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6098234-90.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 6098234-90.2024.8.09.0051 Requerente(s): Marcia Leite Lopes (Representante do espolio de Francisco Fernandes Lopes) Requerido(s): Encol S/a Engenharia Comercio E Industria Falido SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação e Reclassificação de Crédito, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Márcia Leite Lopes, Tiago Fernandes Lopes, Débora Fernandes Lopes, Cristina Fernandes Lopes de Oliveira e Fabiano Fernandes Lopes, sucessores de Francisco Fernandes Lopes, em face da Massa Falida da Encol S/A – Engenharia, Comércio e Indústria, todos qualificados. No evento 90, a parte executada comprovou a realização do depósito judicial destinado ao pagamento do crédito reconhecido nos autos. Por sua vez, no evento 91, a parte exequente informou que o valor depositado quita integralmente o crédito, requereu a transferência da quantia e concordou com a extinção e o arquivamento do feito. Em síntese, é o relatório. Decido. Verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento do débito, tendo a parte exequente reconhecido expressamente a quitação integral da obrigação. Assim, uma vez cumprida a obrigação, tem-se por exaurida a prestação jurisdicional. Destarte, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que a Dra. Vilma Rodrigues Borges, OAB/GO n.º 17.988, possui poderes para receber e dar quitação, conforme procurações e substabelecimentos outorgados por Márcia Leite Lopes (evento 1, arquivos 2 e 3), Tiago Fernandes Lopes (evento 29, arquivo 4, e evento 35, arquivo 4), Débora Fernandes Lopes (evento 29, arquivo 3, e evento 56, arquivo 3), Cristina Fernandes Lopes de Oliveira (evento 29, arquivo 2, e evento 35, arquivo 2) e Fabiano Fernandes Lopes (evento 29, arquivo 5, e evento 35, arquivo 3), PROCEDA-SE à transferência dos valores depositados no evento 90 para a conta bancária indicada no evento 91, de titularidade da referida advogada, com prazo de 60 (sessenta) dias. Eventuais custas pela parte exequente, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. P. I. Transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 6098234-90.2024.8.09.0051 Requerente(s): Marcia Leite Lopes (Representante do espolio de Francisco Fernandes Lopes) Requerido(s): Encol S/a Engenharia Comercio E Industria Falido SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação e Reclassificação de Crédito, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Márcia Leite Lopes, Tiago Fernandes Lopes, Débora Fernandes Lopes, Cristina Fernandes Lopes de Oliveira e Fabiano Fernandes Lopes, sucessores de Francisco Fernandes Lopes, em face da Massa Falida da Encol S/A – Engenharia, Comércio e Indústria, todos qualificados. No evento 90, a parte executada comprovou a realização do depósito judicial destinado ao pagamento do crédito reconhecido nos autos. Por sua vez, no evento 91, a parte exequente informou que o valor depositado quita integralmente o crédito, requereu a transferência da quantia e concordou com a extinção e o arquivamento do feito. Em síntese, é o relatório. Decido. Verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento do débito, tendo a parte exequente reconhecido expressamente a quitação integral da obrigação. Assim, uma vez cumprida a obrigação, tem-se por exaurida a prestação jurisdicional. Destarte, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que a Dra. Vilma Rodrigues Borges, OAB/GO n.º 17.988, possui poderes para receber e dar quitação, conforme procurações e substabelecimentos outorgados por Márcia Leite Lopes (evento 1, arquivos 2 e 3), Tiago Fernandes Lopes (evento 29, arquivo 4, e evento 35, arquivo 4), Débora Fernandes Lopes (evento 29, arquivo 3, e evento 56, arquivo 3), Cristina Fernandes Lopes de Oliveira (evento 29, arquivo 2, e evento 35, arquivo 2) e Fabiano Fernandes Lopes (evento 29, arquivo 5, e evento 35, arquivo 3), PROCEDA-SE à transferência dos valores depositados no evento 90 para a conta bancária indicada no evento 91, de titularidade da referida advogada, com prazo de 60 (sessenta) dias. Eventuais custas pela parte exequente, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. P. I. Transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA

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