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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itauçu - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITAUÇU
Vara de Família e Sucessões
Protocolo n. 6093546-77.2024.8.09.0086
Promovente(s): Fonsina Pacifico Da Silva
Promovido(s): João Antônio PacÍfico Alves
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por FONSINA PACÍFICO DA SILVA e FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 115.
Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão no pronunciamento judicial, ao argumento de que, embora a decisão tenha feito expressa referência à manifestação apresentada no evento 70, não teria apreciado o pedido nela formulado de extensão da indisponibilidade anteriormente determinada sobre o imóvel de matrícula 2.588 à nova matrícula 3.349, aberta após a realização do georreferenciamento.
Alegam que a matrícula 3.349 corresponde ao mesmo imóvel anteriormente registrado sob a matrícula 2.588 e que, diante da alteração da identificação registral, seria necessária a extensão da medida cautelar anteriormente deferida, a fim de preservar sua eficácia e evitar a prática de atos de disposição sobre o bem.
Requerem, ainda, a reunião deste feito com o de inventário 5366729-51.2023.8.09.0086, sob o fundamento de que ambos os processos envolvem o mesmo imóvel e que a tramitação separada poderia ocasionar decisões conflitantes ou contraditórias.
Os requeridos LUÍS CARLOS PACÍFICO ALVES e LUIZABETH CARVALHAES PACÍFICO manifestaram concordância com os embargos, aderindo aos pedidos formulados pelos embargantes.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento parcial dos embargos, para que fosse suprida a omissão relativa ao pedido formulado no evento 70 e expressamente apreciada a pretensão de extensão da indisponibilidade à matrícula 3.349. Quanto ao pedido de reunião dos processos, manifestou-se pelo seu conhecimento como requerimento de esclarecimento ou ajuste da decisão saneadora, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, com deliberação judicial fundamentada (evento147).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, assiste razão aos embargantes quanto à alegada omissão.
Com efeito, a decisão de evento 115 registrou expressamente que, por meio da manifestação apresentada no evento 70, os autores haviam requerido a extensão da indisponibilidade anteriormente determinada na decisão de evento 04 à nova matrícula aberta após a conclusão do georreferenciamento do imóvel anteriormente registrado sob a matrícula 2.588, requerendo que também fosse tornada indisponível a matrícula 3.349.
Todavia, embora tenha consignado a existência do requerimento, o pronunciamento não apreciou efetivamente a pretensão, limitando-se ao exame das questões processuais, à delimitação dos pontos controvertidos e à organização da fase instrutória.
Está, portanto, caracterizada a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se a integração do pronunciamento judicial.
Passo, assim, à apreciação do pedido formulado no evento 70.
Conforme consta dos autos, na decisão proferida no evento 04 foi deferida tutela de urgência cautelar para determinar a averbação da presente demanda à margem das matrículas originais dos imóveis partilhados, bem como das matrículas abertas em decorrência da partilha, determinando-se, ainda, a indisponibilidade dos respectivos bens até ulterior pronunciamento deste Juízo. Entre os imóveis abrangidos pela medida está o registrado sob a matrícula nº 2.588.
Posteriormente, conforme relatado pelos próprios autores e expressamente consignado na decisão saneadora, o imóvel anteriormente registrado sob a matrícula 2.588 recebeu nova matrícula, a de nº 3.349, após a conclusão do procedimento de georreferenciamento.
A análise do pedido, portanto, não implica a criação de nova constrição sobre patrimônio estranho à medida anteriormente deferida, mas a necessidade de adequação da ordem cautelar à atual situação registral do imóvel que já se encontrava abrangido pela indisponibilidade determinada no evento 04.
A finalidade da medida cautelar anteriormente deferida foi justamente resguardar a utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido ao final, impedindo que os imóveis relacionados aos atos jurídicos impugnados fossem objeto de novas alienações ou onerações capazes de comprometer eventual resultado útil da demanda.
Nesse contexto, se o imóvel anteriormente identificado pela matrícula nº 2.588 passou a ser registrado sob a matrícula nº 3.349 em decorrência do procedimento de georreferenciamento, a manutenção da eficácia da medida cautelar exige que a indisponibilidade acompanhe a nova identificação registral do bem.
Do contrário, a alteração formal da matrícula poderia esvaziar a eficácia prática da providência cautelar anteriormente deferida, permitindo que o mesmo imóvel, anteriormente submetido à indisponibilidade, passasse a figurar no fólio real sob nova numeração sem a correspondente restrição.
