Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6100046-35.2026.8.26.0372/SP AUTOR: ANDRE LUIZ QUINTINIO DA SILVA CHIARELO ADVOGADO(A): KLEBER CURCIOL (OAB SP242813) DESPACHO/DECISÃO Vistos.
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Verifico inicialmente que foi aberta vista ao Ministério Público por engano em razão de ajustes da automação do sistema, devendo a serrventia proceder à exclusão do órgão, uma vez que não se trata de ação com intervenção necessária do Ministério Público. No mais, recebo a petição inicial, por presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais, sem prejuízo de posterior análise mais aprofundada da matéria. Nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, aplicada subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, e diante da ausência de utilidade da tentativa conciliatória em causas envolvendo ente público, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação. CITE-SE a parte requerida, por meio eletrônico, para que apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, acompanhada de todos os documentos que entender pertinentes, sob pena de revelia quanto à matéria fática, observadas as restrições legais aplicáveis à Fazenda Pública. Apresentada contestação com documentos, intime-se a parte autora para manifestação (réplica), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá impugnar especificamente as alegações defensivas e os documentos juntados. No mesmo prazo, deverão as partes informar e justificar eventual interesse na produção de outras provas, especificando sua pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. Decorridos os prazos pela tabela de eventos, tornem os autos conclusos para julgamento ou saneamento, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Juízo Titular II - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Mor