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6094950-74.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória-01 Processo nº: 6094950-74.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): Elcione Mattos Da Silva Recorrido(s): Otimum Elevadores SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por ELCIONE MATTOS DA SILVA e SILVIO MARTINS MATOS em face de OTIMUM ELEVADORES LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em sua petição inicial (evento 01, arquivo 01), terem firmado com a requerida, em 27 de dezembro de 2023, um "CONTRATO DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE ELEVADOR" (evento 01, arquivo 04), no valor total de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). O pagamento fora ajustado com uma entrada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no ato da assinatura do contrato, e 8 (oito) parcelas de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais). Sustentam o adimplemento de R$ 87.750,00 (oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais), restando pendente apenas a última parcela. Afirmam que, embora a estrutura do edifício estivesse pronta para a instalação do elevador desde abril de 2024, a requerida não cumpriu sua obrigação contratual de entrega e instalação, tendo desaparecido e não prestado mais informações. Diante do inadimplemento, pugnam pela restituição dos valores pagos e pela aplicação da multa contratual, o que totaliza a quantia de R$ 117.322,82 (cento e dezessete mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos). Requereram, ainda, o parcelamento das custas iniciais e tutela de urgência. Juntaram procuração e documentos (evento 01, arquivos 02 a 11). Foi deferido o pedido de parcelamento das custas iniciais em cinco vezes, evento 6. No evento 12, o pleito de tutela de urgência foi indeferido, determinando-se a citação da parte requerida. As tentativas de citação da requerida nos endereços indicados foram infrutíferas (eventos 16, 25 e 32). Após pedido da parte autora (evento 18), foram realizadas buscas de endereços nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (eventos 57 e 58), as quais, contudo, retornaram os mesmos endereços já diligenciados. No evento 72, a parte autora pleiteou o aditamento da inicial para incluir no polo passivo a empresa LARGENTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., o que foi indeferido pela decisão do evento 77, a qual também determinou a citação da requerida por edital. Publicado o edital (eventos 94, 95 e 96) e transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Goiás como curadora especial (evento 97). A curadoria especial apresentou embargos monitórios no evento 100, arguindo a matéria de defesa por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, e pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 107), tanto a curadoria especial (evento 113) quanto os autores (evento 115) informaram não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestado por ambas as partes. Não há questões preliminares a serem analisadas ou nulidades a sanar. O processo desenvolveu-se de forma regular, observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. I – DO MÉRITO A ação monitória é o instrumento processual cabível para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, os autores fundamentam sua pretensão no “Contrato de Aquisição e Instalação de Elevador” (evento 01, arquivo 04), acompanhado dos comprovantes de pagamento das parcelas (evento 10, arquivo 04). Tais documentos constituem prova escrita idônea para o ajuizamento da presente ação, pois demonstram a existência de uma relação jurídica e de uma obrigação de pagamento parcialmente cumprida pelos autores e, em contrapartida, de uma obrigação de entrega e instalação de bem pela ré. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação do inadimplemento contratual por parte da ré e às suas consequências jurídicas. Os autores comprovaram o adimplemento substancial de sua obrigação, com o pagamento de R$ 87.750,00 (oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais) de um total de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). O inadimplemento da ré, por sua vez, é evidenciado não apenas pela narrativa inicial, mas pelo seu comportamento processual, uma vez que, após diversas tentativas de localização, foi necessária sua citação por edital, o que corrobora a alegação de que a empresa se esquiva de suas obrigações. Os embargos monitórios opostos pela curadoria especial por negativa geral (evento 100) cumprem sua função processual de garantir o contraditório, mas não têm o condão de infirmar a robusta prova documental apresentada pelos autores. A negativa geral torna os fatos controvertidos, mas não desincumbe os autores de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), o qual foi devidamente satisfeito com a juntada do contrato e dos comprovantes de pagamento. A ré, por outro lado, não produziu qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC). Ademais, a Cláusula Sexta do contrato (evento 01, arquivo 04, página 6) estipula uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato para a parte que infringir as cláusulas pactuadas. Tendo a ré dado causa à rescisão por seu inadimplemento, a incidência da cláusula penal é medida que se impõe. O valor do contrato é de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), resultando em uma multa de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais). Dessa forma, diante da robusta prova documental do crédito e da ausência de qualquer elemento que infirme a existência da dívida, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe, com a consequente constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos Monitórios opostos no evento 100 e, de consequência, constituído de pleno direito o título executivo judicial, conforme dispõe o artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tudo com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJ/GO com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o requerimento do credor para instaurar a fase de execução nos próprios autos (05 dias), com juntada de planilha de crédito. Se inerte, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória-01 Processo nº: 6094950-74.