Desse modo, acolho os embargos de declaração, neste ponto, para suprir a omissão constatada e deferir o pedido formulado no evento 70, determinando que os efeitos da indisponibilidade estabelecida na decisão de evento 04 sejam estendidos ao imóvel atualmente registrado sob a matrícula nº 3.349, correspondente ao imóvel anteriormente identificado pela matrícula nº 2.588.
Determino, por conseguinte, que seja realizada a competente averbação na matrícula nº 3.349, fazendo constar a indisponibilidade do imóvel para atos de alienação ou oneração, a ser cumprida pelo respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Expeça-se, para tanto, o necessário, inclusive por malote digital, com cópia desta decisão e da decisão de evento 04, para imediato cumprimento da medida.
Deverá, ainda, ser dada ciência da indisponibilidade ao Juízo responsável pelo processo de inventário nº 5366729-51.2023.8.09.0086, considerando que o imóvel objeto daquela matrícula integra a controvérsia ali existente, conforme relatado nos autos.
Ressalte-se que a providência ora determinada não representa modificação substancial da tutela anteriormente concedida, mas tão somente sua adequação à atual identificação registral do mesmo imóvel, preservando-se a eficácia da medida cautelar anteriormente estabelecida.
No que diz respeito ao pedido de reunião deste processo com o inventário nº 5366729-51.2023.8.09.0086, a questão merece tratamento distinto.
Isso porque, embora os embargantes tenham formulado tal pretensão nos presentes embargos, não se verifica, propriamente, omissão da decisão de evento 115 quanto a esse ponto, uma vez que o pedido de reunião dos processos não havia sido expressamente formulado no evento 70, que constituiu o requerimento cuja apreciação foi efetivamente omitida pelo pronunciamento embargado.
Com efeito, o pedido formulado no evento 70 consistiu na extensão da indisponibilidade à matrícula nº 3.349, tendo os autores, naquela oportunidade, requerido o regular prosseguimento da demanda e reiterado os pedidos formulados na petição inicial e na réplica.
O pedido específico de reunião ou apensamento deste feito ao inventário somente foi formulado posteriormente, nos próprios embargos de declaração, sob o fundamento de que os processos envolveriam o mesmo imóvel e de que a tramitação separada poderia ensejar decisões conflitantes.
Assim, não há omissão a ser suprida, nos estritos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso não significa, contudo, que o requerimento deva ser simplesmente desconsiderado.
Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, proferida a decisão de saneamento, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, constituindo tal mecanismo instrumento destinado ao aperfeiçoamento da decisão saneadora e à adequada organização do processo.
Nesse contexto, considerando que o pedido formulado pelos embargantes se relaciona diretamente com a organização processual e com a necessidade de evitar eventual prolação de decisões incompatíveis em demandas que possam apresentar relação entre si, conheço do requerimento de reunião dos processos como pedido de ajuste da decisão saneadora, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, tal como ponderado pelo Ministério Público.
No caso concreto, verifica-se que o inventário nº 5366729-51.2023.8.09.0086 envolve o imóvel que anteriormente possuía a matrícula nº 2.588 e que atualmente se encontra registrado sob a matrícula nº 3.349. A própria tramitação desta demanda já considerou a existência daquele inventário, inclusive porque a alegação de perda superveniente do objeto formulada no evento 64 foi fundamentada em acontecimentos ocorridos no respectivo processo.
Todavia, a mera circunstância de os processos envolverem o mesmo imóvel não autoriza, por si só, concluir pela existência de conexão em sentido estrito, sendo necessário considerar a identidade ou afinidade entre as causas de pedir e os pedidos, bem como a possibilidade concreta de decisões conflitantes ou contraditórias.
No presente caso, entretanto, há relação objetiva entre as demandas suficiente para justificar a adoção de providência destinada a preservar a coerência da atividade jurisdicional, sobretudo porque eventual pronunciamento no inventário poderá repercutir sobre o imóvel cuja titularidade e disponibilidade constituem questão diretamente relacionada à presente ação declaratória de nulidade.
O artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece, nesse sentido, que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que não haja conexão entre eles.
A reunião dos processos, portanto, mostra-se adequada quando necessária para impedir que decisões proferidas pelo mesmo órgão jurisdicional, em demandas relacionadas ao mesmo bem e a fatos juridicamente interdependentes, produzam consequências incompatíveis entre si.
