Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória-01 Processo nº: 6094950-74.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): Elcione Mattos Da Silva Recorrido(s): Otimum Elevadores SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por ELCIONE MATTOS DA SILVA e SILVIO MARTINS MATOS em face de OTIMUM ELEVADORES LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em sua petição inicial (evento 01, arquivo 01), terem firmado com a requerida, em 27 de dezembro de 2023, um "CONTRATO DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE ELEVADOR" (evento 01, arquivo 04), no valor total de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). O pagamento fora ajustado com uma entrada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no ato da assinatura do contrato, e 8 (oito) parcelas de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais). Sustentam o adimplemento de R$ 87.750,00 (oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais), restando pendente apenas a última parcela. Afirmam que, embora a estrutura do edifício estivesse pronta para a instalação do elevador desde abril de 2024, a requerida não cumpriu sua obrigação contratual de entrega e instalação, tendo desaparecido e não prestado mais informações. Diante do inadimplemento, pugnam pela restituição dos valores pagos e pela aplicação da multa contratual, o que totaliza a quantia de R$ 117.322,82 (cento e dezessete mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos). Requereram, ainda, o parcelamento das custas iniciais e tutela de urgência. Juntaram procuração e documentos (evento 01, arquivos 02 a 11). Foi deferido o pedido de parcelamento das custas iniciais em cinco vezes, evento 6. No evento 12, o pleito de tutela de urgência foi indeferido, determinando-se a citação da parte requerida. As tentativas de citação da requerida nos endereços indicados foram infrutíferas (eventos 16, 25 e 32). Após pedido da parte autora (evento 18), foram realizadas buscas de endereços nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (eventos 57 e 58), as quais, contudo, retornaram os mesmos endereços já diligenciados. No evento 72, a parte autora pleiteou o aditamento da inicial para incluir no polo passivo a empresa LARGENTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., o que foi indeferido pela decisão do evento 77, a qual também determinou a citação da requerida por edital. Publicado o edital (eventos 94, 95 e 96) e transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Goiás como curadora especial (evento 97). A curadoria especial apresentou embargos monitórios no evento 100, arguindo a matéria de defesa por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, e pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 107), tanto a curadoria especial (evento 113) quanto os autores (evento 115) informaram não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestado por ambas as partes. Não há questões preliminares a serem analisadas ou nulidades a sanar. O processo desenvolveu-se de forma regular, observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. I – DO MÉRITO A ação monitória é o instrumento processual cabível para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, os autores fundamentam sua pretensão no “Contrato de Aquisição e Instalação de Elevador” (evento 01, arquivo 04), acompanhado dos comprovantes de pagamento das parcelas (evento 10, arquivo 04). Tais documentos constituem prova escrita idônea para o ajuizamento da presente ação, pois demonstram a existência de uma relação jurídica e de uma obrigação de pagamento parcialmente cumprida pelos autores e, em contrapartida, de uma obrigação de entrega e instalação de bem pela ré. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação do inadimplemento contratual por parte da ré e às suas consequências jurídicas. Os autores comprovaram o adimplemento substancial de sua obrigação, com o pagamento de R$ 87.750,00 (oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais) de um total de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). O inadimplemento da ré, por sua vez, é evidenciado não apenas pela narrativa inicial, mas pelo seu comportamento processual, uma vez que, após diversas tentativas de localização, foi necessária sua citação por edital, o que corrobora a alegação de que a empresa se esquiva de suas obrigações. Os embargos monitórios opostos pela curadoria especial por negativa geral (evento 100) cumprem sua função processual de garantir o contraditório, mas não têm o condão de infirmar a robusta prova documental apresentada pelos autores. A negativa geral torna os fatos controvertidos, mas não desincumbe os autores de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), o qual foi devidamente satisfeito com a juntada do contrato e dos comprovantes de pagamento. A ré, por outro lado, não produziu qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC). Ademais, a Cláusula Sexta do contrato (evento 01, arquivo 04, página 6) estipula uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato para a parte que infringir as cláusulas pactuadas. Tendo a ré dado causa à rescisão por seu inadimplemento, a incidência da cláusula penal é medida que se impõe. O valor do contrato é de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), resultando em uma multa de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais). Dessa forma, diante da robusta prova documental do crédito e da ausência de qualquer elemento que infirme a existência da dívida, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe, com a consequente constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos Monitórios opostos no evento 100 e, de consequência, constituído de pleno direito o título executivo judicial, conforme dispõe o artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tudo com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJ/GO com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o requerimento do credor para instaurar a fase de execução nos próprios autos (05 dias), com juntada de planilha de crédito. Se inerte, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória-01 Processo nº: 6094950-74.