2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6094316-65.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO BARBOSA DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO As partes foram intimadas para especificar e justificar as provas que pretendiam produzir. Na oportunidade, a parte autora, além de requerer a produção probatória, apresentou aditamento à petição inicial, bem como formulou requerimentos relacionados à apuração da regularidade da medição e do faturamento da unidade consumidora. É o relatório. Decido. 1. Da alteração do pedido após a contestação A parte autora apresentou aditamento à petição inicial, pretendendo a conversão do pedido de inexigibilidade do débito em repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que efetuou, no curso do processo, o pagamento da fatura impugnada. Nos termos do art. 329, II, do CPC, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento da parte requerida, assegurado o contraditório. No caso, a contestação já foi apresentada, razão pela qual a modificação objetiva da demanda não pode ocorrer unilateralmente. Assim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o aditamento apresentado pela parte autora. 2. Do faturamento referente ao mês de setembro de 2025 A controvérsia central envolve a fatura de setembro de 2025, referente à UC/conta contrato nº 1096907, na qual foi registrado consumo de 453 kWh. A requerida sustenta que, no mês de agosto de 2025, não houve evolução do consumo e que a unidade foi faturada apenas pelo custo de disponibilidade. Afirma, ainda, que os 453 kWh cobrados em setembro decorreram da diferença entre as leituras de 21/08/2025, de 36.669 kWh, e 22/09/2025, de 37.122 kWh. Entretanto, para adequada delimitação da controvérsia e instrução do feito, mostra-se necessário esclarecer a formação do valor efetivamente cobrado. Assim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer especificamente se houve aumento abrupto do consumo capaz de justificar a fatura de setembro de 2025 da UC/conta contrato nº 1096907 ou se o valor cobrado decorreu da aplicação de tarifa diversa, bandeira tarifária, encargos, acúmulo de consumo referente a período anterior ou qualquer outro critério de faturamento. Deverá, ainda, discriminar objetivamente a composição do valor cobrado na referida fatura, indicando os critérios empregados para sua apuração. 3. Da regularidade do medidor de energia A regularidade do equipamento de medição também constitui questão relevante para o julgamento, sobretudo porque a requerida sustenta que a cobrança decorreu de leituras regularmente registradas no medidor, enquanto a parte autora questiona a correção da medição. A própria concessionária informou ter sido aberta nota de serviço para fiscalização do equipamento, tendo sua equipe comparecido à unidade consumidora em 09/12/2025. Diante disso, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se foi realizada perícia, inspeção técnica, aferição ou qualquer outro procedimento destinado a verificar eventual defeito, erro de medição ou irregularidade no medidor de energia instalado na UC/conta contrato nº 1096907, informando o resultado obtido. Deverá esclarecer, ainda, se houve substituição do medidor, indicando, em caso positivo, a data da troca, o motivo que a ensejou e juntando aos autos os respectivos relatórios, ordens de serviço, laudos ou demais documentos técnicos disponíveis. Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Macapá/AP, 9 de setembro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá