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Processo 6097749-59.2024.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

D E C I S Ã O Considerando que a prova técnica se mostra imprescindível para o deslinde do feito, mormente para definir sobre a existência/incidência ou não de encargos ocultos contrato objeto da lide, defiro a prova pericial requestada (evento 75), por conseguinte, nomeio a expert Erika Lúcia Ferreira de Jesus (CRC-GO 029849/0), fone: (64) 98414-6107; e-mail: erikaperitacontabil@gmail.com. Aliás, acolhido o pleito de gratuidade formulado pelos Promoventes, aplicável o disposto na Resolução 232, do Conselho Nacional de Justiça e Decretos Judiciário 1.068/2021 e 2.000/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mormente para a fixação dos honorários do expert. Portanto, prevendo na respectiva tabela o valor de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), porém, irrisório o valor considerando a complexidade da matéria, tempo despendido, grau de zelo e de especialização do perito designado, bem como o razoável dispêndio necessário para o trabalho específico, majoro os honorários para R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e dez centavos). Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Após, cientifique-se a perita para dizer se aceita o encargo, porém, estando os Promoventes sob a AJG, a responsabilidade pelo custeio está limitada, nos termos das normas legais alhures mencionadas, ao importe de R$2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), a serem custeados pelo Estado, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. Aceito o encargo pela expert, estabeleço o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, a partir do início dos trabalhos, previamente comunicado ao juízo e as partes por seus advogados. Destarte, oficie-se à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás solicitando o pagamento do valor arbitrado, mediante depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo impreterível de 90 (noventa) dias (§ 3º, art. 2º do Decreto Judiciário 1.068/2021). Caso o Estado de Goiás alegue a inexistência de previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, invocando o art. 91, § 2º, do CPC, deverá comprovar documentalmente neste prazo essa alegação, assim como deve demonstrar a inclusão do valor correspondente no exercício seguinte (art. 4º D.J. 3216/2021). Intimem-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETO JUIZ DE DIREITO

2026-09-16 · TJGO

D E C I S Ã O Considerando que a prova técnica se mostra imprescindível para o deslinde do feito, mormente para definir sobre a existência/incidência ou não de encargos ocultos contrato objeto da lide, defiro a prova pericial requestada (evento 75), por conseguinte, nomeio a expert Erika Lúcia Ferreira de Jesus (CRC-GO 029849/0), fone: (64) 98414-6107; e-mail: erikaperitacontabil@gmail.com. Aliás, acolhido o pleito de gratuidade formulado pelos Promoventes, aplicável o disposto na Resolução 232, do Conselho Nacional de Justiça e Decretos Judiciário 1.068/2021 e 2.000/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mormente para a fixação dos honorários do expert. Portanto, prevendo na respectiva tabela o valor de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), porém, irrisório o valor considerando a complexidade da matéria, tempo despendido, grau de zelo e de especialização do perito designado, bem como o razoável dispêndio necessário para o trabalho específico, majoro os honorários para R$ 2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e dez centavos). Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Após, cientifique-se a perita para dizer se aceita o encargo, porém, estando os Promoventes sob a AJG, a responsabilidade pelo custeio está limitada, nos termos das normas legais alhures mencionadas, ao importe de R$2.545,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), a serem custeados pelo Estado, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. Aceito o encargo pela expert, estabeleço o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, a partir do início dos trabalhos, previamente comunicado ao juízo e as partes por seus advogados. Destarte, oficie-se à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás solicitando o pagamento do valor arbitrado, mediante depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo impreterível de 90 (noventa) dias (§ 3º, art. 2º do Decreto Judiciário 1.068/2021). Caso o Estado de Goiás alegue a inexistência de previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, invocando o art. 91, § 2º, do CPC, deverá comprovar documentalmente neste prazo essa alegação, assim como deve demonstrar a inclusão do valor correspondente no exercício seguinte (art. 4º D.J. 3216/2021). Intimem-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETO JUIZ DE DIREITO

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