Publicações do processo

6098617-68.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 6098617-68.2024.8.09.0051 Polo ativo: Ermesinda Pereira Da Silva Correa (Inventariante) Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva promovido pelo Espólio de Waldyr Correa da Silva, representado por Ermesinda Pereira da Silva Correa, inventariante, em desfavor do Estado de Goiás, decorrente do título executivo formado na Ação Coletiva nº 5132705-33.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás – SINDEPOL. A inventariante apresentou cálculos atualizados até outubro de 2024, apurando o montante de R$ 250.772,50 a título das diferenças remuneratórias decorrentes do título coletivo (evento 01). O Estado de Goiás apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada da planilha GCP nº 1609/2025, na qual apurou o valor de R$ 168.313,90 e sustentou excesso de execução de R$ 82.458,60 (evento 18). Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 25). A Central Única de Contadores – CUC apurou o crédito em R$ 185.407,23 (evento 30). Intimadas, as partes não apresentaram insurgência contra a conta judicial. Sobreveio decisão que homologou os cálculos da Contadoria, acolheu parcialmente a impugnação do Estado de Goiás, reconheceu o excesso de execução e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais incidentes sobre o excesso apurado. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de precatório referente ao crédito principal, além das demais providências ali consignadas (evento 37). Posteriormente, a parte exequente apresentou planilha relativa ao reembolso das custas processuais adiantadas (evento 45). No curso das providências destinadas à expedição do precatório, a parte exequente informou que o credor originário, Waldyr Correa da Silva, faleceu, deixando como sucessoras Ermesinda Pereira da Silva Correa, viúva, Daniella da Silva Correa e Patricia da Silva Correa Santos, filhas, juntando documentos pessoais, procurações, contratos de honorários e dados necessários à futura requisição do pagamento (evento 53). O Estado de Goiás iniciou, ainda, o cumprimento dos honorários advocatícios que lhe foram reconhecidos em razão do excesso de execução, sobrevindo posteriormente acordo entre as partes para pagamento da verba, com pedido de suspensão pelo prazo convencionado (eventos 54 e 55). A Contadoria Judicial atualizou os acessórios da condenação, apurando R$ 11.468,06 a título de restituição das custas processuais e R$ 19.566,02 a título de honorários sucumbenciais devidos pelo Estado de Goiás ao patrono da parte exequente (evento 56). A parte exequente concordou integralmente com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 61). Por fim, a serventia certificou a impossibilidade de expedição do precatório principal, diante da inexistência de planilha que individualize o quinhão correspondente a cada sucessora do credor originário, suscitando dúvida quanto à expedição de requisição única em favor da inventariante ou de precatórios individualizados entre as sucessoras (evento 63). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O falecimento de Waldyr Correa da Silva, ocorrido em 17/03/2018, encontra-se devidamente comprovado nos autos, assim como a nomeação de Ermesinda Pereira da Silva Correa como inventariante, conforme escritura pública de inventário juntada com a petição inicial (evento 01). Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante, razão pela qual se encontra regular sua representação processual. A questão pendente, contudo, diz respeito à titularidade e à individualização do crédito para fins de expedição do precatório. Compulsando os autos, verifica-se que a escritura pública de inventário e partilha juntada no evento 01 não contempla expressamente o crédito objeto deste cumprimento individual de sentença. Embora o referido instrumento demonstre a realização do inventário e identifique os sucessores do falecido, a ausência de inclusão deste crédito específico impede a definição segura da parcela que deverá ser requisitada em favor de cada sucessora. Com efeito, a habilitação processual dos sucessores e a individualização da titularidade material do crédito constituem questões distintas. O art. 110 do Código de Processo Civil admite a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, enquanto os arts. 687 e seguintes disciplinam a habilitação processual. A expedição da requisição de pagamento, todavia, pressupõe segurança quanto à efetiva titularidade do crédito e à proporção pertencente a cada beneficiário. Tratando-se de direito não contemplado na partilha anteriormente realizada, sua divisão deverá ser formalizada mediante sobrepartilha, nos termos do art. 669, II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual retificação ou aditamento do instrumento extrajudicial, desde que juridicamente cabível. Assim, deverá a parte exequente apresentar documento sucessório idôneo que contemple expressamente o crédito discutido nestes autos e individualize os respectivos quinhões. Somente após essa providência será possível determinar a expedição das requisições correspondentes, evitando-se