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6099714-90.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6099714-90.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: R. N. COM & SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, apresentados por R. N. COM & SERVIÇOS LTDA. no âmbito da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por meio da qual a exequente busca receber crédito decorrente de contrato de seguro saúde empresarial. A execução foi ajuizada pelo valor de R$ 16.655,89, atualizado até 18/11/2025, compreendendo prêmios das competências de setembro e outubro de 2024 e denominado “prêmio complementar” decorrente do encerramento do contrato antes do período mínimo previsto contratualmente. A planilha apresentada pela exequente registra início de vigência em 01/05/2024 e encerramento em 30/10/2024. Regularmente citada, a executada apresentou a insurgência de ID 25984005, intitulada embargos à execução, sustentando, em síntese, inexigibilidade do crédito em razão de vício informacional na formação do vínculo, especialmente quanto à carência, bem como abusividade da cobrança decorrente do encerramento contratual. Por decisão de ID 28202078, os embargos foram expressamente recebidos, sem efeito suspensivo, e a exequente foi intimada para impugná-los. Impugnação no ID 28599703, na qual a SUL AMÉRICA defendeu a regularidade da contratação, a exigibilidade dos prêmios de setembro e outubro de 2024 e a validade do prêmio complementar decorrente da resilição antecipada. Sustentou que este último corresponde a três vezes a média das faturas emitidas e tem natureza semelhante à cláusula penal remuneratória. Posteriormente, pela decisão de ID 29868977, foi determinada a regularização da representação processual da executada e facultada às partes especificação fundamentada das provas. A irregularidade de representação foi sanada no ID 30466877, com juntada de alteração contratual, nova procuração e documentos destinados a demonstrar pedido eletrônico de cancelamento e comunicações mantidas durante a execução contratual. A embargante requereu, ainda, prova testemunhal e depoimento pessoal. Em seguida, vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da forma de apresentação dos embargos e do aproveitamento integral dos atos processuais Os embargos à execução devem, ordinariamente, ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, conforme estabelece o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. No presente caso, entretanto, foram apresentados dentro dos próprios autos executivos. A irregularidade existe, mas não conduz ao não conhecimento da insurgência. A petição foi tempestivamente apresentada como embargos à execução, contém causa de pedir e pedido próprios, foi expressamente recebida como tal pelo Juízo no ID 28202078, e a exequente, regularmente intimada, apresentou ampla impugnação de mérito no ID 28599703. Depois disso, houve ainda deliberação judicial específica sobre organização probatória e nova manifestação de ambas as partes. Portanto, não se está diante de tentativa atual de transformar simples petição incidental em embargos. O processo já os tratou como embargos. A questão remanescente é apenas saber se o defeito de autuação exige anulação de toda a atividade cognitiva regularmente desenvolvida. A resposta é negativa. A regra de autuação apartada tem evidente função organizacional, tal como separar a cognição instaurada pelo devedor dos atos executivos praticados no processo principal. Não constitui, contudo, valor jurídico autônomo que justifique inutilizar contraditório integralmente formado quando nenhuma das partes sofreu prejuízo e quando o próprio Juízo anteriormente qualificou e recebeu a insurgência. Incidem, nessa hipótese, a instrumentalidade das formas, a primazia do julgamento de mérito, o aproveitamento dos atos processuais e a vedação à repetição inútil de atividade jurisdicional já validamente desenvolvida. Determinar agora que a executada distribua nova ação apenas para reproduzir a petição de ID 25984005, a impugnação de ID 28599703 e as posteriores manifestações significaria produzir dois processos materialmente idênticos para chegar ao mesmo ponto de maturidade atualmente alcançado. O processo não é finalidade em si mesmo. Acrescento que, mesmo sob perspectiva subsidiária, boa parte das matérias deduzidas poderia ser examinada diretamente na execução, pois o art. 803, parágrafo único, do CPC permite o reconhecimento da nulidade executiva independentemente de embargos, e o controle do excesso objetivamente aferível não pode ser impedido por mero equívoco de autuação depois de integral contraditório. Rejeito, assim, a pretensão de não conhecimento dos embargos exclusivamente por esse fundamento formal. Do julgamento antecipado e das provas requeridas O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A prova oral anteriormente cogitada estava relacionada, sobretudo, à alegação de que intermediários da contratação teriam informado inexistir carência. Essa questão, entretanto, deixou de ser determinante para a solução que o conjunto probatório permite alcançar. Ainda que se considere a existência de relevante assimetria informacional na formação da relação contratual, tal circunstância não conduz à conclusão de que todo o período de cobertura efetivamente mantido deva ser gratuito. De modo inverso, o controle da denominada verba de “prêmio complementar” não depende da comprovação de uma frase específica pronunciada durante a comercialização. A própria exequente apresenta o conteúdo da cláusula, a fórmula aplicada, o período contratual efetivamente cumprido e reconhece expressamente a natureza semelhante à cláusula penal da verba exigida. A prova necessária ao julgamento dessa questão é, portanto, documental. A audiência não teria aptidão para modificar os dados objetivos sobre os quais incidirá o controle judicial de proporcionalidade. Indefiro, consequentemente, a prova testemunhal e o depoimento pessoal por desnecessários, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. MÉRITO A controvérsia exige distinguir três planos que foram parcialmente sobrepostos pelas partes, isto é, a validade do contrato; a exigibilidade dos prêmios correspondentes ao período de cobertura; e a extensão econômica da penalidade decorrente do encerramento antecipado. Essa separação é essencial. A embargante pretende extrair da alegada deficiência informacional uma consequência máxima, ou seja, a inexigibilidade integral de tudo o que foi executado. O conjunto documental não autoriza essa conclusão. A própria documentação da exequente registra vigência contratual iniciada em 01/05/2024 e encerramento em 30/10/2024. A planilha executiva contém prêmios referentes a setembro e outubro de 2024 e verba complementar ligada justamente à ruptura ocorrida nesse período. Os documentos mais recentes apresentados pela embargante, por sua vez, indicam utilização do portal empresarial para encaminhamento de pedido de cancelamento em outubro de 2024, havendo registro de processamento da solicitação e indicação de prazo de análise até 22/10/2024. As comunicações apresentadas também revelam interação com a corretagem e orientações para utilização dos canais eletrônicos da contratação. Esses elementos são suficientes para demonstrar que a contratação empresarial não se desenvolveu em ambiente de perfeita paridade informacional. A circunstância de a contratante ser pessoa jurídica não elimina automaticamente sua vulnerabilidade técnica e informacional diante de operadora nacional que concebe unilateralmente o produto, as condições gerais, o fluxo eletrônico de contratação, os mecanismos de cancelamento e a metodologia do prêmio complementar. Isso, contudo, não significa inexistência do contrato. Houve contratação, disponibilização de cobertura, manutenção da relação por aproximadamente seis meses e posterior encerramento. A assimetria informacional deve servir para qualificar o controle do conteúdo econômico do contrato, e não para apagar uma relação jurídica que efetivamente existiu. Dos prêmios de setembro e outubro de 2024 A execução cobra dois prêmios ordinários, ambos originalmente no valor de R$ 3.114,21, referentes a setembro e outubro de 2024. Não há base suficiente para afastá-los. A documentação atualmente apresentada pela própria embargante não comprova pedido eletrônico de cancelamento anterior ao mês de outubro. A versão inicialmente lançada nos embargos acerca de cancelamento em momento anterior não encontrou suporte documental equivalente ao registro posteriormente apresentado. Além disso, a própria planilha da seguradora registra a extinção do vínculo somente em 30/10/2024. Não é juridicamente coerente reconhecer que a cobertura permaneceu formalmente ativa até o fim de outubro e, ao mesmo tempo, eliminar integralmente as contraprestações dos dois últimos meses de vigência sem prova suficiente de que a seguradora estivesse obrigada a suportá-las gratuitamente. Eventual deficiência informacional na comercialização não transforma prestação efetivamente disponibilizada em liberalidade. Mantenho, portanto, a exigibilidade dos prêmios ordinários de setembro e outubro de 2024, com os encargos contratuais e legais regularmente incidentes. Do prêmio complementar e da necessidade de modulação A conclusão é diversa quanto ao denominado “prêmio complementar”. A exequente afirma que, em razão do encerramento antes dos primeiros 12 meses, incidiu cláusula segundo a qual a estipulante deveria suportar verba correspondente a três vezes a média das faturas emitidas, alcançando originalmente R$ 8.699,52. A própria seguradora qualifica essa obrigação como de natureza semelhante à cláusula penal remuneratória. Essa qualificação atrai o controle previsto no art. 413 do Código Civil. A redução equitativa da penalidade não é faculdade puramente graciosa do julgador. Impõe-se quando a obrigação tiver sido cumprida em parte ou quando o montante se revelar manifestamente excessivo diante da natureza e da finalidade do negócio. Ambas