Considerando, contudo, que a presente demanda já se encontra saneada, com instrução probatória determinada e audiência de instrução e julgamento a ser realizada, enquanto o inventário possui tramitação própria e estágio processual que não foi integralmente esclarecido nestes autos, entendo necessária, antes de eventual determinação de reunião ou apensamento, a obtenção de informações atualizadas acerca do estado daquele feito.
Assim, a serventia deverá para certificar nos autos o atual estágio de tramitação do processo nº 5366729-51.2023.8.09.0086, especialmente se houve prolação de sentença, em razão do preconizado no artigo 55, § 1º, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação específica quanto à conveniência e necessidade da reunião dos processos, à luz do artigo 55, § 3º, e do artigo 357, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no evento 116, para:
a) reconhecer a omissão existente na decisão de evento 115 quanto ao pedido formulado no evento 70;
b) suprindo a omissão, DEFERIR a extensão da indisponibilidade determinada na decisão de evento 04 ao imóvel atualmente registrado sob a matrícula nº 3.349, correspondente ao imóvel anteriormente registrado sob a matrícula nº 2.588, determinando a averbação da indisponibilidade na nova matrícula, para impedir atos de alienação ou oneração;
c) determinar à serventia que expeça, no prazo de 10 (dez) dias, o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis responsável pela matrícula nº 3.349, para imediato cumprimento da medida;
d) determinar que seja comunicada, no prazo supra, a indisponibilidade ao Juízo responsável pelo inventário nº 5366729-51.2023.8.09.0086;
e) conhecer o pedido de reunião deste feito com o inventário nº 5366729-51.2023.8.09.0086 como requerimento de ajuste da decisão saneadora, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, deixando sua apreciação definitiva para momento posterior, após a certificação pela serventia, no prazo de 10 (dez) dias, do atual estágio daquele processo e das providências nele adotadas relativamente ao imóvel de matrícula nº 3.349.
No mais, mantenho integralmente a decisão de evento 115.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itauçu, data e hora da assinatura digital.
NATANAEL REINALDO MENDES
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
TJGO · Itauçu - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITAUÇU
Vara de Família e Sucessões
Protocolo n. 6093546-77.2024.8.09.0086
Promovente(s): Fonsina Pacifico Da Silva
Promovido(s): João Antônio PacÍfico Alves
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por FONSINA PACÍFICO DA SILVA e FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 115.
Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão no pronunciamento judicial, ao argumento de que, embora a decisão tenha feito expressa referência à manifestação apresentada no evento 70, não teria apreciado o pedido nela formulado de extensão da indisponibilidade anteriormente determinada sobre o imóvel de matrícula 2.588 à nova matrícula 3.349, aberta após a realização do georreferenciamento.
Alegam que a matrícula 3.349 corresponde ao mesmo imóvel anteriormente registrado sob a matrícula 2.588 e que, diante da alteração da identificação registral, seria necessária a extensão da medida cautelar anteriormente deferida, a fim de preservar sua eficácia e evitar a prática de atos de disposição sobre o bem.
Requerem, ainda, a reunião deste feito com o de inventário 5366729-51.2023.8.09.0086, sob o fundamento de que ambos os processos envolvem o mesmo imóvel e que a tramitação separada poderia ocasionar decisões conflitantes ou contraditórias.
Os requeridos LUÍS CARLOS PACÍFICO ALVES e LUIZABETH CARVALHAES PACÍFICO manifestaram concordância com os embargos, aderindo aos pedidos formulados pelos embargantes.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento parcial dos embargos, para que fosse suprida a omissão relativa ao pedido formulado no evento 70 e expressamente apreciada a pretensão de extensão da indisponibilidade à matrícula 3.349. Quanto ao pedido de reunião dos processos, manifestou-se pelo seu conhecimento como requerimento de esclarecimento ou ajuste da decisão saneadora, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, com deliberação judicial fundamentada (evento147).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, assiste razão aos embargantes quanto à alegada omissão.
Com efeito, a decisão de evento 115 registrou expressamente que, por meio da manifestação apresentada no evento 70, os autores haviam requerido a extensão da indisponibilidade anteriormente determinada na decisão de evento 04 à nova matrícula aberta após a conclusão do georreferenciamento do imóvel anteriormente registrado sob a matrícula 2.588, requerendo que também fosse tornada indisponível a matrícula 3.349.
