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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6093674-59.2026.4.06.3800/MG
IMPETRANTE: ANTONIO RAMOS DE FREITAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): ANA PAULA PEDROSA SETTE CAMARA (OAB MG132675)
REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: FRANCISCO FLORIANO DE FREITAS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO(A): ANA PAULA PEDROSA SETTE CAMARA (OAB MG132675)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO RAMOS DE FREITAS, com pedido de concessão de medida liminar, contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando provimento jurisdicional que determine a imediata implantação do benefício previdenciário em cumprimento à decisão administrativa.
O impetrante alega que o seu pedido foi apreciado na instância administrativa recursal, tendo sido reconhecido o direito ao benefício. Todavia, a Autarquia Previdenciária permanece inerte, em afronta aos princípios da legalidade e razoável duração do processo.
Assim, requer, liminarmente, a determinação para que o INSS dê cumprimento imediato ao Acórdão administrativo, com a devida implantação do benefício.
É o breve relatório.
Quanto ao pedido de liminar, passo a decidir.
Não vejo presentes na espécie, simultaneamente, os requisitos legais que rendem ensejo à concessão do provimento liminar, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração e o risco de ineficácia da medida. Verifica-se que não restou configurado o requisito do perigo da demora, haja vista que não ficou demonstrado qualquer risco de perecimento do direito reclamado, caso venha a ser reconhecido a final.
Assim, considerando a celeridade naturalmente impressa às ações mandamentais e, ainda, considerando que não há prejuízos para que sua apreciação se realize após a oitiva da parte contrária, fica desde já indeferido o pedido de concessão de liminar indaudita altera parte, ausente de maneira evidente o periculum in mora, tendo em vista que, no contexto da causa e seu objeto, o aguardo da sentença não tornará o direito irremediavelmente perdido ou reduzido (ausente perecimento).
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Apresentadas as informações, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar seu necessário e indispensável parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Concedo ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
P. R. I.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.