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2026-09-16 · TJGO
Número do processo: 6098764-32.2024.8.09.0007
Autor/Exequente: Residencial Sao Jose
Réu/Executado: Espólio de Licurgo Rodrigues Pimentel representado por Tatiane Marques Sampaio
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial pelo procedimento da Lei 9.099/95.
Instada a se manifestar em termos de prosseguimento, a parte exequente formulou uma série de novos pedidos (mov. 89), dentre os quais o deferimento da adjudicação do imóvel de matrícula nº 75.114 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta Comarca, avaliado em R$ 140.000,00 (mov. 85), bem como a intimação da credora fiduciária para informar o saldo devedor atualizado do financiamento habitacional, com vistas à eventual quitação ou sub-rogação.
É o relato do necessário. Decido.
De início, para fins de exatidão do que efetivamente se constituiu nos autos, cumpre registrar que este Juízo deferiu a penhora do imóvel propriamente dito, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, art. 27, § 8º da Lei n. 9.514/1997, art. 72 da Lei n. 11.977/2009, e conforme entendimento mais recente do STJ, que admite a constrição do próprio bem gerador do débito condominial, ainda que gravado com alienação fiduciária.
Contudo, conforme informado pelo tabelião responsável (Ofício nº 111/2026 – mov. 73), o registro efetivamente procedido apenas recaiu sobre os direitos aquisitivos que o espólio de Licurgo Rodrigues Pimentel possui sobre o imóvel de matrícula nº 75.114, e não sobre a propriedade plena, dado que esta permanece gravada em favor da Caixa Econômica Federal (CEF). Assim, os pedidos formulados na mov. 89 importariam na adjudicação dos direitos aquisitivos que integram o espólio, os quais, por consectário lógico, também foram objeto da constrição realizada por este Juízo.
Não obstante, antes de apreciar os pedidos formulados na mov. 89, uma questão de ordem pública, logicamente antecedente e prejudicial a qualquer ato expropriatório, impõe-se e reclama que o feito seja chamado à ordem.
Com efeito, do compulso dos autos, extrai-se que a presente execução foi ajuizada, em 3/12/2024, em face de Licurgo Rodrigues Pimentel, pessoa que, ao que tudo indica, já havia falecido ao tempo do ajuizamento (vide expediente de mov. 8, instruído com registro de conversa em que noticiado o óbito pela suposta ex-cônjuge do executado).
Instada a se manifestar sobre o falecimento, a parte exequente limitou-se a pugnar pela retificação do polo passivo, para que dele passasse a constar o espólio do executado, bem como pela citação deste na pessoa de Tatiane Marques Sampaio, apontada como cônjuge do falecido (mov. 10). Assim o fez, todavia, sem juntar a competente certidão de óbito, sem demonstrar a alegada relação conjugal e, sobretudo, sem esclarecer se existe inventário em andamento – e, em caso positivo, se há inventariante compromissado – ou se já ocorreu a partilha dos bens deixados pelo devedor.
Ao apreciar o requerimento, o Juízo Substituto em auxílio contentou-se com a afirmação de que o executado faleceu e de que Tatiane seria sua cônjuge supérstite, deferindo a inclusão do espólio no polo passivo, por ela representado (mov. 12), sem, contudo, exigir a comprovação documental do óbito e da regular representação do espólio. Seguiu-se a citação de mov. 33, sem maiores esclarecimentos pela suposta ex-cônjuge, e o feito teve andamento regular com tentativas infrutíferas de penhora, até a constrição de imóvel (mov. 64) e sua respectiva avaliação (movs. 84-85).
Registre-se, por oportuno, que em consulta ao Sistema SNIPER, se faz possível confirmar o falecimento do executado em data anterior ao ajuizamento da presente (no ano de 2019), se não vejamos:
Pois bem.
