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TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6100440-64.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO COSTA DA SILVA REU: BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. PAULO SERGIO COSTA DA SILVA ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando, em síntese, que descontos relativos a operações de crédito consignado teriam ultrapassado a margem prevista no Decreto Estadual nº 2.692/2023. O autor sustenta que recebe proventos brutos de R$ 9.547,63, dos quais subtraiu descontos obrigatórios de R$ 2.497,04, chegando ao valor de R$ 7.050,59, sobre o qual aplicou o percentual de 50%. A partir dessa metodologia, apontou margem consignável de R$ 3.525,30 e, considerando descontos facultativos de R$ 4.492,28, afirmou comprometimento de 63,715% e excesso mensal de R$ 966,99. As rés apresentaram contestação. A Caixa Econômica Federal suscitou, dentre outras questões, incompetência absoluta da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva. O autor apresentou réplica e reiterou os pedidos. Instadas à especificação de provas, as partes não apresentaram requerimentos que impedissem o julgamento do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é essencialmente documental e de direito, estando o feito suficientemente instruído, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela Caixa Econômica Federal. A demanda foi originalmente ajuizada perante a Justiça Federal, que, após apreciar a questão, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Essa circunstância impede que a simples renovação da tese pela CEF produza o retorno automático dos autos ao mesmo ramo jurisdicional que já afastou sua competência. Eventual divergência entre órgãos jurisdicionais deve ser resolvida pelos mecanismos processuais próprios, não se mostrando adequado perpetuar sucessivas remessas do processo. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as instituições demandadas figuram, segundo a própria causa de pedir, como credoras das operações cujos descontos são questionados, estando presente a pertinência subjetiva necessária ao exame do mérito. MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem delongas, que o pedido será julgado improcedente. O ponto central da demanda consiste em determinar se os descontos lançados na folha de pagamento do autor, no mês tomado como referência, efetivamente ultrapassam os limites estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 2.692/2023. A análise da documentação revela que não houve extrapolação da margem consignável. O art. 7º do Decreto Estadual nº 2.692/2023 dispõe expressamente que a soma mensal das consignações facultativas não pode ultrapassar 50% do total mensal das parcelas de caráter remuneratório e permanente que compõem a remuneração do servidor, reservando, dentro desse percentual, 5% exclusivamente para amortizações relativas a cartões de crédito e outros 5% para despesas com cartão consignado de benefício. O mesmo diploma estabelece, em seu art. 8º, que a soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 80% do total mensal do vencimento, remuneração, subsídio ou proventos. A ficha financeira referente a setembro de 2025 demonstra que o autor percebeu R$ 9.047,63 a título de vencimento salarial de 40 horas e R$ 500,00 de auxílio-alimentação, totalizando R$ 9.547,63 de proventos. Consta, ainda, total de descontos de R$ 6.989,98 e líquido de R$ 2.557,65. Para a solução da controvérsia sequer é necessário incluir o auxílio-alimentação na base de cálculo. Adotando-se a interpretação mais restritiva e mais favorável à tese autoral, tomando-se exclusivamente o vencimento salarial permanente de R$ 9.047,63, a margem máxima de consignações facultativas corresponde a: R$ 9.047,63 × 50% = R$ 4.523,82. A própria planilha apresentada pelo autor registra que a soma de todos os descontos consignados facultativos discutidos no processo é de R$ 4.492,28. Portanto: Margem máxima: R$ 4.523,82 Consignações facultativas efetivas: R$ 4.492,28 Diferença ainda disponível: R$ 31,54 Logo, mesmo desconsiderando-se o auxílio-alimentação da base remuneratória, os descontos facultativos não atingem o teto geral de 50% estabelecido no art. 7º do Decreto Estadual nº 2.692/2023. A conclusão permanece a mesma quando examinadas separadamente as reservas previstas pelo próprio decreto. A ficha financeira registra consignações comuns à Caixa Econômica Federal de R$ 595,50, R$ 737,76 e R$ 159,80, além de onze empréstimos do Banco do Brasil nos valores individualizados na folha. Registra também R$ 437,09 de cartão de crédito do Banco Master e R$ 437,25 de cartão benefício. As operações ordinárias de empréstimo totalizam R$ 3.617,94. Considerando que, dos 50% previstos no art. 7º, são reservados 5% para cartão de crédito e 5% para cartão consignado