Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 6099942-78.2024.8.09.0051
Exequente(s): Ivani Da Cruz De Souza
Executado(s): Banco Bnp Paribas Brasil S.a.
Natureza: Cumprimento de Sentença
SENTENÇA / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente IVANI DA CRUZ DE SOUZA, e como executado BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, oportunamente qualificados.
A parte executada efetuou o pagamento integral do crédito remanescente (evento nº 154).
Na sequência, a exequente peticionou no evento nº 155, oportunidade em que requereu a expedição de alvará do valor depositado e o arquivamento dos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Na dicção do art. 924, inciso II e art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado.
Ante o exposto, constatado que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento nos preceitos legais supramencionados.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico, via SISCONJUD, da totalidade do valor depositado no evento nº 154, mais acréscimos, para a conta bancária informada pelo defensor da parte exequente (evento nº 155).
Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico.
Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”
Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
O alvará deverá ser expedido imediatamente.
Custas finais pela parte executada, se houver.
Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.
Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
GOIÂNIA, 31 de agosto de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
(D Judiciário nº 4.084/2024)
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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 6099942-78.2024.8.09.0051
Exequente(s): Ivani Da Cruz De Souza
Executado(s): Banco Bnp Paribas Brasil S.a.
Natureza: Cumprimento de Sentença
SENTENÇA / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente IVANI DA CRUZ DE SOUZA, e como executado BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, oportunamente qualificados.
A parte executada efetuou o pagamento integral do crédito remanescente (evento nº 154).
Na sequência, a exequente peticionou no evento nº 155, oportunidade em que requereu a expedição de alvará do valor depositado e o arquivamento dos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Na dicção do art. 924, inciso II e art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado.
Ante o exposto, constatado que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento nos preceitos legais supramencionados.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico, via SISCONJUD, da totalidade do valor depositado no evento nº 154, mais acréscimos, para a conta bancária informada pelo defensor da parte exequente (evento nº 155).
Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico.
Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”
Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
O alvará deverá ser expedido imediatamente.
Custas finais pela parte executada, se houver.
Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.
Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
GOIÂNIA, 31 de agosto de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
Everton Pereira Santos
Juiz de Direito
(D Judiciário nº 4.084/2024)
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