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): Elcione Mattos Da Silva Recorrido(s): Otimum Elevadores SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por ELCIONE MATTOS DA SILVA e SILVIO MARTINS MATOS em face de OTIMUM ELEVADORES LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em sua petição inicial (evento 01, arquivo 01), terem firmado com a requerida, em 27 de dezembro de 2023, um "CONTRATO DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE ELEVADOR" (evento 01, arquivo 04), no valor total de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). O pagamento fora ajustado com uma entrada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no ato da assinatura do contrato, e 8 (oito) parcelas de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais). Sustentam o adimplemento de R$ 87.750,00 (oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais), restando pendente apenas a última parcela. Afirmam que, embora a estrutura do edifício estivesse pronta para a instalação do elevador desde abril de 2024, a requerida não cumpriu sua obrigação contratual de entrega e instalação, tendo desaparecido e não prestado mais informações. Diante do inadimplemento, pugnam pela restituição dos valores pagos e pela aplicação da multa contratual, o que totaliza a quantia de R$ 117.322,82 (cento e dezessete mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos). Requereram, ainda, o parcelamento das custas iniciais e tutela de urgência. Juntaram procuração e documentos (evento 01, arquivos 02 a 11). Foi deferido o pedido de parcelamento das custas iniciais em cinco vezes, evento 6. No evento 12, o pleito de tutela de urgência foi indeferido, determinando-se a citação da parte requerida. As tentativas de citação da requerida nos endereços indicados foram infrutíferas (eventos 16, 25 e 32). Após pedido da parte autora (evento 18), foram realizadas buscas de endereços nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (eventos 57 e 58), as quais, contudo, retornaram os mesmos endereços já diligenciados. No evento 72, a parte autora pleiteou o aditamento da inicial para incluir no polo passivo a empresa LARGENTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., o que foi indeferido pela decisão do evento 77, a qual também determinou a citação da requerida por edital. Publicado o edital (eventos 94, 95 e 96) e transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Goiás como curadora especial (evento 97). A curadoria especial apresentou embargos monitórios no evento 100, arguindo a matéria de defesa por negativa geral, nos termos do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, e pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 107), tanto a curadoria especial (evento 113) quanto os autores (evento 115) informaram não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestado por ambas as partes. Não há questões preliminares a serem analisadas ou nulidades a sanar. O processo desenvolveu-se de forma regular, observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. I – DO MÉRITO A ação monitória é o instrumento processual cabível para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, os autores fundamentam sua pretensão no “Contrato de Aquisição e Instalação de Elevador” (evento 01, arquivo 04), acompanhado dos comprovantes de pagamento das parcelas (evento 10, arquivo 04). Tais documentos constituem prova escrita idônea para o ajuizamento da presente ação, pois demonstram a existência de uma relação jurídica e de uma obrigação de pagamento parcialmente cumprida pelos autores e, em contrapartida, de uma obrigação de entrega e instalação de bem pela ré. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação do inadimplemento contratual por parte da ré e às suas consequências jurídicas. Os autores comprovaram o adimplemento substancial de sua obrigação, com o pagamento de R$ 87.750,00 (oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta reais) de um total de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). O inadimplemento da ré, por sua vez, é evidenciado não apenas pela narrativa inicial, mas pelo seu comportamento processual, uma vez que, após diversas tentativas de localização, foi necessária sua citação por edital, o que corrobora a alegação de que a empresa se esquiva de suas obrigações. Os embargos monitórios opostos pela curadoria especial por negativa geral (evento 100) cumprem sua função processual de garantir o contraditório, mas não têm o condão de infirmar a robusta prova documental apresentada pelos autores. A negativa geral torna os fatos controvertidos, mas não desincumbe os autores de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), o qual foi devidamente satisfeito com a juntada do contrato e dos comprovantes de pagamento. A ré, por outro lado, não produziu qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, CPC). Ademais, a Cláusula Sexta do contrato (evento 01, arquivo 04, página 6) estipula uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato para a parte que infringir as cláusulas pactuadas. Tendo a ré dado causa à rescisão por seu inadimplemento, a incidência da cláusula penal é medida que se impõe. O valor do contrato é de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), resultando em uma multa de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais). Dessa forma, diante da robusta prova documental do crédito e da ausência de qualquer elemento que infirme a existência da dívida, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe, com a consequente constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos Monitórios opostos no evento 100 e, de consequência, constituído de pleno direito o título executivo judicial, conforme dispõe o artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tudo com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJ/GO com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o requerimento do credor para instaurar a fase de execução nos próprios autos (05 dias), com juntada de planilha de crédito. Se inerte, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.