Todavia, embora tenha consignado a existência do requerimento, o pronunciamento não apreciou efetivamente a pretensão, limitando-se ao exame das questões processuais, à delimitação dos pontos controvertidos e à organização da fase instrutória.
Está, portanto, caracterizada a omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se a integração do pronunciamento judicial.
Passo, assim, à apreciação do pedido formulado no evento 70.
Conforme consta dos autos, na decisão proferida no evento 04 foi deferida tutela de urgência cautelar para determinar a averbação da presente demanda à margem das matrículas originais dos imóveis partilhados, bem como das matrículas abertas em decorrência da partilha, determinando-se, ainda, a indisponibilidade dos respectivos bens até ulterior pronunciamento deste Juízo. Entre os imóveis abrangidos pela medida está o registrado sob a matrícula nº 2.588.
Posteriormente, conforme relatado pelos próprios autores e expressamente consignado na decisão saneadora, o imóvel anteriormente registrado sob a matrícula 2.588 recebeu nova matrícula, a de nº 3.349, após a conclusão do procedimento de georreferenciamento.
A análise do pedido, portanto, não implica a criação de nova constrição sobre patrimônio estranho à medida anteriormente deferida, mas a necessidade de adequação da ordem cautelar à atual situação registral do imóvel que já se encontrava abrangido pela indisponibilidade determinada no evento 04.
A finalidade da medida cautelar anteriormente deferida foi justamente resguardar a utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido ao final, impedindo que os imóveis relacionados aos atos jurídicos impugnados fossem objeto de novas alienações ou onerações capazes de comprometer eventual resultado útil da demanda.
Nesse contexto, se o imóvel anteriormente identificado pela matrícula nº 2.588 passou a ser registrado sob a matrícula nº 3.349 em decorrência do procedimento de georreferenciamento, a manutenção da eficácia da medida cautelar exige que a indisponibilidade acompanhe a nova identificação registral do bem.
Do contrário, a alteração formal da matrícula poderia esvaziar a eficácia prática da providência cautelar anteriormente deferida, permitindo que o mesmo imóvel, anteriormente submetido à indisponibilidade, passasse a figurar no fólio real sob nova numeração sem a correspondente restrição.
Desse modo, acolho os embargos de declaração, neste ponto, para suprir a omissão constatada e deferir o pedido formulado no evento 70, determinando que os efeitos da indisponibilidade estabelecida na decisão de evento 04 sejam estendidos ao imóvel atualmente registrado sob a matrícula nº 3.349, correspondente ao imóvel anteriormente identificado pela matrícula nº 2.588.
Determino, por conseguinte, que seja realizada a competente averbação na matrícula nº 3.349, fazendo constar a indisponibilidade do imóvel para atos de alienação ou oneração, a ser cumprida pelo respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Expeça-se, para tanto, o necessário, inclusive por malote digital, com cópia desta decisão e da decisão de evento 04, para imediato cumprimento da medida.
Deverá, ainda, ser dada ciência da indisponibilidade ao Juízo responsável pelo processo de inventário nº 5366729-51.2023.8.09.0086, considerando que o imóvel objeto daquela matrícula integra a controvérsia ali existente, conforme relatado nos autos.
Ressalte-se que a providência ora determinada não representa modificação substancial da tutela anteriormente concedida, mas tão somente sua adequação à atual identificação registral do mesmo imóvel, preservando-se a eficácia da medida cautelar anteriormente estabelecida.
No que diz respeito ao pedido de reunião deste processo com o inventário nº 5366729-51.2023.8.09.0086, a questão merece tratamento distinto.
Isso porque, embora os embargantes tenham formulado tal pretensão nos presentes embargos, não se verifica, propriamente, omissão da decisão de evento 115 quanto a esse ponto, uma vez que o pedido de reunião dos processos não havia sido expressamente formulado no evento 70, que constituiu o requerimento cuja apreciação foi efetivamente omitida pelo pronunciamento embargado.
Com efeito, o pedido formulado no evento 70 consistiu na extensão da indisponibilidade à matrícula nº 3.349, tendo os autores, naquela oportunidade, requerido o regular prosseguimento da demanda e reiterado os pedidos formulados na petição inicial e na réplica.
