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6094204-96.2025.8.03.0001

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TJAP
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  1. Intimação

    TJAP · 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6094204-96.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVIA MARIA PELAES MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora pleiteia o pagamento de férias acrescidas de 1/3 correspondentes ao período em que esteve vinculada ao reclamado por força do contrato administrativo temporário, bem como o pagamento de auxílio jaleco, instituído pela Lei nº 2.299, de 09 de abril de 2018, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente aos semestres de 2021 e 2022, conforme tabela a seguir. Citado, o reclamado apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prescrição Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso em pauta tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a Reclamação. 2.2. Das Férias Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020). A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei 1.724/2012, art. 14, §§ 1º e 2º, ex vi: Art. 14. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: (...) § 1º O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não integrante do quadro efetivo no Estado do Amapá. § 2º A indenização constante do parágrafo anterior consistirá no pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral). Da análise da documentação apresentada, é possível extrair que a reclamante esteve vinculada por contrato administrativo e não há comprovação de pagamento de férias referente ao período de 01/06/2022 a 31/12/2022, visto que ocorrido pagamento em JUNHO-2022. Assim, ante a comprovação do vínculo e do período informado e, de outro lado, a reclamada não fez prova da quitação das verbas pleiteadas (CPC, art. 373, II), a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Cito: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551. RE 1066677. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LEI ESTADUAL Nº 1.724/2012. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes. TEMA 551 - Repercussão Geral. Julgamento em 22/05/2020).3) No caso, constata-se dos documentos anexos à exordial que o período de vínculo entre as partes abrangeu, primeiramente, 07/04/2015 a 31/08/2015 e, depois, 09/03/2016 a 31/03/2018. 4) Verifica-se, ainda, que a parte autora/recorrente trouxe cópia de processo administrativo a juízo, bem como algumas folhas de ponto, contracheques e declarações administrativas para constituir o direito alegado (art. 373, I, do CPC). Lado outro, a ré somente se desincumbiu em parte do ônus processual de demonstração de fato desconstitutivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), ao reconhecer o adimplemento parcial de algumas das parcelas pleiteadas (#8).5) A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual nº 1.724/2012 e contrato, impondo-se, pois, a reforma da sentença para julgamento de procedência parcial da pretensão, excluindo-se da condenação as verbas já adimplidas pelo ente estatal. 6) Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0011192-68.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Outubro de 2020). Importa destacar que, considerando que o autor teve menos de 12 meses de efetivo serviço, terá direito a férias proporcionais — 1/12 avos a cada 30 dias trabalhados. Para que uma fração de mês seja computada, é necessário que o trabalhador tenha pelo menos 15 dias de trabalho no período. Valores de Referência (por avo) • Férias (1/12): R$ 4.149,20/12/12 = R$ 345,766 • 1/3 Constitucional (1/12): R$ 345,77/3 = R$ 115,255 • Total por avo completo (Férias + 1/3): R$ 461,02 Detalhamento do Período (01/06/2022 a 31/12/2022) • Total de Avos: 7/12 avos (junho a dezembro de 2022) • VALOR TOTAL INDENIZATÓRIO: R$ 461,02 * 07 = R$ 3.227,16 O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. 2.3. Do Auxílio Jaleco Por força do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 2.299/2018, foi instituído o Auxílio Jaleco aos Servidores do Quadro da Saúde do Estado do Amapá, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dividido em duas parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 2º da citada norma. A referida lei foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 6656, de 09/04/2018. Assim, ficou clara a intenção do legislador em estabelecer o valor do auxílio com termo obrigacional fixado para o final de cada semestre, destinado a indenizar os servidores efetivos, contratados administrativos e servidores pertencentes ao ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que atuem nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e de Vigilância em Saúde, previstas nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 1.059/2006. O Auxílio Jaleco, como diz a própria Lei Estadual nº 2.299/2018, constitui parcela indenizatória destinada exclusivamente a compensar o gasto do servidor da saúde com a aquisição do fardamento denominado jaleco. Nos termos da Lei nº 2.299/2018, o Estado do Amapá obrigou-se