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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 6100114-20.2024.8.09.0051 Exequente(s): Matheus Rodrigues Lima Executado(s): Ffm Empreendimentos Imobiliarios Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por Ffm Empreendimentos Imobiliarios Ltda, alegando excesso de execução de aproximadamente R$ 49.238,67, decorrente de três vícios: (i) substituição indevida do índice de correção monetária (INPC por IPCA a partir de setembro/2024); (ii) base de cálculo incorreta da multa contratual invertida (utilização de R$ 660.168,33, quando o valor do contrato é de R$ 273.778,14); e (iii) inclusão indevida, no crédito exequendo em face da FFM, de verba de honorário monetário relativa à condenação autônoma da ASLAG (R$ 2.058,86). Elaborou memorial próprio, com data-base em abril/2026, apurando o montante de R$ 106.684,51, que depositou em juízo como incontroverso, nos termos do art. 525, § 3º, do CPC (movimentação 228). O exequente apresentou manifestação, na qual: (i) quanto ao índice de correção, reconheceu que o item "d" da sentença determina o INPC "desde a data da assinatura do contrato", sem previsão de substituição de índice, requerendo, subsidiariamente, que eventual ajuste se restrinja a esse ponto; (ii) quanto à base da multa, sustentou que a expressão "valor atualizado do contrato" corresponde ao montante de R$ 660.168,33, indicado como "GERAL" no Demonstrativo de Pagamentos elaborado pela própria executada; (iii) quanto à verba de honorário da ASLAG, reconheceu a procedência da impugnação, requerendo a retificação do memorial para excluí-la; e (iv) requereu o levantamento imediato do valor incontroverso depositado e o prosseguimento da execução quanto ao saldo que reputa remanescente (R$ 47.179,81) (movimentação 234). É o relatório. Decido. I- Do índice de correção monetária Pois bem. A sentença de movimentação 90 é expressa e categórica ao fixar o INPC, tanto para a restituição (item "c": "corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso") quanto para a multa invertida (item "d": "correção monetária pelo INPC desde a data da assinatura do contrato"), sem qualquer previsão de substituição por outro índice ou de encerramento de sua incidência em determinado marco temporal. O próprio exequente, em sua manifestação, reconhece esse conteúdo literal do título executivo, limitando-se a sustentar que se trataria de "questão estritamente aritmética". Ocorre que a natureza aritmética do vício não o torna irrelevante, pois a substituição automática do INPC pelo IPCA onera indevidamente a executada, por índice estranho ao título. Acolhe-se, pois, a impugnação neste ponto, determinando-se a aplicação do INPC puro, sem substituição, para todo o período de atualização, tanto da restituição quanto da multa invertida. II- Da base de cálculo da multa contratual invertida Destarte, o item "d" do dispositivo condena a executada "ao pagamento de multa penal, a qual, por inversão, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data da assinatura do contrato e juros de 1% ao mês desde a citação". A controvérsia está em saber se "valor atualizado do contrato" corresponde ao preço da avença (R$ 273.778,14) submetido à correção monetária e aos juros expressamente disciplinados na sequência do próprio período, ou a um valor de R$ 660.168,33 extraído de documento interno da própria executada, anexado na movimentação 01, arquivo 07. Nesse sentido, a leitura sistemática do comando sentencial não deixa margem a dúvida razoável. A oração "com correção monetária pelo INPC desde a data da assinatura do contrato e juros de 1% ao mês desde a citação", posta imediatamente após a menção ao "valor atualizado do contrato", tem por função explicitar o próprio mecanismo de atualização a que a base de cálculo deve ser submetida. Não há, no texto da sentença, qualquer remissão a documento de terceiro ou a valor total de financiamento; ao contrário, "valor do contrato" é conceito técnico-jurídico que corresponde ao preço estipulado no instrumento negocial (R$ 273.778,14), e não ao somatório nominal das parcelas do plano de financiamento. Adotar-se a interpretação do exequente implicaria fixar multa cuja base é mais do que o dobro do preço do próprio imóvel, resultado manifestamente desproporcional, incompatível com a função da cláusula penal e destoante da própria lógica do art. 