pagamento indevido, duplicidade ou destinação do numerário em desconformidade com a sucessão estabelecida. Após a juntada da documentação, deverá ser oportunizada manifestação ao Estado de Goiás, em observância ao contraditório, antes da definitiva individualização dos beneficiários e respectivos créditos. Ressalto, contudo, que a irregularidade atualmente verificada restringe-se ao crédito pertencente ao espólio e às sucessoras, não alcançando os honorários sucumbenciais pertencentes ao advogado, cuja titularidade é autônoma. Da mesma forma, inexiste óbice à homologação, desde já, dos cálculos referentes às custas processuais apresentados pela Contadoria Judicial, ficando apenas a respectiva requisição condicionada à regularização da titularidade do crédito. Do exposto: a) RECONHEÇO a regular representação processual do Espólio de Waldyr Correa da Silva por sua inventariante, Ermesinda Pereira da Silva Correa, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar formal de sobrepartilha, escritura pública de sobrepartilha ou instrumento de retificação/aditamento da escritura pública de inventário e partilha, conforme juridicamente cabível, contendo a expressa inclusão do crédito objeto deste cumprimento de sentença e a individualização dos quinhões pertencentes a cada sucessora; c) SUSPENDO, até o cumprimento da determinação anterior, exclusivamente a expedição do precatório referente ao crédito principal, permanecendo autorizada a prática dos demais atos processuais que independam da regularização sucessória; d) APRESENTADA a documentação, INTIME-SE o Estado de Goiás para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca da habilitação das sucessoras e da individualização dos respectivos quinhões; e) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial quanto ao reembolso das custas processuais, no valor de R$ 11.468,06, ficando a expedição da respectiva requisição condicionada à regularização sucessória acima determinada (evento 56); f) quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo Estado de Goiás, no valor atualizado de R$ 19.566,02, prossiga-se conforme anteriormente determinado, por se tratar de crédito autônomo pertencente ao patrono da parte exequente (evento 56); g) MANTENHA-SE, quanto aos honorários devidos pela parte exequente ao Estado de Goiás em razão do excesso de execução, a suspensão decorrente do acordo celebrado entre as partes, pelo prazo convencionado (evento 55). Cumpridas as determinações, REMETAM-SE os autos conclusos no classificador “(S) GENÉRICO – Habilitação”. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 6098617-68.2024.8.09.0051 Polo ativo: Ermesinda Pereira Da Silva Correa (Inventariante) Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva promovido pelo Espólio de Waldyr Correa da Silva, representado por Ermesinda Pereira da Silva Correa, inventariante, em desfavor do Estado de Goiás, decorrente do título executivo formado na Ação Coletiva nº 5132705-33.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás – SINDEPOL. A inventariante apresentou cálculos atualizados até outubro de 2024, apurando o montante de R$ 250.772,50 a título das diferenças remuneratórias decorrentes do título coletivo (evento 01). O Estado de Goiás apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada da planilha GCP nº 1609/2025, na qual apurou o valor de R$ 168.313,90 e sustentou excesso de execução de R$ 82.458,60 (evento 18). Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 25). A Central Única de Contadores – CUC apurou o crédito em R$ 185.407,23 (evento 30). Intimadas, as partes não apresentaram insurgência contra a conta judicial. Sobreveio decisão que homologou os cálculos da Contadoria, acolheu parcialmente a impugnação do Estado de Goiás, reconheceu o excesso de execução e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais incidentes sobre o excesso apurado. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de precatório referente ao crédito principal, além das demais providências ali consignadas (evento 37). Posteriormente, a parte exequente apresentou planilha relativa ao reembolso das custas processuais adiantadas (evento 45). No curso das providências destinadas à expedição do precatório, a parte exequente informou que o credor originário, Waldyr Correa da Silva, faleceu, deixando como sucessoras Ermesinda Pereira da Silva Correa, viúva, Daniella da Silva Correa e Patricia da Silva Correa Santos, filhas, juntando documentos pessoais, procurações, contratos de honorários e dados necessários à futura requisição do pagamento (evento 53). O Estado de Goiás iniciou, ainda, o cumprimento dos honorários advocatícios que lhe foram reconhecidos em razão do excesso de execução, sobrevindo posteriormente acordo entre as partes para pagamento da verba, com pedido de suspensão pelo prazo convencionado (eventos 54 e 55). A Contadoria Judicial atualizou os acessórios da condenação, apurando R$ 11.468,06 a título de restituição das custas processuais e R$ 19.566,02 a título de honorários sucumbenciais devidos pelo Estado de Goiás ao patrono da parte exequente (evento 56). A parte exequente concordou integralmente com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 61). Por fim, a serventia certificou a impossibilidade de expedição do precatório principal, diante da inexistência de planilha que individualize o quinhão correspondente a cada sucessora do credor originário, suscitando dúvida quanto à expedição de requisição única em favor da inventariante ou de precatórios individualizados entre as sucessoras (evento 63). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O falecimento de Waldyr Correa da Silva, ocorrido em 17/03/2018, encontra-se devidamente comprovado nos autos, assim como a nomeação de Ermesinda Pereira da Silva Correa como inventariante, conforme escritura pública de inventário juntada com a petição inicial (evento 01). Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante, razão pela qual se encontra regular sua representação processual. A questão pendente, contudo, diz respeito à titularidade e à individualização do crédito para fins de expedição do precatório. Compulsando os autos, verifica-se que a escritura pública de inventário e partilha juntada no evento 01 não contempla expressamente o crédito objeto deste cumprimento individual de sentença. Embora o referido instrumento demonstre a realização do inventário e identifique os sucessores do falecido, a ausência de inclusão deste crédito específico impede a definição segura da parcela que deverá ser requisitada em favor de cada sucessora. Com efeito, a habilitação processual dos sucessores e a individualização da titularidade material do crédito constituem questões distintas. O art. 110 do Código de Processo Civil admite a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, enquanto os arts. 687 e seguintes disciplinam a habilitação processual. A expedição da requisição de pagamento, todavia, pressupõe segurança quanto à efetiva titularidade do crédito e à proporção pertencente a cada beneficiário. Tratando-se de direito não contemplado na partilha anteriormente realizada, sua divisão deverá ser formalizada mediante sobrepartilha, nos termos do art. 669, II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual retificação ou aditamento do instrumento extrajudicial, desde que juridicamente cabível. Assim, deverá a parte exequente apresentar documento sucessório idôneo que contemple expressamente o crédito discutido nestes autos e individualize os respectivos quinhões. Somente após essa providência será possível determinar a expedição das requisições correspondentes, evitando-se pagamento indevido, duplicidade ou destinação do numerário em desconformidade com a sucessão estabelecida. Após a juntada da documentação, deverá ser oportunizada manifestação ao Estado de Goiás, em observância ao contraditório, antes da definitiva individualização dos beneficiários e respectivos créditos. Ressalto, contudo, que a irregularidade atualmente verificada restringe-se ao crédito pertencente ao espólio e às sucessoras, não alcançando os honorários sucumbenciais pertencentes ao advogado, cuja titularidade é autônoma. Da mesma forma, inexiste óbice à homologação, desde já, dos cálculos referentes às custas processuais apresentados pela Contadoria Judicial, ficando apenas a respectiva requisição condicionada à regularização da titularidade do crédito. Do exposto: a) RECONHEÇO a regular representação processual do Espólio de Waldyr Correa da Silva por sua inventariante, Ermesinda Pereira da Silva Correa, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar formal de sobrepartilha, escritura pública de sobrepartilha ou instrumento de retificação/aditamento da escritura pública de inventário e partilha, conforme juridicamente cabível, contendo a expressa inclusão do crédito objeto deste cumprimento de sentença e a individualização dos quinhões pertencentes a cada sucessora; c) SUSPENDO, até o cumprimento da determinação anterior, exclusivamente a expedição do precatório referente ao crédito principal, permanecendo autorizada a prática dos demais atos processuais que independam da regularização sucessória; d) APRESENTADA a documentação, INTIME-SE o Estado de Goiás para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca da habilitação das sucessoras e da individualização dos respectivos quinhões; e) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial quanto ao reembolso das custas processuais, no valor de R$ 11.468,06, ficando a expedição da respectiva requisição condicionada à regularização sucessória acima determinada (evento 56); f) quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo Estado de Goiás, no valor atualizado de R$ 19.566,02, prossiga-se conforme anteriormente determinado, por se tratar de crédito autônomo pertencente ao patrono da parte exequente (evento 56); g) MANTENHA-SE, quanto aos honorários devidos pela parte exequente ao Estado de Goiás em razão do excesso de execução, a suspensão decorrente do acordo celebrado entre as partes, pelo prazo convencionado (evento 55). Cumpridas as determinações, REMETAM-SE os autos conclusos no classificador “(S) GENÉRICO – Habilitação”. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.