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6099026-31.2025.8.03.0001

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete da Turma Recursal Juiz José Luciano · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DA TURMA RECURSAL JUIZ JOSÉ LUCIANO PROCESSO: 6099026-31.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CHARLENE MAIA TORRES Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - AP3972-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 147ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 28/08/2026 A 03/09/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à análise da incidência do piso nacional do Agente Comunitário de Saúde na base de cálculo das vantagens que incidem sobre o vencimento base. A princípio, importa relatar que não é possível a incorporação ao vencimento, conforme requerido pela parte autora em sua petição inicial. Isso implicaria em indevida ingerência do Poder Judiciário em atividade legislativa para a qual não tem competência, uma vez que as rubricas que compõem a remuneração do servidor têm origens distintas, definidas por leis específicas que fundamentam suas criações. Desse modo, não há que se falar em incorporação no sentido de unificação de vencimento e gratificações de natureza remuneratória, o que não impede a inclusão destas últimas, cumpridos determinados requisitos, na base de cálculo para outras vantagens, conforme será analisado. A Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, estabelece que o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Assim, nenhum Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias poderá ter vencimento inferior ao estabelecido anualmente como piso da categoria. Deste modo, viola as disposições da Lei nº 11.350/2006 o recebimento de vencimento inferior ao valor atualizado do piso nacional. Em situação semelhante sobre aplicação de piso nacional, o Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF decidiu acerca da constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino básico da rede pública de ensino com base no vencimento, e não na remuneração global: (...) “2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) Desse modo, o piso funciona como verdadeiro vencimento mínimo para o servidor da carreira respectiva, salientando que nada obsta que o ente federado estipule valores superiores, preservando incólume o pacto federativo. Da mesma sorte, quanto a nomenclatura adotada pelo ente federado na ficha financeira do servidor, após o cumprimento da obrigação de fazer, esta observa-se irrelevante, podendo ser destacado por meio de rubrica específica com a diferença necessária à integralização do vencimento básico ao piso nacional, devendo ser garantido, contudo, todos seus reflexos sobre as férias (adicional) e gratificação natalina (13º salário), tal como sobre todos os adicionais e gratificações que tenham o vencimento como base de cálculo, haja vista os termos do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 que prevê expressamente que os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial com valor abaixo do piso salarial profissional nacional. O piso nacional, impondo o vencimento mínimo do respectivo cargo, decorre de lei, não de arbitramento pelo Poder Judiciário. Nesse diapasão, acerca do pedido de reflexos em gratificações e vantagens, o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando do julgamento paradigma RESP 1.426.210/RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, cadastrado como Tema 911, da sistemática de recursos repetitivos, assentou a seguinte tese em relação aos professores da rede pública: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. (REsp 1426210/RS) Acerca da possibilidade de reflexo sobre vantagens e gratificações, o Ministro Relator Gurgel de Faria, em seu voto, esclarece que: “Essa, portanto, é a premissa geral a ser utilizada na interpretação em questão: a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. Faz-se mister destacar, entretanto, que os temas não se exaurem com o estabelecimento dessa premissa geral. Explico. Uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, as questões trazidas pelo recorrente somente podem ser definitivamente respondidas pelos Tribunais a quo, a partir da análise das legislações locais. Com efeito, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira. O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações. Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional.” No caso sob análise, como a indenização de campo, o adicional de insalubridade e o anuênio incidem sobre o vencimento básico por determinação da legislação municipal, a implementação do piso salarial reflete sobre tais verbas. Nesse sentido, seguem os precedentes recursais desta Turma Recursal sobre o reflexo do piso nacional sobre adicionais e gratificações que tenham o vencimento como base de cálculo: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. REFLEXOS SOBRE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES QUE TENHAM O VENCIMENTO COMO BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL LOCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por professor da rede pública de ensino, pleiteando o recebimento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, sobre o vencimento inicial da carreira, com reflexos nas gratificações e adicionais calculados com base no vencimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o vencimento básico do professor deve ser ajustado ao piso salarial nacional, nos termos da Lei nº 11.738/2008; e (ii) determinar se a implementação do piso salarial nacional repercute sobre adicionais e gratificações que utilizam o vencimento básico como base de cálculo, conforme legislação local. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.738/2008 estabelece, em seu art. 2º, § 1º, que o piso salarial nacional é o valor mínimo que deve ser observado para o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para uma jornada de até 40 horas semanais. O pagamento de valor inferior ao piso nacional caracteriza descumprimento da norma e impõe o dever de pagamento da diferença entre o vencimento atual e o piso estipulado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, no REsp nº 1.426.210/RS (Tema Repetitivo 911), de que a Lei nº 11.738/2008 não determina reflexo automático do piso salarial sobre toda a carreira e sobre outras verbas remuneratórias, exceto se tal incidência estiver prevista na legislação local. Por seu turno, na legislação municipal em questão (Lei Municipal nº 065/2009-PMM), as gratificações e adicionais como Gratificação de Regência de Classe, Gratificação de Ensino Especial, Gratificação de Interiorização, Gratificação de Dedicação Exclusiva e Adicional de Pós-graduação incidem sobre o vencimento básico, motivo pelo qual a implementação do piso salarial reflete sobre tais verbas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 6046983-54.2024.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 08/05/2025.) RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0003303-89.2022.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Novembro de 2022; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000545-47.2021.8.03.0011, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 26 de Julho de 2022; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000720-41.2021.8.03.0011, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 26 de Julho de 2022; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000462-31.2021.8.03.0011, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 26 de Julho de 2022; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000578-37.2021.8.03.0011, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 26 de Julho de 2022. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. INOBSERVÂNCIA DURANTE OS ANOS DE 2020 E 2021. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 2. No caso em análise, observa-se que a municipalidade passou a pagar valores inferiores ao estipulado no piso quando do reajuste ocorrido em 2020. Desse modo, viola as disposições da lei 11.738/2008 o recebimento de remuneração inferior ao valor atualizado do piso nacional da educação básica. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 11.738/2008 não determina a incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, exceto se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (STJ. 1ª Seção. REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016. Tema Repetitivo 911). 4. Assim, na hipótese dos autos, a implementação do piso salarial repercute automaticamente sobre as gratificações e vantagens que incidem sobre o vencimento básico previstas na Lei Municipal nº nº 849/2010, que estabelece o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério do Município de Santana. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sentença mantida.” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0010331-45.2021.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Abril de 2023) “RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. INOBSERVÂNCIA DURANTE OS ANOS DE 2020 E 2021. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1) O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (art. 2º da Lei nº 11.738/2008) é o valor mínimo segundo o qual os entes federativos deverão fixar o vencimento inicial da categoria. Assim, nenhum professor da rede pública municipal poderá ter vencimento inferior ao estabelecido naquela norma. 2) No caso, observa-se que a municipalidade passou a pagar valores inferiores ao estipulado no piso quando do reajuste ocorrido em 2020. Desse modo, viola as disposições da lei 11.738/2008 o recebimento de remuneração inferior ao valor atualizado do piso nacional da educação básica, razão pela qual merece provimento o recurso para condenar o Município de Porto Grande ao pagamento da diferença do vencimento básico para o piso salarial nacional de professores. 3) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 11.738/2008 não determina a incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, exceto se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (STJ. 1ª Seção. REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016. Tema Repetitivo 911). 4) Assim, na hipótese dos autos, a implementação do piso salarial repercute automaticamente sobre as gratificações e vantagens que incidem sobre o vencimento básico previstas na Lei Municipal nº 263/2007, que estabelece o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério do Município de Porto Grande. 5) Recurso conhecido e provido nos termos do voto do Relator. Sentença reformada.” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000702-88.2019.8.03.0011, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2022) RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000597-43.2021.8.03.0011, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2022; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000847-76.2021.8.03.0011, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2022. Em idêntico sentido segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO SALARIAL. PROFESSORES MUNICIPAIS DE AMAPÁ/AP. REFLEXOS CONTEMPLADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PORQUE ASSEGURADOS EM LEI LOCAL QUE DISCIPLINA A CATEGORIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1) A sentença coletiva em execução não limita a diferença a ser paga aos professores da rede municipal de ensino de Amapá/AP àquela verificada no valor de seu vencimento básico. 