a pagar o valor do Auxílio Jaleco de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada semestre, o que implica, na falta de outra disposição, a interpretação de que a exigibilidade se dá ao fim de cada semestre. No caso concreto, extrai-se que a parte reclamante possuiu vínculo com o reclamado no cargo de ENFERMEIRO na Superintendência de Vigilância em Saúde e não recebeu o pagamento do Auxílio Jaleco referente às parcelas de 2021 e 2022. A Turma Recursal adotou o entendimento de que o recebimento de adicional de insalubridade, plantão hospitalar e gratificação de atividade em saúde são suficientes para indicar que o servidor da área da saúde exerce suas atribuições no atendimento direto ao paciente, em atividades laboratoriais ou de fiscalização presencial, nas quais há obrigatoriedade do uso do fardamento. Cito: ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO JALECO. LEI ESTADUAL Nº 2.299/2018. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA. SENTENÇA REFORMADA. 1) A verba indenizatória denominada "Auxílio Jaleco", instituída pela Lei Estadual nº 2.299/2018, deve ser paga pelo Estado do Amapá aos servidores efetivos e temporários, incluindo os pertencentes ao quadro em extinção do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que atuem nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e de Vigilância em Saúde, desde que exerçam suas funções no atendimento direto ao paciente, em ambiente laboratorial ou na fiscalização presencial, onde há obrigatoriedade de uso do fardamento denominado "jaleco". O valor do Auxílio é de R$1.000,00 (mil reais), pago em duas parcelas, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a cada semestre. 2) No processo em análise, da prova documental produzida pela parte autora, depreende-se o preenchimento dos pressupostos legais para o recebimento dessa verba, pois se trata de servidor efetivo do quadro, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, que desempenha suas atribuições em local onde há a obrigatoriedade de uso do jaleco, pois na ficha financeira juntada com a inicial há o pagamento de três verbas que indicam que durante o período reclamado a parte autora estava lotada em local que exige a obrigatoriedade do uso do referido equipamento de proteção individual, quais sejam, adicional de insalubridade, plantão hospitalar e gratificação de atividade em saúde. 3) Assim, uma vez comprovado o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), e ante a ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), o pagamento da verba retroativa ora pleiteada é medida que se impõe. 4) Recurso da parte autora conhecido e provido. 5) Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0030797-97.2020.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Maio de 2021) RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO JALECO. LEI ESTADUAL Nº 2.299/2018. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. 1. A verba indenizatória denominada “Auxílio Jaleco”, instituída pela Lei Estadual nº 2.299/2018, deve ser paga pelo Estado do Amapá aos servidores efetivos e temporários, incluindo os pertencentes ao quadro em extinção do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que atuem nas áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e de Vigilância em Saúde, desde que exerçam suas funções no atendimento direto ao paciente, em ambiente laboratorial ou na fiscalização presencial, onde há obrigatoriedade de uso do fardamento denominado “jaleco”. O valor do Auxílio é de R$1.000,00 (mil reais), pago em duas parcelas, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a cada semestre. 2. A ausência de declaração de lotação do autor ou declaração de uso de EPI’s pode ser suprida pela demonstração do recebimento da gratificação de atividade em saúde, adicional de insalubridade, adicional noturno e plantão hospitalar médio, nas fichas financeiras do servidor. 3. Preenchidos os pressupostos legais para o recebimento dessa verba e ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), o pagamento da verba retroativa é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido em parte para, em reforma da sentença, julgar parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009649-30.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 31 de Maio de 2022) Assim, resta demonstrado que a parte reclamante cumpre os requisitos legais para fazer jus ao recebimento das parcelas indenizatórias denominadas Auxílio Jaleco, previstas no art. 1º da Lei Estadual nº 2.299/2018, em razão do cargo público de profissional da saúde que ocupa junto ao reclamado. O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante os valores de: a) R$ 3.227,16, correspondente às FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 do período de 01/06/2022 a 31/12/2022 (7/12 avos); b) R$ 2.000,00, correspondente às parcelas de AUXÍLIO JALECO, dos anos de 2021 e 2022. Conforme preceituam a EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Macapá/AP, 10 de setembro de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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