita à apuração do quantum efetivamente devido e à satisfação da obrigação reconhecida no título judicial transitado em julgado. Inicialmente, cumpre registrar que, transitada em julgado a sentença, é vedado às partes rediscutir as questões já decididas, devendo o cumprimento observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, nos termos dos artigos 502, 505, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, diante da divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram corretamente encaminhados à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo destinado à conferência dos valores e à aferição da correspondência entre os cálculos apresentados e os parâmetros estabelecidos no título executivo. A Contadoria Judicial, após análise dos elementos constantes dos autos, apresentou a conta de mov. 116, concluindo que a obrigação havia sido integralmente satisfeita, consignando, especificamente, que o depósito judicial realizado pelo executado no valor de R$ 6.002,10 comportava a destinação de R$ 5.308,40 à exequente, remanescendo R$ 693,69 em favor do executado, além dos valores posteriormente identificados como excedentes. O aspecto decisivo, para o deslinde da questão, é que ambas as partes foram intimadas acerca da conta judicial e manifestaram expressa concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria. Assim, inexistindo impugnação à conta técnica e havendo concordância de credor e devedor quanto ao resultado da apuração, não subsiste controvérsia acerca do valor efetivamente devido. A concordância das partes, ademais, encontra respaldo na própria função da Contadoria Judicial, cuja manifestação técnica, produzida sob o crivo do contraditório e não infirmada por qualquer elemento concreto, constitui subsídio suficiente para a definição do quantum debeatur. Dessa forma, deve ser homologado o cálculo de mov. 116 e, consequentemente, é cabível o levantamento, pela exequente, da quantia de R$ 5.308,40, observada a atualização e os rendimentos próprios da conta judicial até a efetiva transferência, na proporção reconhecida pela Contadoria. De igual modo, o saldo remanescente de R$ 693,69, também acrescido dos rendimentos incidentes sobre a conta judicial, deverá ser restituído ao executado, porquanto reconhecido como valor excedente e pertencente à parte devedora. Quanto ao seguro-garantia judicial apresentado pelo executado, uma vez reconhecida a satisfação integral da obrigação e inexistindo qualquer saldo remanescente em favor da exequente, não subsiste fundamento para a manutenção da garantia nos autos, razão pela qual deverá ser autorizada a sua liberação/cancelamento, com as providências necessárias perante a instituição garantidora. É o que basta. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 502 e 509, § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na mov. 116, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, EXPEÇA-SE alvará/ordem de transferência, via SISCONDJ, em favor da exequente TANIA MARIA ANTONIO ALEXANDRE DOS SANTOS, para levantamento da quantia de R$ 5.308,40, acrescida dos rendimentos incidentes sobre o respectivo depósito judicial até a data da efetiva transferência, observados os dados bancários por ela indicados. EXPEÇA-SE, igualmente, alvará/ordem de transferência, via SISCONDJ, em favor do executado BANCO BMG S.A., para levantamento do saldo de R$ 693,69, acrescido dos respectivos rendimentos, conforme apurado pela Contadoria Judicial. PROVIDENCIE-SE, caso necessário, a liberação/cancelamento do seguro-garantia judicial apresentado na mov. 95, no valor de R$ 16.756,97, adotando-se as providências necessárias para sua desoneração e restituição ao executado, uma vez reconhecida a satisfação integral da obrigação. Após comprovadas as liberações e cumpridas as providências acima, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção em razão da satisfação da obrigação. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 6100442-85.2024.8.09.0103 Autor(a): Tania Maria Antonio Alexandre Dos Santos CPF/CNPJ: 001.713.381-54 Ré(u): Banco Bmg S.A CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por Tania Maria Antonio Alexandre Dos Santos em face de Banco Bmg S.A, partes já devidamente qualificadas. Na fase de conhecimento, a sentença proferida na mov. 28 julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando a conversão da operação de RMC em contrato de crédito pessoal consignado, observados os parâmetros nela estabelecidos, bem como a restituição de eventual valor pago a maior e o pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além das verbas de sucumbência. Os embargos de declaração opostos pelo requerido foram rejeitados na mov. 35. Interposta apelação pelo BANCO BMG S.A. (mov. 41), o recurso foi desprovido por decisão monocrática (mov. 51), com majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. O agravo interno posteriormente interposto também foi desprovido, conforme acórdão da mov. 74, que apenas alterou, de ofício, os consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito e os danos morais. O trânsito em julgado foi certificado na mov. 79, em 31/10/2025. Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente apresentou cálculo no valor de R$ 14.992,04 e requereu o pagamento do débito (mov. 87). Intimado, o executado informou a realização de depósito judicial de R$ 6.002,10, correspondente ao valor que reputava incontroverso, e apresentou seguro-garantia no importe de R$ 16.756,97 (mov. 95). Diante da divergência entre os cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (mov. 105). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (mov. 106), enquanto a exequente permaneceu inerte (mov. 114). Na mov. 116, a Contadoria Judicial apresentou cálculo, consignando que o crédito havia sido quitado em 04/02/2026 e que, do depósito judicial de R$ 6.002,10, R$ 5.308,40 correspondiam ao crédito da exequente e R$ 693,69 constituíam saldo em favor do executado, registrando, ainda, pagamentos posteriores considerados excedentes. Intimadas, ambas as partes concordaram com os cálculos da Contadoria Judicial. A exequente requereu o levantamento da quantia que lhe cabe (mov. 121), enquanto o executado requereu a homologação da conta, a liberação do saldo de R$ 693,69, acrescido dos rendimentos incidentes, e o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, com a consequente extinção do cumprimento de sentença (mov. 122). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, noto que a controvérsia remanescente nesta fase processual se limita à apuração do quantum efetivamente devido e à satisfação da obrigação reconhecida no título judicial transitado em julgado. Inicialmente, cumpre registrar que, transitada em julgado a sentença, é vedado às partes rediscutir as questões já decididas, devendo o cumprimento observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, nos termos dos artigos 502, 505, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, diante da divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram corretamente encaminhados à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo destinado à conferência dos valores e à aferição da correspondência entre os cálculos apresentados e os parâmetros estabelecidos no título executivo. A Contadoria Judicial, após análise dos elementos constantes dos autos, apresentou a conta de mov. 116, concluindo que a obrigação havia sido integralmente satisfeita, consignando, especificamente, que o depósito judicial realizado pelo executado no valor de R$ 6.002,10 comportava a destinação de R$ 5.308,40 à exequente, remanescendo R$ 693,69 em favor do executado, além dos valores posteriormente identificados como excedentes. O aspecto decisivo, para o deslinde da questão, é que ambas as partes foram intimadas acerca da conta judicial e manifestaram expressa concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria. Assim, inexistindo impugnação à conta técnica e havendo concordância de credor e devedor quanto ao resultado da apuração, não subsiste controvérsia acerca do valor efetivamente devido. A concordância das partes, ademais, encontra respaldo na própria função da Contadoria Judicial, cuja manifestação técnica, produzida sob o crivo do contraditório e não infirmada por qualquer elemento concreto, constitui subsídio suficiente para a definição do quantum debeatur. Dessa forma, deve ser homologado o cálculo de mov. 116 e, consequentemente, é cabível o levantamento, pela exequente, da quantia de R$ 5.308,40, observada a atualização e os rendimentos próprios da conta judicial até a efetiva transferência, na proporção reconhecida pela Contadoria. De igual modo, o saldo remanescente de R$ 693,69, também acrescido dos rendimentos incidentes sobre a conta judicial, deverá ser restituído ao executado, porquanto reconhecido como valor excedente e pertencente à parte devedora. Quanto ao seguro-garantia judicial apresentado pelo executado, uma vez reconhecida a satisfação integral da obrigação e inexistindo qualquer saldo remanescente em favor da exequente, não subsiste fundamento para a manutenção da garantia nos autos, razão pela qual deverá ser autorizada a sua liberação/cancelamento, com as providências necessárias perante a instituição garantidora. É o que basta. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 502 e 509, § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na mov. 116, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, EXPEÇA-SE alvará/ordem de transferência, via SISCONDJ, em favor da exequente TANIA MARIA ANTONIO ALEXANDRE DOS SANTOS, para levantamento da quantia de R$ 5.308,40, acrescida dos rendimentos incidentes sobre o respectivo depósito judicial até a data da efetiva transferência, observados os dados bancários por ela indicados. EXPEÇA-SE, igualmente, alvará/ordem de transferência, via SISCONDJ, em favor do executado BANCO BMG S.A., para levantamento do saldo de R$ 693,69, acrescido dos respectivos rendimentos, conforme apurado pela Contadoria Judicial. PROVIDENCIE-SE, caso necessário, a liberação/cancelamento do seguro-garantia judicial apresentado na mov. 95, no valor de R$ 16.756,97, adotando-se as providências necessárias para sua desoneração e restituição ao executado, uma vez reconhecida a satisfação integral da obrigação. Após comprovadas as liberações e cumpridas as providências acima, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção em razão da satisfação da obrigação. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito

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