de benefício, permanecem 40% da remuneração para as demais consignações facultativas. Sobre o vencimento de R$ 9.047,63, 40% correspondem a R$ 3.619,05. Os empréstimos ordinários alcançam R$ 3.617,94, isto é, R$ 1,11 abaixo do limite correspondente. Da mesma forma, 5% de R$ 9.047,63 correspondem a R$ 452,38. O desconto referente ao cartão de crédito do Banco Master é de R$ 437,09, portanto inferior à reserva de 5%, e o desconto relativo ao cartão consignado de benefício é de R$ 437,25, igualmente inferior ao teto de R$ 452,38. Assim, também sob a ótica da distribuição interna da margem prevista no art. 7º do Decreto, verifica-se: Modalidade Limite, sobre R$ 9.047,63 Desconto verificado Empréstimos ordinários – 40% R$ 3.619,05 R$ 3.617,94 Cartão de crédito – 5% R$ 452,38 R$ 437,09 Cartão benefício – 5% R$ 452,38 R$ 437,25 Total – 50% R$ 4.523,82 R$ 4.492,28 Não há, portanto, excesso em nenhuma das faixas. Também não há violação ao limite global previsto no art. 8º. Ainda tomando como base apenas o vencimento de R$ 9.047,63, 80% correspondem a R$ 7.238,10, enquanto a ficha financeira registra R$ 6.989,98 de descontos totais, incluídos os descontos compulsórios e facultativos. Portanto, o limite global de 80% igualmente foi observado. O equívoco da pretensão autoral está na base de cálculo utilizada na planilha particular. A planilha subtraiu dos proventos brutos os descontos obrigatórios, chegando ao valor de R$ 7.050,59 e, somente então, aplicou o percentual de 50%, obtendo margem de R$ 3.525,30. Não é, contudo, essa a metodologia prevista no Decreto Estadual nº 2.692/2023. O art. 7º não determina a incidência dos 50% sobre a remuneração líquida após a dedução de contribuição previdenciária e imposto de renda. A norma utiliza como referência o “total mensal das parcelas de caráter remuneratório e permanente que compõem a remuneração do servidor”. A própria existência do art. 8º reforça essa conclusão, pois o decreto trata separadamente das consignações compulsórias e facultativas ao estabelecer o teto global de 80%. Logo, não há fundamento normativo para primeiro deduzir AMPREV e imposto de renda e, sobre o resultado líquido, aplicar novamente o percentual de 50%. Foi justamente essa operação que levou a planilha particular à conclusão de comprometimento de 63,715%, conclusão que não encontra correspondência na metodologia estabelecida pelo Decreto Estadual. Ainda que se considerasse todo o montante de proventos de R$ 9.547,63, o resultado seria mais favorável às rés, pois a margem geral de 50% alcançaria R$ 4.773,82. Optou-se, todavia, para afastar qualquer dúvida, por utilizar apenas o vencimento permanente de R$ 9.047,63, e mesmo nessa hipótese restritiva inexiste excesso. Desse modo, a documentação oficial de pagamento juntada pelo próprio demandante demonstra que não houve extrapolação da margem consignável no período analisado. Afastada a própria premissa de extrapolação da margem, inexiste fundamento para readequar as prestações ou reconhecer qualquer irregularidade nos descontos discutidos. Além disso, não há alegação comprovada de fraude, ausência de contratação ou inexistência das obrigações. Os descontos identificados na ficha financeira correspondem a operações de crédito cuja dívida não foi invalidada. Consequentemente, não cabe repetição, restituição ou devolução, simples ou em dobro, de qualquer valor, pois não se identifica pagamento indevido. A quantia de R$ 9.802,41 indicada na planilha do autor decorre precisamente da metodologia de cálculo que considerou como indevido o suposto excesso mensal de R$ 966,99. Como demonstrado, porém, o alegado excesso resulta de base de cálculo incompatível com aquela prevista no Decreto Estadual nº 2.692/2023. Não comprovado pagamento indevido, não incide o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Também não há fundamento para indenização por danos morais. A tese de lesão extrapatrimonial foi construída a partir da alegada privação indevida de parcela da remuneração em razão da suposta extrapolação da margem consignável. Todavia, a ficha financeira e o Decreto Estadual demonstram que os limites regulamentares foram observados. Inexistindo desconto contrário à norma invocada, ato ilícito ou falha na prestação do serviço quanto à margem consignável, ausentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC. Ademais, os descontos decorrem de obrigações contratuais válidas, não havendo nos autos elemento autônomo apto a demonstrar violação a direito da personalidade. O pedido de indenização por danos morais deve, pois, ser indeferido. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, REJEITO as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos da fundamentação supra. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas enquanto perdurar a situação prevista no art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6100440-64.