Publicações do processo

6093674-59.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6093674-59.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE: ANTONIO RAMOS DE FREITAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): ANA PAULA PEDROSA SETTE CAMARA (OAB MG132675) REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: FRANCISCO FLORIANO DE FREITAS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A): ANA PAULA PEDROSA SETTE CAMARA (OAB MG132675) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO RAMOS DE FREITAS, com pedido de concessão de medida liminar, contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando provimento jurisdicional que determine a imediata implantação do benefício previdenciário em cumprimento à decisão administrativa. O impetrante alega que o seu pedido foi apreciado na instância administrativa recursal, tendo sido reconhecido o direito ao benefício. Todavia, a Autarquia Previdenciária permanece inerte, em afronta aos princípios da legalidade e razoável duração do processo. Assim, requer, liminarmente, a determinação para que o INSS dê cumprimento imediato ao Acórdão administrativo, com a devida implantação do benefício. É o breve relatório. Quanto ao pedido de liminar, passo a decidir. Não vejo presentes na espécie, simultaneamente, os requisitos legais que rendem ensejo à concessão do provimento liminar, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração e o risco de ineficácia da medida. Verifica-se que não restou configurado o requisito do perigo da demora, haja vista que não ficou demonstrado qualquer risco de perecimento do direito reclamado, caso venha a ser reconhecido a final. Assim, considerando a celeridade naturalmente impressa às ações mandamentais e, ainda, considerando que não há prejuízos para que sua apreciação se realize após a oitiva da parte contrária, fica desde já indeferido o pedido de concessão de liminar indaudita altera parte, ausente de maneira evidente o periculum in mora, tendo em vista que, no contexto da causa e seu objeto, o aguardo da sentença não tornará o direito irremediavelmente perdido ou reduzido (ausente perecimento). Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Apresentadas as informações, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar seu necessário e indispensável parecer no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença. Concedo ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. P. R. I. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.