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6097475-16.2025.8.03.0001

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TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6097475-16.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS BARBOSA, FRANCIMAR PENA CUSTODIO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado. Da alegação de inépcia parcial da inicial A requerida sustenta a inépcia parcial da petição inicial, ao argumento de que os autores não especificaram adequadamente as faturas impugnadas, os valores que entendem devidos e o critério pretendido para o refaturamento. A preliminar não merece acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais, o pedido deve ser interpretado à luz dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e instrumentalidade das formas, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Embora a petição inicial tenha sido redigida de forma simples, é possível compreender que os autores questionam as faturas emitidas antes da substituição do equipamento de medição, por considerarem que os consumos registrados não correspondem à realidade da residência. A pretensão foi posteriormente delimitada durante a instrução e na emenda à inicial, tendo a requerida apresentado contestação e complementação à defesa, acompanhadas do histórico de consumo, dos documentos relativos à inspeção, das fotografias e do certificado de verificação metrológica. Desse modo, não houve prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Rejeito a preliminar. Da perda superveniente do objeto quanto à realização de vistoria Os autores requereram a realização de vistoria na unidade consumidora. Entretanto, os documentos juntados demonstram que a requerida realizou inspeção no local, substituiu o equipamento de medição e encaminhou o medidor retirado para verificação perante o órgão metrológico competente. Assim, quanto ao pedido específico de realização de vistoria, ocorreu a perda superveniente do objeto, pois a providência material pretendida já foi executada. A realização da inspeção e da aferição, contudo, não elimina o interesse dos autores na análise da regularidade das faturas emitidas no período anterior à substituição do equipamento. Mérito. A controvérsia consiste em verificar a regularidade das faturas de energia elétrica emitidas para a unidade consumidora nº 6220215, especialmente no período compreendido entre dezembro de 2024 e novembro de 2025, bem como a legalidade da suspensão do fornecimento ocorrida em 17/11/2025 e do procedimento de inspeção e substituição do equipamento de medição. Da regularidade das faturas A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária responde objetivamente pelos defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, competindo-lhe demonstrar a regularidade do sistema de medição e do faturamento, sobretudo por deter melhores condições técnicas e documentais para a produção dessa prova. Os autores afirmam que residem no imóvel há aproximadamente 30 anos e que a unidade é utilizada por quatro pessoas, exclusivamente para fins domésticos. Em audiência de instrução, o autor informou que a residência possui uma geladeira, uma televisão, uma central de ar-condicionado, um ventilador, uma air fryer e poucos outros equipamentos. Declarou que não houve alteração relevante nos hábitos familiares ou aquisição de equipamentos capazes de justificar a elevação do consumo. Relatou, ainda, que contratou profissional particular para examinar as instalações internas da residência, não tendo sido identificada irregularidade. A prova documental apresentada pela própria concessionária demonstra o seguinte histórico de consumo faturado: novembro de 2024: 489 kWh; dezembro de 2024: 1.179 kWh; janeiro de 2025: 1.286 kWh; fevereiro de 2025: 1.066 kWh; março de 2025: 1.009 kWh; abril de 2025: 943 kWh; maio de 2025: 1.115 kWh; junho de 2025: 1.198 kWh; julho de 2025: 970 kWh; agosto de 2025: 1.303 kWh; setembro de 2025: 1.398 kWh; outubro de 2025: 1.206 kWh; novembro de 2025: 1.295 kWh. Após a substituição do equipamento de medição, o consumo faturado passou a ser: dezembro de 2025: 536 kWh; janeiro de 2026: 650 kWh; fevereiro de 2026: 563 kWh; março de 2026: 538 kWh; abril de 2026: 606 kWh. Entre dezembro de 2024 e novembro de 2025, o consumo médio faturado foi de aproximadamente 1.164 kWh mensais. Após a substituição do equipamento, a média caiu para aproximadamente 578,6 kWh mensais. Houve, portanto, redução aproximada de 50% imediatamente após a intervenção realizada pela concessionária, mantendo-se o novo patamar durante os cinco ciclos posteriores apresentados nos autos. A requerida juntou certificado de verificação emitido pelo IPEM/INMETRO, no qual o medidor retirado foi aprovado. Os erros identificados nos ensaios de carga nominal, carga indutiva e carga pequena permaneceram dentro dos limites metrológicos admitidos. Esse documento demonstra que o mecanismo interno do medidor, examinado isoladamente depois de sua retirada, não apresentava erro metrológico superior à margem técnica permitida. O certificado, entretanto, não esclarece integralmente a controvérsia. A aferição laboratorial do equipamento não demonstra que, durante o período questionado, o medidor estava corretamente vinculado à unidade dos autores no sistema de medição centralizada, nem afasta eventual erro de associação, ligação cruzada, conexão indevida ou outra irregularidade externa ao mecanismo interno do aparelho. Do mesmo modo, a