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6097577-38.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6097577-38.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO JOAO MACIEL DE CASTRO REU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL AGUA MINERAL SPE LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. No que se refere à alegada omissão quanto ao tempo de atraso para o ingresso na sala virtual de audiências, a matéria veiculada não traduz vício passível de suprimento, mas evidente inconformismo com o entendimento adotado na decisão embargada, que resolveu a controvérsia com base nos elementos constantes nos autos. É incontroverso o atraso da preposta e da advogada para esse ato, circunstância expressamente reconhecida pela própria embargante. Ainda que se alegue lapso inferior a dez minutos, a falta de pontualidade foi inconteste. Este Juízo disponibiliza diversos canais de atendimento para suporte às partes e advogados em casos de inconsistência tecnológica. Além disso, a audiência poderia ser acompanhada de forma presencial. Além disso, afasta-se qualquer alegação de cerceamento de defesa, pois a matéria fática foi devidamente apreciada à luz dos documentos juntados pela defesa, conforme expressamente fundamentado no julgado. No que diz respeito à alegação de contradição e omissão quanto à exclusão da incidência de juros sobre o valor a ser restituído (cláusula 5.6, alíneas “a” e “b”), bem como à tese de violação ao princípio da adstrição, cumpre destacar que o inconformismo com a valoração judicial dos fatos e das provas não configura omissão ou contradição sanável por embargos de declaração, mas eventual erro de julgamento, cuja revisão é cabível exclusivamente por meio de recurso inominado interposto perante a TR/TJAP. Idêntico raciocínio se aplica à omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora (Tema 1002 do STJ). A rediscussão da matéria não se presta à via estreita dos aclaratórios. A despeito disso, cumpre registrar que o referido Tema 1002 do STJ firmou a tese de que, nos contratos de compra e venda de imóveis anteriores à Lei nº 13.786/2018, resolvidos por iniciativa do comprador, os juros de mora sobre os valores a restituir incidem a partir do trânsito em julgado. Tratando-se, no caso concreto, de contrato firmado em junho de 2019 — portanto, posterior ao marco legal —, revela-se evidente a inaplicabilidade do entendimento vinculante invocado. Por fim, o pretendido recálculo do valor devido também não configura omissão ou contradição sanável por esta via, traduzindo mero inconformismo com a prestação jurisdicional entregue, matéria própria de eventual erro de julgamento. A sentença é clara em definir os parâmetros de cálculo das verbas pleiteadas pela parte recorrida, razão pela qual não há que se falar em omissão. Assinalo advertência quanto ao disposto nos arts. 77 e 80 do CPC. Por outro lado, assiste razão à parte embargante no que se refere ao apontado erro material. A coerência lógica do julgado impõe a correção da premissa numérica adotada na fundamentação. Com efeito, embora a sentença tenha consignado o valor de R$ 276,09 por parcela, a própria planilha apresentada na petição inicial demonstra que o montante correto é de R$ 279,06. Cumpre destacar que, embora a parte embargada tenha alegado que as demais parcelas corresponderiam a R$ 279,32, a planilha de cálculos anexada aos aclaratórios confima a incidência do valor unitário de R$ 279,06. Trata-se, portanto, de mero equívoco de digitação que não altera o resultado final nem o dispositivo do julgado, exigindo-se apenas a retificação pontual da fundamentação. Por tais razões, onde se lê: “Sendo incontroverso que a parte reclamante pagou o valor de R$ 21.334,50 até 15/10/2025 que, atualizado, consolida o valor de R$ 36.627,91, e que são válidas as retenções da multa de 10% do valor do contrato (179 parcelas x R$ 276,09 + R$ 405,00 parcela inicial = R$ 50.356,74), no valor de R$ 5.035,67, do IPTU no valor de R$ 791,71 e da taxa de corretagem R$ 1.350,00, o ressarcimento deve ser no valor de R$ 29.450,53.” Leia-se: “Sendo incontroverso que a parte reclamante pagou o valor de R$ 21.334,50 até 15/10/2025 que, atualizado, consolida o valor de R$ 36.627,91, e que são válidas as retenções da multa de 10% do valor do contrato (179 parcelas x R$ 279,06 + R$ 405,00 parcela inicial = R$ 50.356,74), no valor de R$ 5.035,67, do IPTU no valor de R$ 791,71 e da taxa de corretagem R$ 1.350,00, o ressarcimento deve ser no valor de R$ 29.450,53.” Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, sem efeitos modificativos, exclusivamente para sanar o erro material apontado, nos termos da fundamentação acima. Como estes embargos interromperam o prazo recursal, compute-se o prazo para eventual interposição de recurso a partir da publicação desta decisão. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz Titular do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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