Processo no TJSP

Processo 6100281-26.2026.8.26.0073

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6100281-26.2026.8.26.0073/SP AUTOR: MARIA DE LOURDES AREDES PEREIRA ADVOGADO(A): KAREN DAIANE DE CAMARGO (OAB SP445019) ADVOGADO(A): CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB SP211735) ADVOGADO(A)

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: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB SP206949) ADVOGADO(A): LARISSA BORETTI MORESSI (OAB SP188752) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, destaco que na órbita do Juizado Especial as partes são isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 54, caput, da Lei Especial. Assim, eventual requerimento de gratuidade processual deverá ser deduzido ou reiterado em caso de interposição de recurso, acompanhado obrigatoriamente de cópia de (I) cópia de extratos bancários de contas corrente, aplicações financeiras e cartões de crédito de sua titularidade, todos dos últimos três meses, e (II) da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de imediato indeferimento do benefício. Destaco que poderá haver conferência das informações prestadas com os dados constantes dos sistemas judiciais à disposição deste juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud etc.). Cite-se a parte demandada para contestar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando a pertinência (artigo 336 do CPC), sob pena de preclusão. Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para réplica no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC), justificando a pertinência. Considerando-se que os Entes Público somente podem transacionar com autorização legislativa, e à luz do Comunicado CSM 146/2011, que visa contribuir para a manutenção das pautas de audiência em prazo inferior a 100 dias, dispenso a realização de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011. Contudo, fica a parte requerida cientificada de que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, o que não levará à confissão; e Nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28, "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo (citação ou intimação)". Int. Avaré, 28 de outubro de 2026.

Este processo, sem juridiquês.

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6100281-26.2026.8.26.0073 · TJSP
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