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO COSTA DA SILVA REU: BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. PAULO SERGIO COSTA DA SILVA ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando, em síntese, que descontos relativos a operações de crédito consignado teriam ultrapassado a margem prevista no Decreto Estadual nº 2.692/2023. O autor sustenta que recebe proventos brutos de R$ 9.547,63, dos quais subtraiu descontos obrigatórios de R$ 2.497,04, chegando ao valor de R$ 7.050,59, sobre o qual aplicou o percentual de 50%. A partir dessa metodologia, apontou margem consignável de R$ 3.525,30 e, considerando descontos facultativos de R$ 4.492,28, afirmou comprometimento de 63,715% e excesso mensal de R$ 966,99. As rés apresentaram contestação. A Caixa Econômica Federal suscitou, dentre outras questões, incompetência absoluta da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva. O autor apresentou réplica e reiterou os pedidos. Instadas à especificação de provas, as partes não apresentaram requerimentos que impedissem o julgamento do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é essencialmente documental e de direito, estando o feito suficientemente instruído, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela Caixa Econômica Federal. A demanda foi originalmente ajuizada perante a Justiça Federal, que, após apreciar a questão, declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Essa circunstância impede que a simples renovação da tese pela CEF produza o retorno automático dos autos ao mesmo ramo jurisdicional que já afastou sua competência. Eventual divergência entre órgãos jurisdicionais deve ser resolvida pelos mecanismos processuais próprios, não se mostrando adequado perpetuar sucessivas remessas do processo. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as instituições demandadas figuram, segundo a própria causa de pedir, como credoras das operações cujos descontos são questionados, estando presente a pertinência subjetiva necessária ao exame do mérito. MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem delongas, que o pedido será julgado improcedente. O ponto central da demanda consiste em determinar se os descontos lançados na folha de pagamento do autor, no mês tomado como referência, efetivamente ultrapassam os limites estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 2.692/2023. A análise da documentação revela que não houve extrapolação da margem consignável. O art. 7º do Decreto Estadual nº 2.692/2023 dispõe expressamente que a soma mensal das consignações facultativas não pode ultrapassar 50% do total mensal das parcelas de caráter remuneratório e permanente que compõem a remuneração do servidor, reservando, dentro desse percentual, 5% exclusivamente para amortizações relativas a cartões de crédito e outros 5% para despesas com cartão consignado de benefício. O mesmo diploma estabelece, em seu art. 8º, que a soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 80% do total mensal do vencimento, remuneração, subsídio ou proventos. A ficha financeira referente a setembro de 2025 demonstra que o autor percebeu R$ 9.047,63 a título de vencimento salarial de 40 horas e R$ 500,00 de auxílio-alimentação, totalizando R$ 9.547,63 de proventos. Consta, ainda, total de descontos de R$ 6.989,98 e líquido de R$ 2.557,65. Para a solução da controvérsia sequer é necessário incluir o auxílio-alimentação na base de cálculo. Adotando-se a interpretação mais restritiva e mais favorável à tese autoral, tomando-se exclusivamente o vencimento salarial permanente de R$ 9.047,63, a margem máxima de consignações facultativas corresponde a: R$ 9.047,63 × 50% = R$ 4.523,82. A própria planilha apresentada pelo autor registra que a soma de todos os descontos consignados facultativos discutidos no processo é de R$ 4.492,28. Portanto: Margem máxima: R$ 4.523,82 Consignações facultativas efetivas: R$ 4.492,28 Diferença ainda disponível: R$ 31,54 Logo, mesmo desconsiderando-se o auxílio-alimentação da base remuneratória, os descontos facultativos não atingem o teto geral de 50% estabelecido no art. 7º do Decreto Estadual nº 2.692/2023. A conclusão permanece a mesma quando examinadas separadamente as reservas previstas pelo próprio decreto. A ficha financeira registra consignações comuns à Caixa Econômica Federal de R$ 595,50, R$ 737,76 e R$ 159,80, além de onze empréstimos do Banco do Brasil nos valores individualizados na folha. Registra também R$ 437,09 de cartão de crédito do Banco Master e R$ 437,25 de cartão benefício. As operações ordinárias de empréstimo totalizam R$ 3.617,94. Considerando que, dos 50% previstos no art. 7º, são reservados 5% para cartão de crédito e 5% para cartão consignado de benefício, permanecem 40% da remuneração para as demais consignações