2) Ademais, a lei local que trata do plano de cargos, carreiras e salários da categoria assegura os reflexos do vencimento básico (piso salarial) em 13º salário, férias e demais vantagens gratificações, vantagens adicionais e pessoais, e das revisões gerais anuais, de modo que essa diferença também deve se paga na execução, porque decorrem de lei. 3) Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO . Processo Nº 0000560-78.2023.8.03.0000, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Junho de 2023) (...) “1) Ao regulamentar o art. 206, VIII da Constituição Federal, a Lei nº 11.738/2008 estabeleceu o valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, de forma que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica em valor inferior. 2) Inobservado o patamar mínimo previsto na Legislação Federal, faz jus a servidora ao pagamento retroativo da diferença entre o vencimento recebido e o devido, com os respectivos reflexos. 3) Remessa necessária não provida. Apelo voluntário prejudicado.” (REMESSA EX-OFFICIO(REO). Processo Nº 0000074-91.2022.8.03.0012, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 2 de Maio de 2024) Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado interposto para, em reforma da sentença, condenar a parte ré a: a) calcular os valores da indenização de campo, do adicional de insalubridade e do anuênio adotando como base de cálculo o valor do piso nacional, nos termos da Lei nº 11.350/2006, ou sobre valor do vencimento da parte autora, se este for um valor superior àquele; b) calcular os valores do 13º salário e das férias adotando como base de cálculo as verbas remuneratórios do servidor, dentre as quais incluem-se as verbas de incentivo financeiro e de assistência financeira; c) pagar à parte autora os valores retroativos, desde agosto de 2022, como pedido na petição inicial, correspondentes às diferenças, não pagas, entre as verbas de indenização de campo, de adicional de insalubridade e de anuênio, calculadas sobre o piso nacional de cada ano, e os valores correspondentes efetivamente pagos em razão de tais verbas; d) pagar à parte autora as diferenças dos valores do 13º salário e das férias, desde agosto de 2022, não percebidas na seara administrativa, considerando também em sua base de cálculo as verbas de incentivo financeiro e de assistência financeira. Correção monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação. Para o caso de expedição de requisitório, observar o disposto na EC nº 136/2025 e no Provimento nº 207/2025-CNJ. Sem honorários. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. LEI Nº 11.350/2006. REFLEXOS SOBRE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES QUE TENHAM O VENCIMENTO COMO BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL LOCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de servidor que requer que a base de cálculo da indenização de campo (40%), do adicional de insalubridade (20%) e do anuênio seja o seu vencimento total correspondente ao vencimento básico somado às verbas de assistência financeira e incentivo financeiro, as quais pleiteia a incorporação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: determinar se a implementação do piso salarial nacional repercute sobre adicionais e gratificações que utilizam o vencimento básico como base de cálculo, conforme legislação local. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, estabelece que o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. O pagamento de valor inferior ao piso nacional caracteriza descumprimento da norma e impõe o dever de pagamento da diferença entre o vencimento atual e o piso estipulado. A Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, §3º, prevê o pagamento de adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, nos termos da legislação específica. Em caso semelhante sobre o reflexo do piso nacional do magistério nos adicionais e gratificações que possuem o vencimento como base de cálculo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, no REsp nº 1.426.210/RS (Tema Repetitivo 911), de que a Lei nº 11.738/2008 não determina reflexo automático do piso salarial sobre toda a carreira e sobre outras verbas remuneratórias, exceto se tal incidência estiver prevista na legislação local. Por seu turno, nos termos da legislação municipal de regência (Lei Municipal 123/2018 e Lei Municipal nº 130/2019-PMM), a indenização de campo, o adicional de insalubridade e o anuênio incidem sobre o vencimento básico, motivo pelo qual o valor definido pela União como piso salarial é a base de cálculo de tais verbas. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz estadual Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz estadual Esclepiades De Oliveira Neto acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para, em reforma da sentença, condenar a parte ré a: a) calcular os valores da indenização de campo, do adicional de insalubridade e do anuênio adotando como base de cálculo o valor do piso nacional, nos termos da Lei nº 11.350/2006, ou sobre valor do vencimento da parte autora, se este for um valor superior àquele; b) calcular os valores do 13º salário e das férias adotando como base de cálculo as verbas remuneratórios do servidor, dentre as quais incluem-se as verbas de incentivo financeiro e de assistência financeira; c) pagar à parte autora os valores retroativos, desde agosto de 2022, como pedido na petição inicial, correspondentes às diferenças, não pagas, entre as verbas devidas de indenização de campo, de adicional de insalubridade e de anuênio, calculadas sobre o piso nacional de cada ano, e os valores correspondentes efetivamente pagos em razão de tais verbas; d) pagar à parte autora as diferenças dos valores do 13º salário e das férias, desde agosto de 2022, não percebidas na seara administrativa, considerando também em sua base de cálculo as verbas de incentivo financeiro e de assistência financeira. Correção monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação. Para o caso de expedição de requisitório, observar o disposto na EC nº 136/2025 e no Provimento nº 207/2025-CNJ. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e ESCLEPIADES NETO (Vogal) Macapá, 4 de setembro de 2026

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