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TJGO · Goiandira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 6098813-47.2024.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente:Espolio De Aparecida Ferreira Damiao Promovido(a):Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada pelo ESPÓLIO DE APARECIDA FERREIRA DAMIÃO, representado por seu inventariante, em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual se discute a instalação de rede de energia elétrica trifásica em imóvel rural pertencente ao espólio, composto pelas matrículas nº 2.621 e 1.904, situado na Fazenda dos Casados e Olhos D’Água, no Município de Cumari/GO. O feito foi saneado no evento 43, ocasião em que foram fixados como pontos controvertidos a existência de servidão administrativa sobre a propriedade, os eventuais prejuízos decorrentes da instalação da rede, o dever de indenizar e, em caso positivo, o respectivo quantum. Posteriormente, diante da natureza das questões controvertidas, foi deferida a realização de prova pericial técnica. Após sucessivas substituições dos profissionais anteriormente nomeados, no evento 124 foi designado como perito judicial o engenheiro agrimensor Severino Rezende Oliveira, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 12.000,00. A requerida Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., no evento 135, impugnou a proposta, sustentando que o montante seria excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho, requerendo sua redução ou a apresentação de nova proposta pelo profissional. O espólio autor não apresentou impugnação. Por despacho do evento 138, determinou-se a intimação do perito para manifestação acerca da insurgência. O profissional, no evento 141, manteve integralmente a proposta, esclarecendo que o valor decorre, entre outros fatores, da distância necessária para o deslocamento, do tempo empregado, da metodologia de trabalho e dos custos inerentes à elaboração do laudo, afirmando não ser possível executar o serviço por quantia inferior. No curso dessa discussão, o autor juntou, no evento 140, parecer técnico particular de avaliação mercadológica, elaborado por profissional contratado. Decorridos os prazos concedidos às partes após a manifestação do perito, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia, neste momento, restringe-se à definição dos honorários devidos ao perito judicial nomeado para realização da prova técnica. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentada a proposta de honorários pelo perito e oportunizada a manifestação das partes, compete ao magistrado arbitrar a remuneração do auxiliar da Justiça, considerando as peculiaridades concretas do trabalho a ser desenvolvido. A fixação dos honorários periciais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista a necessidade de assegurar remuneração compatível com a qualificação técnica exigida, a extensão do trabalho, o tempo estimado para sua execução, os custos operacionais, os deslocamentos necessários e a complexidade das questões submetidas ao profissional. No caso, a perícia determinada não se limita à mera avaliação econômica de uma pequena parcela de terreno. O profissional deverá realizar trabalho de campo e levantamento técnico destinado, entre outros pontos, a esclarecer a exata localização georreferenciada da rede elétrica, estabelecer se sua implantação ocorreu no interior da propriedade ou em faixa de domínio público, verificar a interferência sobre áreas produtivas, identificar a extensão da faixa de segurança ou servidão e fornecer elementos para a apuração dos prejuízos eventualmente decorrentes da intervenção. Além disso, o perito informou que o trabalho exigirá deslocamento de aproximadamente 1.200 km, considerando ida e volta entre Mineiros e Goiandira, mobilização de equipe de campo, utilização de equipamentos de precisão e posterior processamento dos dados coletados para elaboração das plantas e do laudo técnico. Tais circunstâncias foram expressamente apresentadas como elementos formadores da proposta de R$ 12.000,00. A requerida limitou-se a sustentar que o montante seria excessivo diante da alegada simplicidade da demanda, sem, contudo, apresentar orçamento técnico alternativo, tabela profissional, parâmetro objetivo de mercado ou outro elemento concreto que demonstrasse efetiva desproporção entre o valor proposto e as atividades que deverão ser executadas. Após intimado especificamente para reavaliar sua proposta, o perito reiterou que não possui condições de executar o serviço por valor inferior, explicando que a quantia considera, além do deslocamento, os custos operacionais e o tempo necessário para o exame dos quesitos, realização da vistoria e elaboração do trabalho técnico. Nesse cenário, a quantia indicada não se apresenta manifestamente excessiva. Ao contrário, guarda compatibilidade com a extensão das diligências determinadas, com a necessidade de vistoria presencial em imóvel rural, com a utilização de conhecimentos próprios da agrimensura e com os custos de deslocamento e estrutura técnica apontados pelo auxiliar do Juízo. Acrescente-se que já houve sucessivas substituições dos profissionais anteriormente designados, tendo os peritos Paulo Itagiba Menezes Rios e Luciano Borges Junqueira apresentado escusa ao encargo. Nova