Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº 6097271-82.2024.8.09.0051
Requerente(s): Roberto Pereira Da Silva
Requerido(s): Encol S/a Engenharia Comercio E Industria Falido
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Retificação e Reclassificação de Crédito, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Roberto Pereira da Silva em face da Massa Falida da Encol S/A – Engenharia, Comércio e Indústria, ambos qualificados.
No evento 92, a parte executada comprovou o pagamento do crédito, no valor de R$ 20.374,45, mediante depósito judicial realizado diretamente em conta vinculada ao processo n.º 1106133-69.2025.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Especializada das Famílias e Sucessões de Cuiabá/MT, conforme determinado na sentença do evento 72.
Intimada, a parte exequente concordou com o valor depositado e conferiu integral quitação ao débito, requerendo a extinção do feito, conforme manifestação do evento 99.
Em síntese, é o relatório. Decido.
Verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento do débito na forma determinada no título judicial, tendo a parte exequente reconhecido expressamente a satisfação integral da obrigação.
Assim, uma vez cumprida a obrigação, mediante quitação do débito, tem-se por exaurida a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que o depósito foi realizado diretamente na conta judicial vinculada ao processo de curatela, não há valores a serem transferidos por este Juízo, restando prejudicada a solicitação formulada no ofício juntado no evento 101.
OFICIE-SE à 1ª Vara Especializada das Famílias e Sucessões de Cuiabá/MT, nos autos n.º 1106133-69.2025.8.11.0041, comunicando a realização do depósito judicial e a extinção deste cumprimento de sentença, com cópia do comprovante juntado no evento 92 e desta sentença.
Custas conforme estabelecido na sentença do evento 72.
P. R. I.
Transitada em julgado e cumprida a determinação supra, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
LA
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº 6097271-82.2024.8.09.0051
Requerente(s): Roberto Pereira Da Silva
Requerido(s): Encol S/a Engenharia Comercio E Industria Falido
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Retificação e Reclassificação de Crédito, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Roberto Pereira da Silva em face da Massa Falida da Encol S/A – Engenharia, Comércio e Indústria, ambos qualificados.
No evento 92, a parte executada comprovou o pagamento do crédito, no valor de R$ 20.374,45, mediante depósito judicial realizado diretamente em conta vinculada ao processo n.º 1106133-69.2025.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Especializada das Famílias e Sucessões de Cuiabá/MT, conforme determinado na sentença do evento 72.
Intimada, a parte exequente concordou com o valor depositado e conferiu integral quitação ao débito, requerendo a extinção do feito, conforme manifestação do evento 99.
Em síntese, é o relatório. Decido.
Verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento do débito na forma determinada no título judicial, tendo a parte exequente reconhecido expressamente a satisfação integral da obrigação.
Assim, uma vez cumprida a obrigação, mediante quitação do débito, tem-se por exaurida a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que o depósito foi realizado diretamente na conta judicial vinculada ao processo de curatela, não há valores a serem transferidos por este Juízo, restando prejudicada a solicitação formulada no ofício juntado no evento 101.
OFICIE-SE à 1ª Vara Especializada das Famílias e Sucessões de Cuiabá/MT, nos autos n.º 1106133-69.2025.8.11.0041, comunicando a realização do depósito judicial e a extinção deste cumprimento de sentença, com cópia do comprovante juntado no evento 92 e desta sentença.
Custas conforme estabelecido na sentença do evento 72.
P. R. I.
Transitada em julgado e cumprida a determinação supra, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
LA