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ajuizada ação em face de réu/executado preteritamente falecido, a hipótese não é de habilitação, sucessão ou substituição processual – institutos reservados ao falecimento ocorrido no curso do processo –, mas de ilegitimidade passiva do de cujus, vício que, à míngua de ato citatório válido, pode e deve ser sanado mediante emenda à petição inicial, com o correto direcionamento da pretensão ao espólio, representado pelo administrador provisório quando inexistente ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. Nesse sentido, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO REQUERIDO. PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRECEDENTES. 1. O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes de sua citação não enseja a extinção do feito, porquanto necessário oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo seja regularizado. Precedentes. 2. "O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. Precedentes. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.165.715/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Transpondo tais premissas ao caso concreto, tem-se que a mera confirmação de óbito e a indicação de suposta cônjuge, desacompanhadas de qualquer prova documental, não se prestam a regularizar validamente o polo passivo, subsistindo o risco concreto de futura arguição de nulidade – inclusive da citação de mov. 33 e dos atos executivos subsequentes –, o que recomenda a imediata correção do rumo processual, antes que se avance sobre a esfera patrimonial do espólio.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e determino:
1. a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) junte aos autos cópia da certidão de óbito do Sr. Licurgo Rodrigues Pimentel, confirmando a data do falecimento;
b) esclareça e comprove documentalmente se há ação de inventário em curso – e, sendo o caso, se há inventariante devidamente compromissado – ou se já houve a partilha dos bens do falecido, juntando o termo de compromisso de inventariante eventualmente firmado pela cônjuge supérstite;
c) em sendo necessário, emende a petição inicial para (i) indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não se comprove o ajuizamento de ação de inventário ou a existência de inventariante devidamente compromissado, ou (ii) incluir todos os herdeiros do executado falecido no polo passivo, na hipótese de já ultimada a partilha; tudo sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito (CPC, art. 801), com a desconstituição da penhora realizada.
2. A suspensão dos atos expropriatórios pendentes – inclusive a apreciação do pedido de adjudicação e das demais providências requeridas na mov. 89 – até a efetiva regularização do polo passivo, restando, por ora, prejudicado o respectivo exame.
Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de Araújo
Juiz de Direito
(assinatura feita eletronicamente)
2026-09-16 · TJGO
Número do processo: 6098764-32.2024.8.09.0007
Autor/Exequente: Residencial Sao Jose
Réu/Executado: Espólio de Licurgo Rodrigues Pimentel representado por Tatiane Marques Sampaio
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial pelo procedimento da Lei 9.099/95.
Instada a se manifestar em termos de prosseguimento, a parte exequente formulou uma série de novos pedidos (mov. 89), dentre os quais o deferimento da adjudicação do imóvel de matrícula nº 75.114 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta Comarca, avaliado em R$ 140.000,00 (mov. 85), bem como a intimação da credora fiduciária para informar o saldo devedor atualizado do financiamento habitacional, com vistas à eventual quitação ou sub-rogação.
É o relato do necessário. Decido.
De início, para fins de exatidão do que efetivamente se constituiu nos autos, cumpre registrar que este Juízo deferiu a penhora do imóvel propriamente dito, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, art. 27, § 8º da Lei n. 9.514/1997, art. 72 da Lei n. 11.977/2009, e conforme entendimento mais recente do STJ, que admite a constrição do próprio bem gerador do débito condominial, ainda que gravado com alienação fiduciária.
Contudo, conforme informado pelo tabelião responsável (Ofício nº 111/2026 – mov. 73), o registro efetivamente procedido apenas recaiu sobre os direitos aquisitivos que o espólio de Licurgo Rodrigues Pimentel possui sobre o imóvel de matrícula nº 75.114, e não sobre a propriedade plena, dado que esta permanece gravada em favor da Caixa Econômica Federal (CEF). Assim, os pedidos formulados na mov. 89 importariam na adjudicação dos direitos aquisitivos que integram o espólio, os quais, por consectário lógico, também foram objeto da constrição realizada por este Juízo.
Não obstante, antes de apreciar os pedidos formulados na mov. 89, uma questão de ordem pública, logicamente antecedente e prejudicial a qualquer ato expropriatório, impõe-se e reclama que o feito seja chamado à ordem.
