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6100338-42.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6100338-42.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: JOAO TEIXEIRA ALMEIDA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva apresentado por JOAO TEIXEIRA ALMEIDA, em que somente após a homologação dos cálculos e expedição de mandado para intimação pessoal com a finalidade de fornecimento de dados bancários, sobreveio a informação de que a parte credora faleceu, a qual foi prestada ao Oficial de Justiça. Diante da notícia do falecimento, foi determinada a suspensão do feito e a intimação do advogado da parte credora para promover a habilitação dos herdeiros. Os herdeiros peticionaram no ID 30893083 pedindo habilitação, juntando documentos de identificação e certidão de óbito. Ao constatar que o falecimento se deu antes do requerimento de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação da dos herdeiros para se manifestarem sobre a necessidade de extinção e ajuizamento de novo pedido de cumprimento de sentença pelos herdeiros. Em manifestação de ID 30992661, os herdeiros pugnaram pelo prosseguimento do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai da certidão de óbito anexada no ID 30893088, o credor JOÃO TEIXEIRA ALMEIDA faleceu em 13/04/2023, ou seja, antes da distribuição do presente pedido de cumprimento de sentença. Assim, embora os herdeiros do falecido possuam direito ao recebimento do crédito devido que lhe era devido, não é possível a sucessão processual, uma vez que esta ocorre somente quando a morte se dá no curso do processo. No caso dos autos em que a morte se deu antes do ajuizamento da execução individual, o que impõe a extinção do feito, ante a ausência de capacidade processual da falecida para requerer o cumprimento de sentença, pois com a sua morte extingue-se o mandato outorgado ao seu advogado, sendo o processo inexistente. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. 1. A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art. 1316, II do CC de 1916 ou do art. 682, II do CC de 2002. 2. O art. 1321 do Código Civil de 1916 destina-se, ordinariamente, aos mandatos extrajudiciais em que os interesses das partes e de terceiros são convergentes e não ao mandato judicial, como no presente feito, em que o terceiro - demandado na ação de conhecimento - deseja, em realidade, resistir à pretensão do falecido mandante. 3. Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs que o mandato judicial é regulado pela legislação processual e a solução encontrada no âmbito processual não difere da que prevista no art. 682, II do CC de 2002 (art. 1316, II do CC de 1916), isto é, os efeitos do mandato extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo inventariante ao advogado, agora em nome do espólio (art. 12, V do CPC/73), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73. 4. A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: AR n. 3.285/SC, Terceira Seção, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, DJe de 8/10/2010. Ação rescisória procedente. (AR n. 3.269/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 21/8/2017.) Por fim, esclareço que os herdeiros poderão apresentar requerimento de execução da sentença coletiva. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo por falta de pressuposto de validade, na forma do art. 485, IV do CPC. Sem custas e honorários. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6100338-42.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: JOAO TEIXEIRA ALMEIDA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva apresentado por JOAO TEIXEIRA ALMEIDA, em que somente após a homologação dos cálculos e expedição de mandado para intimação pessoal com a finalidade de fornecimento de dados bancários, sobreveio a informação de que a parte credora faleceu, a qual foi prestada ao Oficial de Justiça. Diante da notícia do falecimento, foi determinada a suspensão do feito e a intimação do advogado da parte credora para promover a habilitação dos herdeiros. Os herdeiros peticionaram no ID 30893083 pedindo habilitação, juntando documentos de identificação e certidão de óbito. Ao constatar que o falecimento se deu antes do requerimento de cumprimento de sentença, este juízo determinou a intimação da dos herdeiros para se manifestarem sobre a necessidade de extinção e ajuizamento de novo pedido de cumprimento de sentença pelos herdeiros. Em manifestação de ID 30992661, os herdeiros pugnaram pelo prosseguimento do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai da certidão de óbito anexada no ID 30893088, o credor JOÃO TEIXEIRA ALMEIDA faleceu em 13/04/2023, ou seja, antes da distribuição do presente pedido de cumprimento de sentença. Assim, embora os herdeiros do falecido possuam direito ao recebimento do crédito devido que lhe era devido, não é possível a sucessão processual, uma vez que esta ocorre somente quando a morte se dá no curso do processo. No caso dos autos em que a morte se deu antes do ajuizamento da execução individual, o que impõe a extinção do feito, ante a ausência de capacidade processual da falecida para requerer o cumprimento de sentença, pois com a sua morte extingue-se o mandato outorgado ao seu advogado, sendo o processo inexistente. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. 1. A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art. 1316, II do CC de 1916 ou do art. 682, II do CC de 2002. 2. O art. 1321 do Código Civil de 1916 destina-se, ordinariamente, aos mandatos extrajudiciais em que os interesses das partes e de terceiros são convergentes e não ao mandato judicial, como no presente feito, em que o terceiro - demandado na ação de conhecimento - deseja, em realidade, resistir à pretensão do falecido mandante. 3. Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs que o mandato judicial é regulado pela legislação processual e a solução encontrada no âmbito processual não difere da que prevista no art. 682, II do CC de 2002 (art. 1316, II do CC de 1916), isto é, os efeitos do mandato extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo inventariante ao advogado, agora em nome do espólio (art. 12, V do CPC/73), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73. 4. A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: AR n. 3.285/SC, Terceira Seção, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, DJe de 8/10/2010. Ação rescisória procedente. (AR n. 3.269/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 21/8/2017.) Por fim, esclareço que os herdeiros poderão apresentar requerimento de execução da sentença coletiva. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo por falta de pressuposto de validade, na forma do art. 485, IV do CPC. Sem custas e honorários. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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