Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº 6098234-90.2024.8.09.0051
Requerente(s): Marcia Leite Lopes (Representante do espolio de Francisco Fernandes Lopes)
Requerido(s): Encol S/a Engenharia Comercio E Industria Falido
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Retificação e Reclassificação de Crédito, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Márcia Leite Lopes, Tiago Fernandes Lopes, Débora Fernandes Lopes, Cristina Fernandes Lopes de Oliveira e Fabiano Fernandes Lopes, sucessores de Francisco Fernandes Lopes, em face da Massa Falida da Encol S/A – Engenharia, Comércio e Indústria, todos qualificados.
No evento 90, a parte executada comprovou a realização do depósito judicial destinado ao pagamento do crédito reconhecido nos autos.
Por sua vez, no evento 91, a parte exequente informou que o valor depositado quita integralmente o crédito, requereu a transferência da quantia e concordou com a extinção e o arquivamento do feito.
Em síntese, é o relatório. Decido.
Verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento do débito, tendo a parte exequente reconhecido expressamente a quitação integral da obrigação.
Assim, uma vez cumprida a obrigação, tem-se por exaurida a prestação jurisdicional.
Destarte, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a Dra. Vilma Rodrigues Borges, OAB/GO n.º 17.988, possui poderes para receber e dar quitação, conforme procurações e substabelecimentos outorgados por Márcia Leite Lopes (evento 1, arquivos 2 e 3), Tiago Fernandes Lopes (evento 29, arquivo 4, e evento 35, arquivo 4), Débora Fernandes Lopes (evento 29, arquivo 3, e evento 56, arquivo 3), Cristina Fernandes Lopes de Oliveira (evento 29, arquivo 2, e evento 35, arquivo 2) e Fabiano Fernandes Lopes (evento 29, arquivo 5, e evento 35, arquivo 3), PROCEDA-SE à transferência dos valores depositados no evento 90 para a conta bancária indicada no evento 91, de titularidade da referida advogada, com prazo de 60 (sessenta) dias.
Eventuais custas pela parte exequente, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P. I.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
LA
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº 6098234-90.2024.8.09.0051
Requerente(s): Marcia Leite Lopes (Representante do espolio de Francisco Fernandes Lopes)
Requerido(s): Encol S/a Engenharia Comercio E Industria Falido
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Retificação e Reclassificação de Crédito, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Márcia Leite Lopes, Tiago Fernandes Lopes, Débora Fernandes Lopes, Cristina Fernandes Lopes de Oliveira e Fabiano Fernandes Lopes, sucessores de Francisco Fernandes Lopes, em face da Massa Falida da Encol S/A – Engenharia, Comércio e Indústria, todos qualificados.
No evento 90, a parte executada comprovou a realização do depósito judicial destinado ao pagamento do crédito reconhecido nos autos.
Por sua vez, no evento 91, a parte exequente informou que o valor depositado quita integralmente o crédito, requereu a transferência da quantia e concordou com a extinção e o arquivamento do feito.
Em síntese, é o relatório. Decido.
Verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento do débito, tendo a parte exequente reconhecido expressamente a quitação integral da obrigação.
Assim, uma vez cumprida a obrigação, tem-se por exaurida a prestação jurisdicional.
Destarte, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 513 e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a Dra. Vilma Rodrigues Borges, OAB/GO n.º 17.988, possui poderes para receber e dar quitação, conforme procurações e substabelecimentos outorgados por Márcia Leite Lopes (evento 1, arquivos 2 e 3), Tiago Fernandes Lopes (evento 29, arquivo 4, e evento 35, arquivo 4), Débora Fernandes Lopes (evento 29, arquivo 3, e evento 56, arquivo 3), Cristina Fernandes Lopes de Oliveira (evento 29, arquivo 2, e evento 35, arquivo 2) e Fabiano Fernandes Lopes (evento 29, arquivo 5, e evento 35, arquivo 3), PROCEDA-SE à transferência dos valores depositados no evento 90 para a conta bancária indicada no evento 91, de titularidade da referida advogada, com prazo de 60 (sessenta) dias.
Eventuais custas pela parte exequente, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P. I.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
LA