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/1979, segundo a qual a penalidade de até 10% incide sobre o valor atualizado do contrato, e não sobre a integralidade nominal de um cronograma de financiamento. Acolhe-se, assim, a impugnação também neste ponto: a base de cálculo da multa invertida é o valor do contrato, R$ 273.778,14. III- Dos honorários referente à condenação da ASLAG O acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível reformou a sentença exatamente para afastar a solidariedade entre as rés quanto aos honorários sucumbenciais, fixando, por equidade e de forma autônoma e individual, a obrigação da ASLAG em R$ 2.000,00 (art. 85, § 8º, CPC), dissociada da condenação imposta à FFM. Trata-se de verba de natureza autônoma e alimentar (art. 85, § 14, CPC), sujeita a cumprimento de sentença próprio, sem qualquer relação com o crédito ora executado pelo exequente em face da FFM. Acolhe-se, em parte a impugnação, apenas para excluir do memorial de cálculo relativo ao crédito exequendo em face da FFM a verba de R$ 2.058,86. Esclareça-se, a bem da precisão, que a impugnação e a manifestação da Aslag na movimentação 229, sugere, ao situar a exclusão dessa verba, que o valor de R$ 2.000,00 (e sua atualização) devido pela ASLAG estaria de algum modo compreendido nos honorários de 12% suportados pela FFM, de sorte que o adimplemento por uma das executadas aproveitaria à outra, o que não é o caso. O acórdão instituiu dois capítulos autônomos e distintos de honorários sucumbenciais: (i) 12% sobre o valor da condenação (restituição + multa invertida), a cargo exclusivo da FFM; e (ii) R$ 2.000,00 fixados por equidade, a cargo exclusivo da ASLAG, precisamente em substituição à solidariedade antes existente. Cuidando-se de condenações individualizadas, impostas a devedores distintos e com bases de cálculo próprias, o pagamento de uma delas não exonera nem se compensa com o pagamento da outra. Assim, reconhecida a suficiência do valor depositado pela FFM Empreendimentos para a integral satisfação do crédito relativo à restituição, à multa invertida e aos honorários de sucumbência devidos pela FFM, não subsiste saldo remanescente a ser executado, sendo de rigor a extinção da execução exclusivamente em relação a ela. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FFM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, homologo os cálculos apresentados pela executada no importe de R$ 106.684,51 (cem mil e seis reais, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença promovido em face da executada retrocitada, nos termos do Art. 924, inciso II do CPC. DETERMINO a imediata transferência do valor de R$ 106.684,51 (cem mil e seis reais, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) e rendimentos proporcionais ao valor que será levantado à parte exequente, por alvará, para a conta bancária indicada na movimentação 234. Ressalto que os poderes conferidos ao patrono, conforme se verifica na movimentação 1, arquivo 02, incluem a autorização para receber e dar quitação, nos termos do Art. 906, parágrafo único, do CPC. Por derradeiro, intime-se a executada ASLAG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do valor executado na movimentação 233 ou apresente impugnação, caso queira, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 6100114-20.2024.8.09.0051 Exequente(s): Matheus Rodrigues Lima Executado(s): Ffm Empreendimentos Imobiliarios Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por Ffm Empreendimentos Imobiliarios Ltda, alegando excesso de execução de aproximadamente R$ 49.238,67, decorrente de três vícios: (i) substituição indevida do índice de correção monetária (INPC por IPCA a partir de setembro/2024); (ii) base de cálculo incorreta da multa contratual invertida (utilização de R$ 660.168,33, quando o valor do contrato é de R$ 273.778,14); e (iii) inclusão indevida, no crédito exequendo em face da FFM, de verba de honorário monetário relativa à condenação autônoma da ASLAG (R$ 2.058,86). Elaborou memorial próprio, com data-base em abril/2026, apurando o montante de R$ 106.684,51, que depositou em juízo como incontroverso, nos termos do art. 525, § 3º, do CPC (movimentação 228). O exequente apresentou manifestação, na qual: (i) quanto ao índice de correção, reconheceu que o item "d" da sentença determina o INPC "desde a data da assinatura do contrato", sem previsão de substituição de índice, requerendo, subsidiariamente, que eventual ajuste se restrinja a esse ponto; (ii) quanto à base da multa, sustentou que a expressão "valor atualizado do contrato" corresponde ao montante de R$ 660.168,33, indicado como "GERAL" no Demonstrativo de Pagamentos elaborado pela própria executada; (iii) quanto à verba de honorário da ASLAG, reconheceu a procedência da impugnação, requerendo a retificação do memorial para excluí-la; e (iv) requereu o levantamento imediato do valor incontroverso depositado e o prosseguimento da execução quanto ao saldo que reputa remanescente (R$ 47.179,81) (movimentação 234). É o relatório. Decido. I- Do índice de correção monetária Pois bem. A sentença de movimentação 90 é expressa e categórica ao fixar o INPC, tanto para a restituição (item "c": "corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso") quanto para a multa invertida (item "d": "correção monetária pelo INPC desde