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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6095855-05.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS 2ªs RECORRENTES: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E COMERCIAL DE ALIMENTOS ITATICO LTDA 1ªs RECORRIDAS: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E COMERCIAL DE ALIMENTOS ITATICO LTDA 2º RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSOS ESPECIAIS e RECURSO EXTRAORDINÁRIO interpostos nas movs. 143, 144 e 147 por ESTADO DE GOIÁS, CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E COMERCIAL DE ALIMENTOS ITATICO LTDA, regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “a”, e art. 102, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 104 pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte, assim ementado: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. ESCRITURAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS. MULTA TRIBUTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de débito fiscal decorrente de multa aplicada por escrituração indevida de créditos de ICMS. Em sede de embargos de declaração, os honorários sucumbenciais foram fixados por equidade. Os recursos discutem nulidade processual, validade da autuação e critérios de arbitramento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa em razão do indeferimento de prova pericial e do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a multa aplicada possui autonomia jurídica ou se deveria ser anulada em razão do cancelamento de outro auto de infração, inclusive diante das alegações de bis in idem e nulidade da CDA; e (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem permanecer fixados por equidade ou observar os critérios previstos no art. 85 do CPC e a jurisprudência dos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a controvérsia instaurada não dependia de conhecimento técnico especializado. A matéria discutida possui natureza predominantemente jurídica e o conjunto documental mostrou-se suficiente para o julgamento antecipado da demanda. 4. Não se configurou decisão surpresa, uma vez que as partes tiveram oportunidade de manifestação e especificação de provas, inexistindo fundamento novo apto a justificar nulidade processual. 5. O auto de infração impugnado possui autonomia jurídica própria, pois decorre de escrituração indevida de créditos de ICMS, enquanto o procedimento posteriormente cancelado referia-se ao alegado descumprimento do dever de estorno no prazo legal. A inexistência de relação de dependência afasta a nulidade automática da multa. 6. Não houve bis in idem, porque as infrações possuem fatos geradores distintos e uma das autuações foi cancelada administrativamente, inexistindo dupla exigência sancionatória subsistente. 7. A alegada nulidade da CDA não foi demonstrada por elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de legitimidade do título executivo. 8. Quanto aos honorários sucumbenciais, ausentes circunstâncias excepcionais aptas a justificar alteração do arbitramento realizado, mantida a fixação por equidade nos termos definidos no julgamento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia possui natureza predominantemente jurídica e o conjunto documental é suficiente para a formação do convencimento judicial. 2. O cancelamento de auto de infração distinto não implica nulidade automática de multa fundada em fato gerador autônomo. 3. Não há bis in idem quando as autuações possuem fatos geradores diversos e inexiste dupla exigência sancionatória subsistente. 4. A presunção de legitimidade da CDA exige demonstração concreta de irregularidade para afastamento de sua validade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370 e 85, §§ 2º e 3º; CTN, arts. 202 e 203; CTE-GO, arts. 71, IV, “b”, e 147-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1062; STF, Tema nº 1255; STJ, Tema nº 1076; TJGO, Súmula nº 28; TJGO, Apelação Cível nº 5461031-17.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 15.04.2024." Opostos embargos de declaração pelas partes nas movs. 113 e 114, foram rejeitados (mov. 132). Nas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, violação aos arts. 369, 371, 489, § 1º, IV, e 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º, do Código de Processo Civil; aos arts. 113, § 3º, 142 e 202 do Código Tributário Nacional; bem como aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 150, I, da Constituição Federal. As empresas requerem, ainda, a atribuição de efeito suspensivo. Preparo visto na interposição dos recursos pelas autoras (movs. 143 e 144), sendo o Estado de Goiás isento de preparo. As contrarrazões foram apresentadas nas movs. 145, 146 e 160, pelo não conhecimento ou desprovimento dos recursos e majoração da verba honorária. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelas empresas autoras, em sede de cognição perfunctória, reputo que as recorrentes não demonstraram, satisfatoriamente, o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado. A propósito, é prescindível perscrutar-se a presença do perigo de dano, sendo suficiente o registro de que as recorrentes não se ocuparam de demonstrar a probabilidade do direito, haja vista que a tese jurídica por elas apresentada exige a reapreciação dos fatos e das provas, mormente para verificar a alegada dependência entre os autos de infração e a pretensa nulidade material da Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que, frise-se, não convém seja realizado no estreito limite do juízo superficial que ora se faz, porquanto tal análise desafia o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, caso seja iniciado eventual cumprimento provisório do decisum, existem mecanismos próprios capazes de evitar prejuízo à executada, o que refuta a tese do alegado perigo de dano invocado nas razões do recurso. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo aos recursos excepcionais. Superada essa questão, da análise do caderno processual, verifico que o cerne de um dos capítulos jurídicos controvertidos nos recursos interpostos gira em torno da possibilidade ou não de serem arbitrados honorários advocatícios por equidade quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. Conforme é sabido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.076), firmou tese no sentido de que a fixação dos honorários por equidade não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, tendo em conta justamente a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, reputou constitucional a questão pertinente à “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.” (RE n. 1.412.069/PR – Tema 1.255 da sistemática de repercussão geral). Posto isso, em estrito cumprimento ao disposto no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento dos presentes recursos até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte acerca do referido tema, restando pendente a análise de admissibilidade das demais questões. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 6095855-05.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS 2ªs RECORRENTES: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E COMERCIAL DE ALIMENTOS ITATICO LTDA 1ªs RECORRIDAS: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E COMERCIAL DE ALIMENTOS ITATICO LTDA 2º RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSOS ESPECIAIS e RECURSO EXTRAORDINÁRIO interpostos nas movs. 143, 144 e 147 por ESTADO DE GOIÁS, CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E COMERCIAL DE ALIMENTOS ITATICO LTDA, regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “a”, e art. 102, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 104 pela 2ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte, assim ementado: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. ESCRITURAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS. MULTA TRIBUTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de débito fiscal decorrente de multa aplicada por escrituração indevida de créditos de ICMS. Em sede de embargos de declaração, os honorários sucumbenciais foram fixados por equidade. Os recursos discutem nulidade processual, validade da autuação e critérios de arbitramento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa em razão do indeferimento de prova pericial e do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a multa aplicada possui autonomia jurídica ou se deveria ser anulada em razão do cancelamento de outro auto de infração, inclusive diante das alegações de bis in idem e nulidade da CDA; e (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem permanecer fixados por equidade ou observar os critérios previstos no art. 85 do CPC e a jurisprudência dos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a controvérsia instaurada não dependia de conhecimento técnico especializado. A matéria discutida possui natureza predominantemente jurídica e o conjunto documental mostrou-se suficiente para o julgamento antecipado da demanda. 4. Não se configurou decisão surpresa, uma vez que as partes tiveram oportunidade de manifestação e especificação de provas, inexistindo fundamento novo apto a justificar nulidade processual. 5. O auto de infração impugnado possui autonomia jurídica própria, pois decorre de escrituração indevida de créditos de ICMS, enquanto o procedimento posteriormente cancelado referia-se ao alegado descumprimento do dever de estorno no prazo legal. A inexistência de relação de dependência afasta a nulidade automática da multa. 6. Não houve bis in idem, porque as infrações possuem fatos geradores distintos e uma das autuações foi cancelada administrativamente, inexistindo dupla exigência sancionatória subsistente. 7. A alegada nulidade da CDA não foi demonstrada por elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de legitimidade do título executivo. 8. Quanto aos honorários sucumbenciais, ausentes circunstâncias excepcionais aptas a justificar alteração do arbitramento realizado, mantida a fixação por equidade nos termos definidos no julgamento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia possui natureza predominantemente jurídica e o conjunto documental é suficiente para a formação do convencimento judicial. 2. O cancelamento de auto de infração distinto não implica nulidade automática de multa fundada em fato gerador autônomo. 3. Não há bis in idem quando as autuações possuem fatos geradores diversos e inexiste dupla exigência sancionatória subsistente. 4. A presunção de legitimidade da CDA exige demonstração concreta de irregularidade para afastamento de sua validade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370 e 85, §§ 2º e 3º; CTN, arts. 202 e 203; CTE-GO, arts. 71, IV, “b”, e 147-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1062; STF, Tema nº 1255; STJ, Tema nº 1076; TJGO, Súmula nº 28; TJGO, Apelação Cível nº 5461031-17.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 15.04.2024." Opostos embargos de declaração pelas partes nas movs. 113 e 114, foram rejeitados (mov. 132). Nas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, violação aos arts. 369, 371, 489, § 1º, IV, e 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º, do Código de Processo Civil; aos arts. 113, § 3º, 142 e 202 do Código Tributário Nacional; bem como aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 150, I, da Constituição Federal. As empresas requerem, ainda, a atribuição de efeito suspensivo. Preparo visto na interposição dos recursos pelas autoras (movs. 143 e 144), sendo o Estado de Goiás isento de preparo. As contrarrazões foram apresentadas nas movs. 145, 146 e 160, pelo não conhecimento ou desprovimento dos recursos e majoração da verba honorária. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelas empresas autoras, em sede de cognição perfunctória, reputo que as recorrentes não demonstraram, satisfatoriamente, o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado. A propósito, é prescindível perscrutar-se a presença do perigo de dano, sendo suficiente o registro de que as recorrentes não se ocuparam de demonstrar a probabilidade do direito, haja vista que a tese jurídica por elas apresentada exige a reapreciação dos fatos e das provas, mormente para verificar a alegada dependência entre os autos de infração e a pretensa nulidade material da Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que, frise-se, não convém seja realizado no estreito limite do juízo superficial que ora se faz, porquanto tal análise desafia o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, caso seja iniciado eventual cumprimento provisório do decisum, existem mecanismos próprios capazes de evitar prejuízo à executada, o que refuta a tese do alegado perigo de dano invocado nas razões do recurso. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo aos recursos excepcionais. Superada essa questão, da análise do caderno processual, verifico que o cerne de um dos capítulos jurídicos controvertidos nos recursos interpostos gira em torno da possibilidade ou não de serem arbitrados honorários advocatícios por equidade quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. Conforme é sabido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.076), firmou tese no sentido de que a fixação dos honorários por equidade não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, tendo em conta justamente a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, reputou constitucional a questão pertinente à “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.” (RE n. 1.412.069/PR – Tema 1.255 da sistemática de repercussão geral). Posto isso, em estrito cumprimento ao disposto no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento dos presentes recursos até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte acerca do referido tema, restando pendente a análise de admissibilidade das demais questões. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/03
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