as circunstâncias aparecem aqui. Primeiro, porque o contrato não foi abandonado logo após sua celebração. A vigência iniciou-se em maio e somente terminou em 30 de outubro de 2024. Houve, portanto, cumprimento de aproximadamente seis dos primeiros doze meses que a própria seguradora utiliza como referência para justificar a penalização pela saída antecipada. Segundo, porque a consequência econômica estipulada não é pequena. Além dos prêmios ordinários do período de cobertura, a contratante foi onerada com montante adicional equivalente a três mensalidades médias, praticamente reproduzindo de uma só vez obrigação correspondente a vários meses futuros sem prestação sucessiva equivalente. Terceiro, porque existe assimetria informacional relevante. A cláusula está inserida em contratação padronizada de seguro saúde empresarial, estruturada tecnicamente pela seguradora, e a documentação posterior demonstra que até o procedimento de cancelamento dependia de credenciais, orientações de intermediários e utilização de plataforma controlada pela própria fornecedora. Esses fatores não autorizam declarar inexistente qualquer consequência econômica da saída antecipada. A seguradora também estruturou sua contratação considerando duração mínima e pode ter expectativa legítima de estabilidade contratual. Mas autorizam, e, no caso, exigem, impedir que essa legítima proteção econômica seja convertida em penalidade integral indiferente ao grau de cumprimento efetivo do vínculo. A solução proporcional é reduzir a verba na mesma medida do cumprimento do período mínimo tomado como parâmetro contratual. Se aproximadamente metade dos primeiros 12 meses foi efetivamente cumprida, mostra-se adequado reduzir em 50% a penalidade contratual. Não se trata de criar nova cláusula para as partes. Trata-se de aplicar o mecanismo legal de redução equitativa à própria cláusula existente. Assim, o “prêmio complementar” originalmente fixado em R$ 8.699,52 deve ser reduzido para R$ 4.349,76, mantendo-se exigível apenas nessa extensão. A solução também acomoda de maneira mais adequada a deficiência informacional alegada. Não se presume, sem prova segura, que houve promessa verbal suficiente para invalidar integralmente a contratação. Tampouco se ignora que a contratação padronizada colocou a pequena empresa em posição informacional substancialmente inferior no que diz respeito ao alcance econômico do encerramento prematuro. A solução adotada evita os dois extremos. Preserva-se a remuneração pelos meses em que o seguro permaneceu vigente e reconhece-se alguma consequência econômica pela ruptura antes dos 12 meses, mas impede-se a cobrança integral de penalidade concebida como se nenhuma parcela relevante da estabilidade contratual tivesse sido cumprida. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reduzir o prêmio complementar originalmente exigido no valor de R$ 8.699,52 (oito mil seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos) para R$ 4.349,76 (quatro mil trezentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos), afastando-se da execução o excedente correspondente, mantida a exigibilidade dos prêmios ordinários das competências de setembro e outubro de 2024. Reconheço, para todos os fins, o aproveitamento dos embargos apresentados no ID 25984005, apesar da inadequação formal de sua autuação nos próprios autos executivos, considerando seu recebimento judicial anterior, o contraditório integralmente estabelecido e a inexistência de prejuízo processual, ficando superada a necessidade de nova distribuição exclusivamente para repetição dos atos cognitivos já praticados. O saldo remanescente deverá observar os encargos incidentes sobre as parcelas mantidas, vedada a incidência de correção, juros ou multa sobre a parcela do prêmio complementar ora excluída. Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções substancialmente distintas, atribuo à embargante 75% (setenta e cinco por cento) e à embargada 25% (vinte e cinco por cento) das custas relativas à controvérsia cognitiva, observada a vedação de compensação. Quanto aos honorários advocatícios, condeno a embargante ao pagamento, em favor do patrono da embargada, de 10% sobre o crédito que permanecer exigível após o recálculo, e condeno a embargada ao pagamento, em favor do patrono da embargante, de 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela excluída da execução, sem compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se exclusivamente a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória atualizada do saldo executado em conformidade com este julgamento, excluindo o excesso reconhecido e discriminando separadamente principal e encargos. Apresentada a memória, prossiga-se a execução pelo saldo remanescente, independentemente de nova conclusão, ressalvada a necessidade de deliberação judicial caso sobrevenha impugnação específica ou pedido executivo que dela dependa. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

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