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6096238-44.2025.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá · Notificação

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6096238-44.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICK FERREIRA DA SILVEIRA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PATRICK FERREIRA DA SILVEIRA em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo nº 0015077435620001/2025, que culminou em sua exclusão das fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá – CBMAP, com a preservação de sua situação funcional até o julgamento definitivo da demanda. A parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição administrativa, a incompetência da autoridade administrativa para decretar a perda da graduação, a ausência de nexo funcional entre a conduta que ensejou sua condenação criminal e a atividade militar, além de apontar supostas nulidades no Conselho de Disciplina nº 001/2023. O feito tramitou inicialmente perante a 1ª Vara de Fazenda Pública, onde o pedido liminar foi indeferido. Após a apresentação de contestação e réplica, houve o declínio da competência para esta Justiça Militar. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência (ID 30658909). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em sede de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito alegado. Com efeito, os atos administrativos, especialmente os de natureza disciplinar, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A desconstituição das conclusões alcançadas no procedimento administrativo impugnado demanda, em princípio, exame mais aprofundado de seus elementos, incompatível com a cognição limitada própria desta fase processual. Especificamente quanto à alegação de prescrição, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, quando a infração disciplinar também estiver tipificada como crime, aplica-se o prazo prescricional previsto na legislação penal, independentemente da efetiva instauração de investigação ou ação penal acerca dos mesmos fatos. Nesse sentido, ao interpretar o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90, a Primeira Seção do STJ assentou que não se exige que a conduta esteja sendo efetivamente apurada na esfera criminal para a incidência do prazo prescricional penal, bastando que a infração administrativa também constitua, em tese, ilícito penal (STJ, 1ª Seção, MS 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019, Informativo 651). Embora o precedente tenha sido firmado a partir da disciplina da Lei nº 8.112/90, sua compreensão evidencia que a mera invocação do prazo prescricional administrativo não é suficiente, por si só, para demonstrar, nesta fase de cognição sumária, a ocorrência da prescrição, sobretudo quando os fatos submetidos à apuração disciplinar também possuem natureza criminal. A definição do prazo efetivamente aplicável, de seu termo inicial e da ocorrência de eventuais causas interruptivas demanda exame detido da legislação específica incidente e da cronologia do procedimento administrativo. As demais alegações formuladas pela parte autora — notadamente quanto aos supostos vícios formais do Conselho de Disciplina, à competência da autoridade administrativa e à repercussão administrativa da condenação criminal — igualmente demandam análise aprofundada do procedimento administrativo e da legislação aplicável, não se mostrando possível, neste momento, reconhecer ilegalidade manifesta apta a afastar a presunção de legitimidade do ato impugnado. Do mesmo modo, a circunstância de a condenação criminal não ter determinado a perda da graduação não conduz, por si só, à invalidade do procedimento administrativo, diante da independência entre as esferas penal e administrativa e da possibilidade de apuração da repercussão disciplinar da conduta. Ressalte-se, ainda, que os fatos que ensejaram a condenação criminal do requerente são de elevada gravidade e foram considerados pela Administração incompatíveis com os valores e deveres inerentes à condição de militar, circunstância que recomenda cautela na suspensão liminar do ato de exclusão. Nesse contexto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, prova robusta capaz de superar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, mostra-se desnecessária, neste momento, a análise pormenorizada do perigo de dano, uma vez que a tutela provisória somente pode ser deferida quando presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Assim, em consonância com o parecer ministerial, não estão presentes os pressupostos necessários à concessão da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a adequada instrução do feito. Intimem-se as partes desta decisão. Considerando que o Estado do Amapá já apresentou contestação (ID 26804499) e a parte autora já apresentou réplica (ID 26991411), especifiquem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, ou manifestem eventual interesse no julgamento antecipado do mérito. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 2 de setembro de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6096238-44.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICK FERREIRA DA SILVEIRA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PATRICK FERREIRA DA SILVEIRA em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo nº 0015077435620001/2025, que culminou em sua exclusão das fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá – CBMAP, com a preservação de sua situação funcional até o julgamento definitivo da demanda. A parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição administrativa, a incompetência da autoridade administrativa para decretar a perda da graduação, a ausência de nexo funcional entre a conduta que ensejou sua condenação criminal e a atividade militar, além de apontar supostas nulidades no Conselho de Disciplina nº 001/2023. O feito tramitou inicialmente perante a 1ª Vara de Fazenda Pública, onde o pedido liminar foi indeferido. Após a apresentação de contestação e réplica, houve o declínio da competência para esta Justiça Militar. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência (ID 30658909). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em sede de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito alegado. Com efeito, os atos administrativos, especialmente os de natureza disciplinar, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. A desconstituição das conclusões alcançadas no procedimento administrativo impugnado demanda, em princípio, exame mais aprofundado de seus elementos, incompatível com a cognição limitada própria desta fase processual. Especificamente quanto à alegação de prescrição, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, quando a infração disciplinar também estiver tipificada como crime, aplica-se o prazo prescricional previsto na legislação penal, independentemente da efetiva instauração de investigação ou ação penal acerca dos mesmos fatos. Nesse sentido, ao interpretar o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90, a Primeira Seção do STJ assentou que não se exige que a conduta esteja sendo efetivamente apurada na esfera criminal para a incidência do prazo prescricional penal, bastando que a infração administrativa também constitua, em tese, ilícito penal (STJ, 1ª Seção, MS 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019, Informativo 651). Embora o precedente tenha sido firmado a partir da disciplina da Lei nº 8.112/90, sua compreensão evidencia que a mera invocação do prazo prescricional administrativo não é suficiente, por si só, para demonstrar, nesta fase de cognição sumária, a ocorrência da prescrição, sobretudo quando os fatos submetidos à apuração disciplinar também possuem natureza criminal. A definição do prazo efetivamente aplicável, de seu termo inicial e da ocorrência de eventuais causas interruptivas demanda exame detido da legislação específica incidente e da cronologia do procedimento administrativo. As demais alegações formuladas pela parte autora — notadamente quanto aos supostos vícios formais do Conselho de Disciplina, à competência da autoridade administrativa e à repercussão administrativa da condenação criminal — igualmente demandam análise aprofundada do procedimento administrativo e da legislação aplicável, não se mostrando possível, neste momento, reconhecer ilegalidade manifesta apta a afastar a presunção de legitimidade do ato impugnado. Do mesmo modo, a circunstância de a condenação criminal não ter determinado a perda da graduação não conduz, por si só, à invalidade do procedimento administrativo, diante da independência entre as esferas penal e administrativa e da possibilidade de apuração da repercussão disciplinar da conduta. Ressalte-se, ainda, que os fatos que ensejaram a condenação criminal do requerente são de elevada gravidade e foram considerados pela Administração incompatíveis com os valores e deveres inerentes à condição de militar, circunstância que recomenda cautela na suspensão liminar do ato de exclusão. Nesse contexto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, prova robusta capaz de superar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, mostra-se desnecessária, neste momento, a análise pormenorizada do perigo de dano, uma vez que a tutela provisória somente pode ser deferida quando presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Assim, em consonância com o parecer ministerial, não estão presentes os pressupostos necessários à concessão da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a adequada instrução do feito. Intimem-se as partes desta decisão. Considerando que o Estado do Amapá já apresentou contestação (ID 26804499) e a parte autora já apresentou réplica (ID 26991411), especifiquem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, ou manifestem eventual interesse no julgamento antecipado do mérito. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 2 de setembro de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

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