substituição, sem demonstração concreta de excessividade da proposta atual, tenderia apenas a prolongar ainda mais a instrução de processo em que a prova técnica se mostra essencial à adequada solução da controvérsia. Por essas razões, a impugnação apresentada pela requerida não apresenta elementos suficientes para justificar a redução da remuneração proposta. Registre-se, ainda, que já foi definido nos autos que o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., em razão da natureza da controvérsia e das circunstâncias estabelecidas nas decisões anteriores. O parecer técnico juntado pelo espólio no evento 140 foi elaborado por profissional contratado unilateralmente pela parte autora e apresenta avaliação mercadológica da área atingida e da alegada desvalorização do imóvel. O documento aponta, entre outros dados, valor médio de R$ 70.669,02 por hectare e conclui por avaliação global relacionada à área atingida e à depreciação da área remanescente. Sua juntada é admissível como elemento documental sujeito ao contraditório e à valoração conjunta com as demais provas. Todavia, por se tratar de documento produzido unilateralmente, não substitui a perícia judicial já determinada, a qual será conduzida por profissional nomeado pelo Juízo, sob fiscalização das partes e mediante resposta aos quesitos apresentados. Permanece, portanto, necessária a realização da prova pericial oficial. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. no evento 135 e ARBITRO os honorários do perito judicial SEVERINO REZENDE OLIVEIRA em R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos da proposta apresentada no evento 130. INTIME-SE a requerida EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito judicial integral dos honorários periciais, conforme anteriormente definido nos autos. Efetuado o depósito, INTIME-SE o perito SEVERINO REZENDE OLIVEIRA para dar início aos trabalhos, devendo entrar em contato com as partes para organização da vistoria e comunicar nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data, o horário e o local de realização da diligência, possibilitando o acompanhamento pelos assistentes técnicos e procuradores, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da vistoria, devendo o trabalho responder aos quesitos apresentados pelas partes e aos pontos técnicos expressamente estabelecidos nas decisões anteriores. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao parecer técnico particular juntado no evento 140, RECEBO como prova documental, cuja força probatória será apreciada oportunamente em conjunto com os demais elementos produzidos nos autos, sem prejuízo da realização da perícia judicial. Após o encerramento da prova técnica, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de complementação da instrução, inclusive quanto à eventual produção da prova oral anteriormente deferida. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-
TJGO · Goiandira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 6098813-47.2024.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente:Espolio De Aparecida Ferreira Damiao Promovido(a):Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada pelo ESPÓLIO DE APARECIDA FERREIRA DAMIÃO, representado por seu inventariante, em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual se discute a instalação de rede de energia elétrica trifásica em imóvel rural pertencente ao espólio, composto pelas matrículas nº 2.621 e 1.904, situado na Fazenda dos Casados e Olhos D’Água, no Município de Cumari/GO. O feito foi saneado no evento 43, ocasião em que foram fixados como pontos controvertidos a existência de servidão administrativa sobre a propriedade, os eventuais prejuízos decorrentes da instalação da rede, o dever de indenizar e, em caso positivo, o respectivo quantum. Posteriormente, diante da natureza das questões controvertidas, foi deferida a realização de prova pericial técnica. Após sucessivas substituições dos profissionais anteriormente nomeados, no evento 124 foi designado como perito judicial o engenheiro agrimensor Severino Rezende Oliveira, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 12.000,00. A requerida Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., no evento 135, impugnou a proposta, sustentando que o montante seria excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho, requerendo sua redução ou a apresentação de nova proposta pelo profissional. O espólio autor não apresentou impugnação. Por despacho do evento 138, determinou-se a intimação do perito para manifestação acerca da insurgência. O profissional, no evento 141, manteve integralmente a proposta, esclarecendo que o valor decorre, entre outros fatores, da distância necessária para o deslocamento, do tempo empregado, da metodologia de trabalho e dos custos inerentes à elaboração do laudo, afirmando não ser possível executar o serviço por quantia inferior. No curso dessa discussão, o autor juntou, no evento 140, parecer técnico particular de avaliação mercadológica, elaborado por profissional contratado. Decorridos os prazos concedidos às partes após a manifestação do perito, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia, neste momento, restringe-se à definição dos honorários devidos ao perito judicial nomeado para realização da prova técnica. Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentada a proposta de honorários pelo perito e oportunizada a manifestação das partes, compete ao magistrado arbitrar a remuneração do auxiliar da Justiça, considerando as peculiaridades concretas do trabalho a ser desenvolvido. A fixação dos honorários periciais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista a necessidade de assegurar remuneração compatível com a qualificação técnica exigida, a extensão do trabalho, o tempo estimado para sua execução, os custos operacionais, os deslocamentos necessários e a complexidade das questões submetidas ao profissional. No caso, a perícia determinada não se limita à mera avaliação econômica de uma pequena parcela de terreno. O profissional deverá realizar trabalho de campo e levantamento técnico destinado, entre outros pontos, a esclarecer a exata localização georreferenciada da rede elétrica, estabelecer se sua implantação ocorreu no interior da propriedade ou em faixa de domínio público, verificar a interferência sobre áreas produtivas, identificar a extensão da faixa de segurança ou servidão e fornecer elementos para a apuração dos prejuízos eventualmente decorrentes da intervenção. Além disso, o perito informou que o trabalho exigirá deslocamento de aproximadamente 1.200 km, considerando ida e volta entre Mineiros e Goiandira, mobilização de equipe de campo, utilização de equipamentos de precisão e posterior processamento dos dados coletados para elaboração das plantas e do laudo técnico. Tais circunstâncias foram expressamente apresentadas como elementos formadores da proposta de R$ 12.000,00. A requerida limitou-se a sustentar que o montante seria excessivo diante da alegada simplicidade da demanda, sem, contudo, apresentar orçamento técnico alternativo, tabela profissional, parâmetro objetivo de mercado ou outro elemento concreto que demonstrasse efetiva desproporção entre o valor proposto e as atividades que deverão ser executadas. Após intimado especificamente para reavaliar sua proposta, o perito reiterou que não possui condições de executar o serviço por valor inferior, explicando que a quantia considera, além do deslocamento, os custos operacionais e o tempo necessário para o exame dos quesitos, realização da vistoria e elaboração do trabalho técnico. Nesse cenário, a quantia indicada não se apresenta manifestamente excessiva. Ao contrário, guarda compatibilidade com a extensão das diligências determinadas, com a necessidade de vistoria presencial em imóvel rural, com a utilização de conhecimentos próprios da agrimensura e com os custos de deslocamento e estrutura técnica apontados pelo auxiliar do Juízo. Acrescente-se que já houve sucessivas substituições dos profissionais anteriormente designados, tendo os peritos Paulo Itagiba Menezes Rios e Luciano Borges Junqueira apresentado escusa ao encargo. Nova substituição, sem demonstração concreta de excessividade da proposta atual, tenderia apenas a prolongar ainda mais a instrução de processo em que a prova técnica se mostra essencial à adequada solução da controvérsia. Por essas razões, a impugnação apresentada pela requerida não apresenta elementos suficientes para justificar a redução da remuneração proposta. Registre-se, ainda, que já foi definido nos autos que o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., em razão da natureza da controvérsia e das circunstâncias estabelecidas nas decisões anteriores. O parecer técnico juntado pelo espólio no evento 140 foi elaborado por profissional contratado unilateralmente pela parte autora e apresenta avaliação mercadológica da área atingida e da alegada desvalorização do imóvel. O documento aponta, entre outros dados, valor médio de R$ 70.669,02 por hectare e conclui por avaliação global relacionada à área atingida e à depreciação da área remanescente. Sua juntada é admissível como elemento documental sujeito ao contraditório e à valoração conjunta com as demais provas. Todavia, por se tratar de documento produzido unilateralmente, não substitui a perícia judicial já determinada, a qual será conduzida por profissional nomeado pelo Juízo, sob fiscalização das partes e mediante resposta aos quesitos apresentados. Permanece, portanto, necessária a realização da prova pericial oficial. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. no evento 135 e ARBITRO os honorários do perito judicial SEVERINO REZENDE OLIVEIRA em R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos da proposta apresentada no evento 130. INTIME-SE a requerida EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito judicial integral dos honorários periciais, conforme anteriormente definido nos autos. Efetuado o depósito, INTIME-SE o perito SEVERINO REZENDE OLIVEIRA para dar início aos trabalhos, devendo entrar em contato com as partes para organização da vistoria e comunicar nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a data, o horário e o local de realização da diligência, possibilitando o acompanhamento pelos assistentes técnicos e procuradores, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização da vistoria, devendo o trabalho responder aos quesitos apresentados pelas partes e aos pontos técnicos expressamente estabelecidos nas decisões anteriores. 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