a data da assinatura do contrato"), sem qualquer previsão de substituição por outro índice ou de encerramento de sua incidência em determinado marco temporal. O próprio exequente, em sua manifestação, reconhece esse conteúdo literal do título executivo, limitando-se a sustentar que se trataria de "questão estritamente aritmética". Ocorre que a natureza aritmética do vício não o torna irrelevante, pois a substituição automática do INPC pelo IPCA onera indevidamente a executada, por índice estranho ao título. Acolhe-se, pois, a impugnação neste ponto, determinando-se a aplicação do INPC puro, sem substituição, para todo o período de atualização, tanto da restituição quanto da multa invertida. II- Da base de cálculo da multa contratual invertida Destarte, o item "d" do dispositivo condena a executada "ao pagamento de multa penal, a qual, por inversão, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data da assinatura do contrato e juros de 1% ao mês desde a citação". A controvérsia está em saber se "valor atualizado do contrato" corresponde ao preço da avença (R$ 273.778,14) submetido à correção monetária e aos juros expressamente disciplinados na sequência do próprio período, ou a um valor de R$ 660.168,33 extraído de documento interno da própria executada, anexado na movimentação 01, arquivo 07. Nesse sentido, a leitura sistemática do comando sentencial não deixa margem a dúvida razoável. A oração "com correção monetária pelo INPC desde a data da assinatura do contrato e juros de 1% ao mês desde a citação", posta imediatamente após a menção ao "valor atualizado do contrato", tem por função explicitar o próprio mecanismo de atualização a que a base de cálculo deve ser submetida. Não há, no texto da sentença, qualquer remissão a documento de terceiro ou a valor total de financiamento; ao contrário, "valor do contrato" é conceito técnico-jurídico que corresponde ao preço estipulado no instrumento negocial (R$ 273.778,14), e não ao somatório nominal das parcelas do plano de financiamento. Adotar-se a interpretação do exequente implicaria fixar multa cuja base é mais do que o dobro do preço do próprio imóvel, resultado manifestamente desproporcional, incompatível com a função da cláusula penal e destoante da própria lógica do art. 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/1979, segundo a qual a penalidade de até 10% incide sobre o valor atualizado do contrato, e não sobre a integralidade nominal de um cronograma de financiamento. Acolhe-se, assim, a impugnação também neste ponto: a base de cálculo da multa invertida é o valor do contrato, R$ 273.778,14. III- Dos honorários referente à condenação da ASLAG O acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível reformou a sentença exatamente para afastar a solidariedade entre as rés quanto aos honorários sucumbenciais, fixando, por equidade e de forma autônoma e individual, a obrigação da ASLAG em R$ 2.000,00 (art. 85, § 8º, CPC), dissociada da condenação imposta à FFM. Trata-se de verba de natureza autônoma e alimentar (art. 85, § 14, CPC), sujeita a cumprimento de sentença próprio, sem qualquer relação com o crédito ora executado pelo exequente em face da FFM. Acolhe-se, em parte a impugnação, apenas para excluir do memorial de cálculo relativo ao crédito exequendo em face da FFM a verba de R$ 2.058,86. Esclareça-se, a bem da precisão, que a impugnação e a manifestação da Aslag na movimentação 229, sugere, ao situar a exclusão dessa verba, que o valor de R$ 2.000,00 (e sua atualização) devido pela ASLAG estaria de algum modo compreendido nos honorários de 12% suportados pela FFM, de sorte que o adimplemento por uma das executadas aproveitaria à outra, o que não é o caso. O acórdão instituiu dois capítulos autônomos e distintos de honorários sucumbenciais: (i) 12% sobre o valor da condenação (restituição + multa invertida), a cargo exclusivo da FFM; e (ii) R$ 2.000,00 fixados por equidade, a cargo exclusivo da ASLAG, precisamente em substituição à solidariedade antes existente. Cuidando-se de condenações individualizadas, impostas a devedores distintos e com bases de cálculo próprias, o pagamento de uma delas não exonera nem se compensa com o pagamento da outra. Assim, reconhecida a suficiência do valor depositado pela FFM Empreendimentos para a integral satisfação do crédito relativo à restituição, à multa invertida e aos honorários de sucumbência devidos pela FFM, não subsiste saldo remanescente a ser executado, sendo de rigor a extinção da execução exclusivamente em relação a ela. 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Por derradeiro, intime-se a executada ASLAG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do valor executado na movimentação 233 ou apresente impugnação, caso queira, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
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