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): Elcione Mattos Da Silva Recorrido(s): Otimum Elevadores SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por ELCIONE MATTOS DA SILVA e SILVIO MARTINS MATOS em face de OTIMUM ELEVADORES LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em sua petição inicial (evento 01, arquivo 01), terem firmado com a requerida, em 27 de dezembro de 2023, um "CONTRATO DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE ELEVADOR" (evento 01, arquivo 04), no valor total de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). O pagamento fora ajustado com uma entrada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no ato da assinatura do contrato, e 8 (oito) parcelas de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais). Sustentam o adimplemento de R$ 87.750,00 (oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais), restando pendente apenas a última parcela. Afirmam que, embora a estrutura do edifício estivesse pronta para a instalação do elevador desde abril de 2024, a requerida não cumpriu sua obrigação contratual de entrega e instalação, tendo desaparecido e não prestado mais informações. Diante do inadimplemento, pugnam pela restituição dos valores pagos e pela aplicação da multa contratual, o que totaliza a quantia de R$ 117.322,82 (cento e dezessete mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos). Requereram, ainda, o parcelamento das custas iniciais e tutela de urgência. Juntaram procuração e documentos (evento 01, arquivos 02 a 11). Foi deferido o pedido de parcelamento das custas iniciais em cinco vezes, evento 6. No evento 12, o pleito de tutela de urgência foi indeferido, determinando-se a citação da parte requerida. As tentativas de citação da requerida nos endereços indicados foram infrutíferas (eventos 16, 25 e 32). Após pedido da parte autora (evento 18), foram realizadas buscas de endereços nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (eventos 57 e 58), as quais, contudo, retornaram os mesmos endereços já diligenciados. No evento 72, a parte autora pleiteou o aditamento da inicial para incluir no polo passivo a empresa LARGENTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., o que foi indeferido pela decisão do evento 77, a qual também determinou a citação da requerida por edital. Publicado o edital (eventos 94, 95 e 96) e transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Goiás como curadora especial (evento 97). A curadoria especial apresentou embargos monitórios no evento 100, arguindo a matéria de defesa por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, e pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 107), tanto a curadoria especial (evento 113) quanto os autores (evento 115) informaram não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestado por ambas as partes. Não há questões preliminares a serem analisadas ou nulidades a sanar. O processo desenvolveu-se de forma regular, observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. I – DO MÉRITO A ação monitória é o instrumento processual cabível para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, os autores fundamentam sua pretensão no “Contrato de Aquisição e Instalação de Elevador” (evento 01, arquivo 04), acompanhado dos comprovantes de pagamento das parcelas (evento 10, arquivo 04). Tais documentos constituem prova escrita idônea para o ajuizamento da presente ação, pois demonstram a existência de uma relação jurídica e de uma obrigação de pagamento parcialmente cumprida pelos autores e, em contrapartida, de uma obrigação de entrega e instalação de bem pela ré. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação do inadimplemento contratual por parte da ré e às suas consequências jurídicas. Os autores comprovaram o adimplemento substancial de sua obrigação, com o pagamento de R$ 87.750,00 (oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais) de um total de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). O inadimplemento da ré, por sua vez, é evidenciado não apenas pela narrativa inicial, mas pelo seu comportamento processual, uma vez que, após diversas tentativas de localização, foi necessária sua citação por edital, o que corrobora a alegação de que a empresa se esquiva de suas obrigações. Os embargos monitórios opostos pela curadoria especial por negativa geral (evento 100) cumprem sua função processual de garantir o contraditório, mas não têm o condão de infirmar a robusta prova documental apresentada pelos autores. A negativa geral torna os fatos controvertidos, mas não desincumbe os autores de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), o qual foi devidamente satisfeito com a juntada do contrato e dos comprovantes de pagamento. A ré, por outro lado, não produziu qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC). Ademais, a Cláusula Sexta do contrato (evento 01, arquivo 04, página 6) estipula uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato para a parte que infringir as cláusulas pactuadas. Tendo a ré dado causa à rescisão por seu inadimplemento, a incidência da cláusula penal é medida que se impõe. O valor do contrato é de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), resultando em uma multa de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais). Dessa forma, diante da robusta prova documental do crédito e da ausência de qualquer elemento que infirme a existência da dívida, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe, com a consequente constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos Monitórios opostos no evento 100 e, de consequência, constituído de pleno direito o título executivo judicial, conforme dispõe o artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tudo com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJ/GO com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o requerimento do credor para instaurar a fase de execução nos próprios autos (05 dias), com juntada de planilha de crédito. Se inerte, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito

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