aferição não explica a razão pela qual o consumo atribuído à unidade caiu aproximadamente pela metade imediatamente após a substituição do equipamento e permaneceu nesse novo patamar, sem mudança comprovada nos equipamentos ou nos hábitos da família. A requerida sustenta que a carga instalada seria compatível com os consumos anteriores, especialmente em razão da existência de uma central de ar-condicionado. Não apresentou, contudo, estudo individualizado indicando a potência e o tempo diário de utilização dos equipamentos necessários para produzir, reiteradamente, consumos entre 943 e 1.398 kWh mensais. A circunstância de existir apenas um medidor oficial instalado no poste e um display de leitura no imóvel esclarece a alegação dos autores acerca da existência de “dois relógios”, mas não resolve a controvérsia sobre a correta atribuição do consumo à unidade. Não se pode afirmar, diante do certificado do IPEM/INMETRO, que o medidor possuía defeito em seu mecanismo interno. Entretanto, o conjunto probatório revela dúvida objetiva e relevante quanto à regularidade integral do sistema centralizado e à correta atribuição do consumo registrado à residência dos autores. Incumbia à concessionária, que possui domínio técnico sobre o sistema centralizado e acesso às informações referentes à instalação, às conexões e à vinculação dos equipamentos, demonstrar satisfatoriamente a regularidade de todo o sistema durante o período questionado. Desse ônus não se desincumbiu. A queda aproximada de 50%, coincidente com a substituição do equipamento e mantida nos ciclos posteriores, constitui elemento objetivo extraído dos próprios registros da requerida e corrobora a narrativa dos consumidores de que os valores anteriores não refletiam adequadamente o consumo da residência. Mostra-se, portanto, necessária a revisão das faturas compreendidas entre dezembro de 2024 e novembro de 2025. Como parâmetro de refaturamento, deve ser adotada a média dos cinco ciclos posteriores à substituição, correspondente a 578,6 kWh mensais, arredondada para 579 kWh por ciclo. Esse parâmetro representa o consumo apurado após a intervenção no sistema e abrange período suficiente para afastar a possibilidade de redução meramente ocasional. Deverão ser mantidas, em cada competência, as tarifas, bandeiras tarifárias, tributos e demais componentes regularmente incidentes, alterando-se apenas o consumo considerado para o faturamento. Os valores comprovadamente pagos que excederem o resultado do refaturamento deverão ser restituídos de forma simples, mediante compensação nas faturas vincendas, salvo manifestação dos consumidores pela restituição direta. Das faturas de outubro e novembro de 2025 As faturas referentes às competências de outubro e novembro de 2025 foram emitidas nos valores de R$ 1.498,18 e R$ 1.588,99, respectivamente. Os documentos juntados demonstram que ambas foram integralmente pagas pelos autores. Consequentemente, não subsiste débito pendente relativo a essas competências. Após o refaturamento, a requerida deverá apurar a diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores que seriam devidos considerando o consumo de 579 kWh em cada ciclo. As diferenças pagas a maior deverão ser restituídas de forma simples, mediante compensação nas faturas vincendas. Não há fundamento para restituição em dobro, pois a controvérsia decorre de questão técnica relacionada ao sistema de medição, não estando demonstrada conduta dolosa ou contrária à boa-fé objetiva que justifique a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Da suspensão do fornecimento ocorrida em 17/11/2025. Os autores sustentam que a suspensão do fornecimento ocorrida em 17/11/2025 seria ilegal porque realizada antes do prazo de 90 dias previsto na regulamentação da ANEEL. O argumento não procede. O prazo de 90 dias previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 não constitui prazo mínimo de espera para a suspensão do serviço. Trata-se de limite temporal máximo para que a concessionária efetive a suspensão com fundamento em determinada fatura vencida. Nos casos de inadimplemento, a notificação deve ser realizada com antecedência mínima de 15 dias, conforme o art. 360, § 1º, II, da referida resolução. No caso, a fatura de outubro de 2025 venceu em 27/10/2025. O reaviso foi emitido em 01/11/2025 e a suspensão ocorreu em 17/11/2025, quando a conta ainda não havia sido paga. O pagamento foi realizado posteriormente, em 25/11/2025. Assim, embora reconhecido nesta sentença o direito ao refaturamento, a unidade apresentava, na data da suspensão, débito atual e integralmente inadimplido, tendo sido observada a antecedência mínima regulamentar entre a notificação e a interrupção. Os autores não efetuaram o pagamento da parcela incontroversa nem realizaram depósito do valor que entendiam devido antes da suspensão. A revisão posterior do valor da fatura não torna automaticamente ilícita a suspensão praticada quando havia consumo efetivo, inadimplemento integral e notificação regular. Por conseguinte, não ficou demonstrada irregularidade formal na suspensão ocorrida em 17/11/2025. Do procedimento de inspeção e substituição do medidor Os autores alegam que os empregados da requerida teriam retirado dois medidores sob a justificativa de existir uma ordem judicial. Os documentos demonstram, contudo, que havia apenas um medidor oficial no sistema centralizado, instalado no poste, e um display no imóvel destinado à reprodução das informações de leitura. O