O pedido específico de reunião ou apensamento deste feito ao inventário somente foi formulado posteriormente, nos próprios embargos de declaração, sob o fundamento de que os processos envolveriam o mesmo imóvel e de que a tramitação separada poderia ensejar decisões conflitantes.
Assim, não há omissão a ser suprida, nos estritos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso não significa, contudo, que o requerimento deva ser simplesmente desconsiderado.
Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, proferida a decisão de saneamento, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, constituindo tal mecanismo instrumento destinado ao aperfeiçoamento da decisão saneadora e à adequada organização do processo.
Nesse contexto, considerando que o pedido formulado pelos embargantes se relaciona diretamente com a organização processual e com a necessidade de evitar eventual prolação de decisões incompatíveis em demandas que possam apresentar relação entre si, conheço do requerimento de reunião dos processos como pedido de ajuste da decisão saneadora, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, tal como ponderado pelo Ministério Público.
No caso concreto, verifica-se que o inventário nº 5366729-51.2023.8.09.0086 envolve o imóvel que anteriormente possuía a matrícula nº 2.588 e que atualmente se encontra registrado sob a matrícula nº 3.349. A própria tramitação desta demanda já considerou a existência daquele inventário, inclusive porque a alegação de perda superveniente do objeto formulada no evento 64 foi fundamentada em acontecimentos ocorridos no respectivo processo.
Todavia, a mera circunstância de os processos envolverem o mesmo imóvel não autoriza, por si só, concluir pela existência de conexão em sentido estrito, sendo necessário considerar a identidade ou afinidade entre as causas de pedir e os pedidos, bem como a possibilidade concreta de decisões conflitantes ou contraditórias.
No presente caso, entretanto, há relação objetiva entre as demandas suficiente para justificar a adoção de providência destinada a preservar a coerência da atividade jurisdicional, sobretudo porque eventual pronunciamento no inventário poderá repercutir sobre o imóvel cuja titularidade e disponibilidade constituem questão diretamente relacionada à presente ação declaratória de nulidade.
O artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece, nesse sentido, que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que não haja conexão entre eles.
A reunião dos processos, portanto, mostra-se adequada quando necessária para impedir que decisões proferidas pelo mesmo órgão jurisdicional, em demandas relacionadas ao mesmo bem e a fatos juridicamente interdependentes, produzam consequências incompatíveis entre si.
Considerando, contudo, que a presente demanda já se encontra saneada, com instrução probatória determinada e audiência de instrução e julgamento a ser realizada, enquanto o inventário possui tramitação própria e estágio processual que não foi integralmente esclarecido nestes autos, entendo necessária, antes de eventual determinação de reunião ou apensamento, a obtenção de informações atualizadas acerca do estado daquele feito.
Assim, a serventia deverá para certificar nos autos o atual estágio de tramitação do processo nº 5366729-51.2023.8.09.0086, especialmente se houve prolação de sentença, em razão do preconizado no artigo 55, § 1º, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação específica quanto à conveniência e necessidade da reunião dos processos, à luz do artigo 55, § 3º, e do artigo 357, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no evento 116, para:
a) reconhecer a omissão existente na decisão de evento 115 quanto ao pedido formulado no evento 70;
b) suprindo a omissão, DEFERIR a extensão da indisponibilidade determinada na decisão de evento 04 ao imóvel atualmente registrado sob a matrícula nº 3.349, correspondente ao imóvel anteriormente registrado sob a matrícula nº 2.588, determinando a averbação da indisponibilidade na nova matrícula, para impedir atos de alienação ou oneração;
c) determinar à serventia que expeça, no prazo de 10 (dez) dias, o competente ofício ao Cartório de Registro de Imóveis responsável pela matrícula nº 3.349, para imediato cumprimento da medida;
d) determinar que seja comunicada, no prazo supra, a indisponibilidade ao Juízo responsável pelo inventário nº 5366729-51.2023.8.09.0086;
e) conhecer o pedido de reunião deste feito com o inventário nº 5366729-51.2023.8.09.0086 como requerimento de ajuste da decisão saneadora, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, deixando sua apreciação definitiva para momento posterior, após a certificação pela serventia, no prazo de 10 (dez) dias, do atual estágio daquele processo e das providências nele adotadas relativamente ao imóvel de matrícula nº 3.349.
No mais, mantenho integralmente a decisão de evento 115.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itauçu, data e hora da assinatura digital.
NATANAEL REINALDO MENDES
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