facultativas. Sobre o vencimento de R$ 9.047,63, 40% correspondem a R$ 3.619,05. Os empréstimos ordinários alcançam R$ 3.617,94, isto é, R$ 1,11 abaixo do limite correspondente. Da mesma forma, 5% de R$ 9.047,63 correspondem a R$ 452,38. O desconto referente ao cartão de crédito do Banco Master é de R$ 437,09, portanto inferior à reserva de 5%, e o desconto relativo ao cartão consignado de benefício é de R$ 437,25, igualmente inferior ao teto de R$ 452,38. Assim, também sob a ótica da distribuição interna da margem prevista no art. 7º do Decreto, verifica-se: Modalidade Limite, sobre R$ 9.047,63 Desconto verificado Empréstimos ordinários – 40% R$ 3.619,05 R$ 3.617,94 Cartão de crédito – 5% R$ 452,38 R$ 437,09 Cartão benefício – 5% R$ 452,38 R$ 437,25 Total – 50% R$ 4.523,82 R$ 4.492,28 Não há, portanto, excesso em nenhuma das faixas. Também não há violação ao limite global previsto no art. 8º. Ainda tomando como base apenas o vencimento de R$ 9.047,63, 80% correspondem a R$ 7.238,10, enquanto a ficha financeira registra R$ 6.989,98 de descontos totais, incluídos os descontos compulsórios e facultativos. Portanto, o limite global de 80% igualmente foi observado. O equívoco da pretensão autoral está na base de cálculo utilizada na planilha particular. A planilha subtraiu dos proventos brutos os descontos obrigatórios, chegando ao valor de R$ 7.050,59 e, somente então, aplicou o percentual de 50%, obtendo margem de R$ 3.525,30. Não é, contudo, essa a metodologia prevista no Decreto Estadual nº 2.692/2023. O art. 7º não determina a incidência dos 50% sobre a remuneração líquida após a dedução de contribuição previdenciária e imposto de renda. A norma utiliza como referência o “total mensal das parcelas de caráter remuneratório e permanente que compõem a remuneração do servidor”. A própria existência do art. 8º reforça essa conclusão, pois o decreto trata separadamente das consignações compulsórias e facultativas ao estabelecer o teto global de 80%. Logo, não há fundamento normativo para primeiro deduzir AMPREV e imposto de renda e, sobre o resultado líquido, aplicar novamente o percentual de 50%. Foi justamente essa operação que levou a planilha particular à conclusão de comprometimento de 63,715%, conclusão que não encontra correspondência na metodologia estabelecida pelo Decreto Estadual. Ainda que se considerasse todo o montante de proventos de R$ 9.547,63, o resultado seria mais favorável às rés, pois a margem geral de 50% alcançaria R$ 4.773,82. Optou-se, todavia, para afastar qualquer dúvida, por utilizar apenas o vencimento permanente de R$ 9.047,63, e mesmo nessa hipótese restritiva inexiste excesso. Desse modo, a documentação oficial de pagamento juntada pelo próprio demandante demonstra que não houve extrapolação da margem consignável no período analisado. Afastada a própria premissa de extrapolação da margem, inexiste fundamento para readequar as prestações ou reconhecer qualquer irregularidade nos descontos discutidos. Além disso, não há alegação comprovada de fraude, ausência de contratação ou inexistência das obrigações. Os descontos identificados na ficha financeira correspondem a operações de crédito cuja dívida não foi invalidada. Consequentemente, não cabe repetição, restituição ou devolução, simples ou em dobro, de qualquer valor, pois não se identifica pagamento indevido. A quantia de R$ 9.802,41 indicada na planilha do autor decorre precisamente da metodologia de cálculo que considerou como indevido o suposto excesso mensal de R$ 966,99. Como demonstrado, porém, o alegado excesso resulta de base de cálculo incompatível com aquela prevista no Decreto Estadual nº 2.692/2023. Não comprovado pagamento indevido, não incide o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Também não há fundamento para indenização por danos morais. A tese de lesão extrapatrimonial foi construída a partir da alegada privação indevida de parcela da remuneração em razão da suposta extrapolação da margem consignável. Todavia, a ficha financeira e o Decreto Estadual demonstram que os limites regulamentares foram observados. Inexistindo desconto contrário à norma invocada, ato ilícito ou falha na prestação do serviço quanto à margem consignável, ausentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC. Ademais, os descontos decorrem de obrigações contratuais válidas, não havendo nos autos elemento autônomo apto a demonstrar violação a direito da personalidade. O pedido de indenização por danos morais deve, pois, ser indeferido. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, REJEITO as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos da fundamentação supra. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas enquanto perdurar a situação prevista no art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
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