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6100083-84.2025.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Juizado Especial Cível de Santana · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6100083-84.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L. A. CHAVES DE MORAIS LTDA EXECUTADO: ELIANE CRISTINA ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Nota Promissória, proposta nesta Comarca de Santana. Compulsando os autos, verifica-se que o título objeto da execução decorre de relação de consumo travada entre as partes, figurando a parte executada na condição de consumidora devedora. Embora conste no título cambial como local de pagamento a Comarca de Santana, colhe-se da manifestação da parte autora que que a executada possui domicílio e residência declinados na Comarca de Macapá/AP (ID 30814575). Em se tratando de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), a competência territorial deve ser fixada de modo a facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I, do CDC), prevalecendo o foro do seu domicílio sobre o local de cumprimento do título formalmente grafado. Outrossim, no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial pode e deve ser declarada de ofício, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE ("A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis"). Cumpre ressaltar que, diversamente do rito comum do Código de Processo Civil, a incompetência territorial nos Juizados Especiais não enseja a redistribuição ou remessa dos autos ao juízo competente, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Santana/AP, data da assinatura eletrônica. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz Substituto do Juizado Especial Cível de Santana

  2. Intimação

    TJAP · Juizado Especial Cível de Santana

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6100083-84.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: L. A. CHAVES DE MORAIS LTDA EXECUTADO: ELIANE CRISTINA ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Nota Promissória, proposta nesta Comarca de Santana. Compulsando os autos, verifica-se que o título objeto da execução decorre de relação de consumo travada entre as partes, figurando a parte executada na condição de consumidora devedora. Embora conste no título cambial como local de pagamento a Comarca de Santana, colhe-se da manifestação da parte autora que que a executada possui domicílio e residência declinados na Comarca de Macapá/AP (ID 30814575). Em se tratando de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), a competência territorial deve ser fixada de modo a facilitar a defesa do consumidor em juízo (art. 101, I, do CDC), prevalecendo o foro do seu domicílio sobre o local de cumprimento do título formalmente grafado. Outrossim, no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial pode e deve ser declarada de ofício, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE ("A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis"). Cumpre ressaltar que, diversamente do rito comum do Código de Processo Civil, a incompetência territorial nos Juizados Especiais não enseja a redistribuição ou remessa dos autos ao juízo competente, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Santana/AP, data da assinatura eletrônica. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz Substituto do Juizado Especial Cível de Santana

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