termo de ocorrência e inspeção foi preenchido no local e assinado pelo autor Francimar Pena Custódio, que confirmou em audiência ter acompanhado o procedimento. O equipamento foi retirado, acondicionado e encaminhado para aferição perante o órgão metrológico, sendo substituído por outro medidor para preservar a continuidade do fornecimento. Embora possa ter ocorrido comunicação inadequada por parte dos empregados quanto à origem da inspeção, não há prova suficiente de que a retirada tenha sido arbitrária ou realizada sem finalidade técnica. A concessionária possui autorização regulamentar para inspecionar, substituir e encaminhar equipamentos de medição para aferição, especialmente diante de questionamento formulado pelo próprio consumidor acerca do consumo registrado. Não há, portanto, fundamento para declarar a nulidade do procedimento de inspeção ou de substituição do medidor. Essa conclusão não afasta o direito ao refaturamento, que decorre da ausência de explicação satisfatória para a ruptura verificada no histórico de consumo após a intervenção no sistema centralizado. Dos danos morais Os autores requerem indenização por danos morais em razão da cobrança elevada, da suspensão do fornecimento e da retirada do equipamento de medição. O pedido não merece acolhimento. A cobrança excessiva, desacompanhada de inscrição indevida em cadastro restritivo ou de outra circunstância excepcional, não gera automaticamente dano moral. A suspensão ocorrida em 17/11/2025 foi precedida de notificação com antecedência regulamentar e aconteceu quando a fatura permanecia integralmente inadimplida. Também não ficou demonstrada arbitrariedade no procedimento de inspeção e substituição do equipamento, que foi acompanhado pelo autor e seguido de aferição perante o órgão competente. Embora o refaturamento das contas seja medida necessária, as circunstâncias demonstradas não caracterizam violação autônoma aos direitos da personalidade capaz de justificar compensação por dano moral. A tutela provisória A tutela provisória determinou que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento em razão do débito discutido nos autos. Considerando que as faturas de outubro e novembro de 2025 foram pagas, não subsiste débito que possa justificar nova suspensão ou negativação referente a essas competências. A tutela deve ser confirmada apenas para impedir nova cobrança, suspensão ou inscrição restritiva fundada nos valores originais dessas contas, sem prejuízo da cobrança de novas faturas regulares e efetivamente inadimplidas, observadas as exigências legais e regulamentares. Ante o exposto: I – REJEITO a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. II – JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido específico de realização de vistoria na unidade consumidora, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; III – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar excessivos os consumos faturados na unidade consumidora nº 6220215, entre dezembro de 2024 e novembro de 2025, na parcela em que ultrapassarem 579 kWh em cada ciclo. b) Determinar que a requerida, no prazo de 30 dias, proceda ao refaturamento das contas compreendidas entre dezembro de 2024 e novembro de 2025, adotando o consumo de 579 kWh em cada competência, mantidas as tarifas, bandeiras tarifárias, tributos e demais componentes regularmente aplicáveis ao respectivo período. c) Determinar que a requerida apresente aos autores, no mesmo prazo, demonstrativo discriminado do refaturamento, indicando, em relação a cada competência, o valor originalmente cobrado, o valor recalculado, os pagamentos realizados e a diferença apurada em favor dos consumidores; d) Reconhecer que as faturas referentes às competências de outubro e novembro de 2025, nos valores originais de R$ 1.498,18 e R$ 1.588,99, respectivamente, foram integralmente pagas pelos autores, inexistindo débito pendente relativo a essas competências. e) Condenar a requerida a restituir, de forma simples, todas as diferenças comprovadamente pagas a maior nas competências abrangidas pelo refaturamento, inclusive nas faturas de outubro e novembro de 2025, mediante compensação nas faturas vincendas. f) Determinar que a requerida se abstenha de promover nova cobrança, suspensão do fornecimento ou inscrição restritiva fundada nos valores originais das faturas de outubro e novembro de 2025, uma vez que foram integralmente pagas. h) Confimar, nesses limites, a tutela provisória anteriormente concedida. IV – JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de: a) declaração de ilegalidade da suspensão do fornecimento ocorrida em 17/11/2025. b) declaração de nulidade do procedimento de inspeção e substituição do equipamento de medição. c) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. d) restituição em dobro dos valores pagos. Fica ressalvada a possibilidade de suspensão do fornecimento por inadimplemento de novas faturas regulares, não abrangidas pela presente controvérsia, desde que observados os requisitos legais e regulamentares. Em caso de descumprimento das obrigações de refaturar e apresentar o demonstrativo discriminado no prazo estabelecido, fixo multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de posterior revisão ou adoção de outras medidas executivas, casos necessários. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das obrigações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

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