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6095231-30.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 6095231-30.2024.8.09.0051 A2 Natureza: Cumprimento de sentença Parte Autora: Flavia Carneiro Guedes Isaac; 804.585.801-04 Endereço: 1036, S N, Q 79 L 12 15 APT 1801, SETOR PEDRO LUDOVIC, GOIÂNIA, GO, 74823210, -- Parte Ré: Estado De Goias, 804.585.801-04 Endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74015908, 6232692423 D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de incidente de habilitação de sucessores ajuizado por FLÁVIA CARNEIRO GUEDES ISAAC, SANDRA JANE DE ALMEIDA GUEDES ALEXANDRE, PEDRO EVERTON DA SILVA GUEDES, LUDYMILA BARBOSA SILVA GUEDES, JORDANA BARBOSA GUEDES e ANTÔNIO LUIZ DA SILVA GUEDES JÚNIOR em face do ESTADO DE GOIÁS, vinculado ao cumprimento de sentença nº 5565828-49.2019.8.09.0051 e relacionado ao crédito originariamente pertencente a NATACÍLIO DA SILVA GUEDES. Na mov. 155, a advogada JÊNY MARCY AMARAL FREITAS requereu reserva e destaque de honorários contratuais e sucumbenciais relacionados à parcela atribuível aos sucessores de RENATO CARNEIRO GUEDES. Requereu, ainda, a correção do cadastro dos procuradores, para individualização da representação processual de ISAAC CAIÊ LUNA GUEDES. Considerando a incapacidade de ISAAC, determinou-se a intervenção do Ministério Público. Na mov. 159, o órgão ministerial reconheceu que VALLENTINE MACHADO GUEDES e ISAAC CAIÊ LUNA GUEDES são sucessores de RENATO CARNEIRO GUEDES e entendeu inexistir prejuízo na manutenção de todos os interessados neste incidente, diante da inclusão de ambos na minuta de sobrepartilha, ressalvada a necessidade de apresentação do instrumento definitivo. Na mov. 160, os requerentes solicitaram o chamamento do feito à ordem, ao fundamento de que a decisão de mov. 156 não mencionou VALLENTINE MACHADO GUEDES, embora seu pedido de habilitação já tivesse sido formulado na mov. 60. Requereram, por consequência, o reconhecimento de seu ingresso no presente incidente. Por fim, na mov. 174, o ESTADO DE GOIÁS informou não mais se opor ao reconhecimento de ISAAC CAIÊ LUNA GUEDES como sucessor de RENATO, diante da documentação apresentada. Reiterou pedido de expedição de ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para obtenção de informações sobre o valor do crédito, titularidade e requisitos de habilitação e pagamento, requerendo nova vista após a resposta e posterior adequação da declaração de ITCD. II. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES A impugnação inicialmente apresentada pelo Estado de Goiás ao pedido de ISAAC CAIÊ LUNA GUEDES estava fundada na insuficiência da prova documental da filiação. A deficiência foi posteriormente suprida mediante apresentação, na mov. 150, da certidão de nascimento, certidão de óbito de RENATO CARNEIRO GUEDES e documentação relativa à representação processual do menor. O reconhecimento da condição de sucessores, não autoriza o pagamento individualizado do crédito antes da definição dos respectivos quinhões. Defiro, portanto, a habilitação processual de ISAAC CAIÊ LUNA GUEDES e VALLENTINE MACHADO GUEDES, sem autorização de levantamento ou pagamento individualizado antes da conclusão da sobrepartilha. III. SOBREPARTILHA, REGULARIZAÇÃO FISCAL E DAS INFORMAÇÕES DO DEPRE Na movimentação 107 foram apresentados documentos fiscais e minuta de escritura de sobrepartilha. O instrumento, contudo, ainda não formaliza a divisão do crédito, cujo valor depende de atualização. O requerimento do Estado de Goiás para obtenção de informações perante o DEPRE/TJGO é pertinente, pois permitirá que a sobrepartilha e a documentação fiscal reflitam o efetivo valor do crédito. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a habilitação de ISAAC CAIÊ LUNA GUEDES e VALLENTINE MACHADO GUEDES como sucessores de Renato Carneiro Guedes, sem definição de quinhões ou autorização de pagamento individualizado antes da formalização. DEFIRO o requerimento do ESTADO DE GOIÁS e DETERMINO a expedição de ofício ao DEPRE/TJGO para que informe o valor atualizado do crédito, a titularidade registrada e eventuais requisitos pendentes para habilitação sucessória e pagamento. V. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Intimem-se. Após a resposta do DEPRE, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-me conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 6095231-30.2024.8.09.0051 A2 Natureza: Cumprimento de sentença Parte Autora: Flavia Carneiro Guedes Isaac; 804.585.801-04 Endereço: 1036, S N, Q 79 L 12 15 APT 1801, SETOR PEDRO LUDOVIC, GOIÂNIA, GO, 74823210, -- Parte Ré: Estado De Goias, 804.585.801-04 Endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74015908, 6232692423 D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de incidente de habilitação de sucessores ajuizado por FLÁVIA CARNEIRO GUEDES ISAAC, SANDRA JANE DE ALMEIDA GUEDES ALEXANDRE, PEDRO EVERTON DA SILVA GUEDES, LUDYMILA BARBOSA SILVA GUEDES, JORDANA BARBOSA GUEDES e ANTÔNIO LUIZ DA SILVA GUEDES JÚNIOR em face do ESTADO DE GOIÁS, vinculado ao cumprimento de sentença nº 5565828-49.2019.8.09.0051 e relacionado ao crédito originariamente pertencente a NATACÍLIO DA SILVA GUEDES. Na mov. 155, a advogada JÊNY MARCY AMARAL FREITAS requereu reserva e destaque de honorários contratuais e sucumbenciais relacionados à parcela atribuível aos sucessores de RENATO CARNEIRO GUEDES. Requereu, ainda, a correção do cadastro dos procuradores, para individualização da representação processual de ISAAC CAIÊ LUNA GUEDES. Considerando a incapacidade de ISAAC, determinou-se a intervenção do Ministério Público. Na mov. 159, o órgão ministerial reconheceu que VALLENTINE MACHADO GUEDES e ISAAC CAIÊ LUNA GUEDES são sucessores de RENATO CARNEIRO GUEDES e entendeu inexistir prejuízo na manutenção de todos os interessados neste incidente, diante da inclusão de ambos na minuta de sobrepartilha, ressalvada a necessidade de apresentação do instrumento definitivo. Na mov. 160, os requerentes solicitaram o chamamento do feito à ordem, ao fundamento de que a decisão de mov. 156 não mencionou VALLENTINE MACHADO GUEDES, embora seu pedido de habilitação já tivesse sido formulado na mov. 60. Requereram, por consequência, o reconhecimento de seu ingresso no presente incidente. Por fim, na mov. 174, o ESTADO DE GOIÁS informou não mais se opor ao reconhecimento de ISAAC CAIÊ LUNA GUEDES como sucessor de RENATO, diante da documentação apresentada. Reiterou pedido de expedição de ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para obtenção de informações sobre o valor do crédito, titularidade e requisitos de habilitação e pagamento, requerendo nova vista após a resposta e posterior adequação da declaração de ITCD. II. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES A impugnação inicialmente apresentada pelo Estado de Goiás ao pedido de ISAAC CAIÊ LUNA GUEDES estava fundada na insuficiência da prova documental da filiação. A deficiência foi posteriormente suprida mediante apresentação, na mov. 150, da certidão de nascimento, certidão de óbito de RENATO CARNEIRO GUEDES e documentação relativa à representação processual do menor. O reconhecimento da condição de sucessores, não autoriza o pagamento individualizado do crédito antes da definição dos respectivos quinhões. Defiro, portanto, a habilitação processual de ISAAC CAIÊ LUNA GUEDES e VALLENTINE MACHADO GUEDES, sem autorização de levantamento ou pagamento individualizado antes da conclusão da sobrepartilha. III. SOBREPARTILHA, REGULARIZAÇÃO FISCAL E DAS INFORMAÇÕES DO DEPRE Na movimentação 107 foram apresentados documentos fiscais e minuta de escritura de sobrepartilha. O instrumento, contudo, ainda não formaliza a divisão do crédito, cujo valor depende de atualização. O requerimento do Estado de Goiás para obtenção de informações perante o DEPRE/TJGO é pertinente, pois permitirá que a sobrepartilha e a documentação fiscal reflitam o efetivo valor do crédito. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a habilitação de ISAAC CAIÊ LUNA GUEDES e VALLENTINE MACHADO GUEDES como sucessores de Renato Carneiro Guedes, sem definição de quinhões ou autorização de pagamento individualizado antes da formalização. DEFIRO o requerimento do ESTADO DE GOIÁS e DETERMINO a expedição de ofício ao DEPRE/TJGO para que informe o valor atualizado do crédito, a titularidade registrada e eventuais requisitos pendentes para habilitação sucessória e pagamento. V. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Intimem-se. Após a resposta do DEPRE, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-me conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito

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