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Processo 6097971-45.2025.8.03.0001

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6097971-45.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSUE LIMA DA COSTA, MICHELE RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL DECISÃO A parte autora reitera o pedido de levantamento da suspensão do feito, sustentando, em síntese, que os registros meteorológicos constantes do comparativo METAR dos aeroportos de Curitiba (SBCT) e São Paulo/Guarulhos (SBGR) não evidenciariam a ocorrência de fenômeno meteorológico severo ou excepcional capaz de justificar o atraso do voo e a consequente perda da conexão. A nova manifestação não traz elemento capaz de modificar a decisão anteriormente proferida. A suspensão do feito não foi determinada em razão do reconhecimento, por este Juízo, da efetiva ocorrência de evento meteorológico apto a caracterizar caso fortuito ou força maior. O fundamento do sobrestamento consiste na aderência da controvérsia dos autos à matéria submetida à sistemática da repercussão geral no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. A existência, ou não, de condições meteorológicas suficientemente graves para justificar o atraso do voo, bem como a aptidão dos registros METAR apresentados para demonstrar eventual fortuito externo ou força maior, constitui matéria relacionada ao mérito da controvérsia. Sua apreciação, portanto, deverá ocorrer oportunamente, após a definição da questão submetida à Suprema Corte. Não cabe, neste momento, antecipar o exame do mérito para afastar o sobrestamento. A conclusão pretendida pela parte autora, no sentido de inexistir caso fortuito ou força maior no caso concreto, depende justamente da análise da controvérsia cuja definição pelo Supremo Tribunal Federal motivou a suspensão nacional dos processos abrangidos pelo Tema 1.417. Assim, permanece hígida a conclusão anteriormente adotada, no sentido de que a controvérsia deduzida nos autos envolve tese defensiva relacionada à excludente de responsabilidade civil decorrente de condições meteorológicas adversas, matéria diretamente vinculada ao objeto do Tema 1.417 do STF. Diante do exposto, mantenho a suspensão da tramitação processual, pelos fundamentos já consignados na decisão anterior. Aguarde-se o julgamento do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo de posterior reavaliação da suspensão caso sobrevenha decisão da Corte que modifique o alcance do sobrestamento. Cumpra-se. Macapá, 14 de setembro de 2026. ELEUSA DA SILVA MUNIZ Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá

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