Com efeito, do compulso dos autos, extrai-se que a presente execução foi ajuizada, em 3/12/2024, em face de Licurgo Rodrigues Pimentel, pessoa que, ao que tudo indica, já havia falecido ao tempo do ajuizamento (vide expediente de mov. 8, instruído com registro de conversa em que noticiado o óbito pela suposta ex-cônjuge do executado).
Instada a se manifestar sobre o falecimento, a parte exequente limitou-se a pugnar pela retificação do polo passivo, para que dele passasse a constar o espólio do executado, bem como pela citação deste na pessoa de Tatiane Marques Sampaio, apontada como cônjuge do falecido (mov. 10). Assim o fez, todavia, sem juntar a competente certidão de óbito, sem demonstrar a alegada relação conjugal e, sobretudo, sem esclarecer se existe inventário em andamento – e, em caso positivo, se há inventariante compromissado – ou se já ocorreu a partilha dos bens deixados pelo devedor.
Ao apreciar o requerimento, o Juízo Substituto em auxílio contentou-se com a afirmação de que o executado faleceu e de que Tatiane seria sua cônjuge supérstite, deferindo a inclusão do espólio no polo passivo, por ela representado (mov. 12), sem, contudo, exigir a comprovação documental do óbito e da regular representação do espólio. Seguiu-se a citação de mov. 33, sem maiores esclarecimentos pela suposta ex-cônjuge, e o feito teve andamento regular com tentativas infrutíferas de penhora, até a constrição de imóvel (mov. 64) e sua respectiva avaliação (movs. 84-85).
Registre-se, por oportuno, que em consulta ao Sistema SNIPER, se faz possível confirmar o falecimento do executado em data anterior ao ajuizamento da presente (no ano de 2019), se não vejamos:
Pois bem.
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ajuizada ação em face de réu/executado preteritamente falecido, a hipótese não é de habilitação, sucessão ou substituição processual – institutos reservados ao falecimento ocorrido no curso do processo –, mas de ilegitimidade passiva do de cujus, vício que, à míngua de ato citatório válido, pode e deve ser sanado mediante emenda à petição inicial, com o correto direcionamento da pretensão ao espólio, representado pelo administrador provisório quando inexistente ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. Nesse sentido, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO REQUERIDO. PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRECEDENTES. 1. O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes de sua citação não enseja a extinção do feito, porquanto necessário oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo seja regularizado. Precedentes. 2. "O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.003.599/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. Precedentes. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.165.715/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Transpondo tais premissas ao caso concreto, tem-se que a mera confirmação de óbito e a indicação de suposta cônjuge, desacompanhadas de qualquer prova documental, não se prestam a regularizar validamente o polo passivo, subsistindo o risco concreto de futura arguição de nulidade – inclusive da citação de mov. 33 e dos atos executivos subsequentes –, o que recomenda a imediata correção do rumo processual, antes que se avance sobre a esfera patrimonial do espólio.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e determino:
1. a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) junte aos autos cópia da certidão de óbito do Sr. Licurgo Rodrigues Pimentel, confirmando a data do falecimento;
b) esclareça e comprove documentalmente se há ação de inventário em curso – e, sendo o caso, se há inventariante devidamente compromissado – ou se já houve a partilha dos bens do falecido, juntando o termo de compromisso de inventariante eventualmente firmado pela cônjuge supérstite;
c) em sendo necessário, emende a petição inicial para (i) indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não se comprove o ajuizamento de ação de inventário ou a existência de inventariante devidamente compromissado, ou (ii) incluir todos os herdeiros do executado falecido no polo passivo, na hipótese de já ultimada a partilha; tudo sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito (CPC, art. 801), com a desconstituição da penhora realizada.
2. A suspensão dos atos expropriatórios pendentes – inclusive a apreciação do pedido de adjudicação e das demais providências requeridas na mov. 89 – até a efetiva regularização do polo passivo, restando, por ora, prejudicado o respectivo exame.
Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de Araújo
Juiz de Direito
(assinatura feita eletronicamente)