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TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Gabinete da Presidência Processo nº 6093269-69.2024.8.09.0051 EMBARGANTE: HERMISON VICTOR PEREIRA ALENCAR SAMPAIO EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DA TESE DE PLURALIDADE DE FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO E DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 727 DO STF. EMBARGOS CONHECIDOS. NO MÉRITO, INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PLÚRIMOS E AUTÔNOMOS DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 77 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Hermison Victor Pereira Alencar Sampaio em face da decisão monocrática de mov. 178, que não conheceu do agravo em recurso extraordinário interposto contra a decisão de mov. 105 — que negara seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, por ausência de repercussão geral (Tema 800 do STF) —, negando-lhe seguimento nos termos do art. 932, III, do CPC, sem imposição de custas, honorários ou multa. Alega o embargante, em síntese, que a decisão de mov. 105 contém fundamentos mistos e autônomos — de um lado, a ausência de demonstração de repercussão geral, à luz do Tema 800 do STF; de outro, a incidência das Súmulas 279 e 636 do STF, relativas ao reexame de matéria fático-probatória e infraconstitucional —, o que, nos termos do Enunciado nº 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, autorizaria a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso extraordinário. Sustenta, ainda, que a Súmula 727 do Supremo Tribunal Federal impõe a remessa do agravo em recurso extraordinário ao STF, independentemente de eventual vício do recurso, de sorte que a decisão embargada teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar tais teses e, por consequência, em contradição ao obstar a remessa dos autos à Corte Suprema. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos dos arts. 1.023 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, combinados com os arts. 49 e 12-A da Lei nº 9.099/1995. Diferentemente da hipótese de mero inconformismo com a conclusão alcançada, o embargante indica, de forma específica, fundamento jurídico — o Enunciado nº 77 da Jornada de Direito Processual Civil do CJF — e verbete sumular — a Súmula 727 do STF — que, de fato, não foram expressamente enfrentados na decisão embargada, a qual centrou sua fundamentação na configuração de erro grosseiro e na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, sem se debruçar, de modo explícito, sobre a compatibilidade desses argumentos específicos com o regime do art. 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC. Tal circunstância caracteriza, em tese, omissão apta a viabilizar o conhecimento dos embargos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, dos quais ora se conhece, ainda que, como se passa a demonstrar, sem repercussão no resultado do julgamento. No mérito, não assiste razão ao embargante quanto à alegada pluralidade de fundamentos autônomos de inadmissão do recurso extraordinário. O Enunciado nº 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF dirige-se às hipóteses em que a decisão de inadmissibilidade se apoia, cumulativamente, em fundamento vinculado à sistemática de precedentes qualificados — repercussão geral ou recursos repetitivos — e em fundamento de natureza genérica e estranho a essa sistemática, tais como deserção, intempestividade ou ilegitimidade recursal, casos em que a persistência de um dos fundamentos, autônomo e suficiente por si só, não prejudica o exame do outro, justificando-se, por isso, a dupla via recursal. Não é essa a hipótese dos autos. A decisão de mov. 105 negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento exclusivo no art. 1.030, I, alínea “a”, do CPC, vale dizer, na ausência de demonstração da repercussão geral da matéria constitucional suscitada, à luz do Tema 800 do STF. A menção às Súmulas 279 e 636 do STF não configura fundamento autônomo e estranho a essa sistemática, mas integra a própria fundamentação sobre a ausência de transcendência da controvérsia, na medida em que a impossibilidade de reexame de fatos e provas e a natureza infraconstitucional do debate são, elas próprias, razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal assentou, no Tema 800, a presunção relativa de ausência de repercussão geral nas causas oriundas dos Juizados Especiais, impondo ao recorrente ônus argumentativo qualificado para afastá-la. Não há, portanto, fundamentos plúrimos e autônomos aptos a atrair a incidência do Enunciado 77 da Jornada de Direito Processual Civil do CJF. Também não prospera a invocação da Súmula 727 do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie. III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61641 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 09/10/2023, Publicação: 16/10/2023). Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APLICANDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO PARA O SUPREMO. SÚMULA 727 DO STF. AFASTAMENTO NA ESPÉCIE. 1. Não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, nem o definido no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão da Justiça de origem que obsta a subida do recurso extraordinário com base em precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. 2. O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3. Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 742969 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 17/08/2018, Publicação: 30/08/2018) Ademais, a controvérsia relativa à correção da decisão de mov. 105 já foi submetida a este órgão julgador no exame do agravo interno de mov. 138, oportunidade em que se manteve a inadmissão do recurso extraordinário por seus próprios fundamentos, sem impugnação por embargos de declaração. A pretensão de reabertura do debate, agora por via de agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, esbarra, também, na preclusão consumativa. Não se exige do órgão julgador o enfrentamento, um a um, de todos os fundamentos jurídicos aventados pela parte, bastando que a decisão apresente motivação suficiente e autônoma para a conclusão alcançada — o que se verifica na decisão embargada, cujo fundamento central, a inadequação da via eleita e a configuração de erro grosseiro, subsiste hígido à luz do que ora se expõe. Os embargos de declaração, conhecidos, não comportam provimento, mantendo-se hígida, em sua integralidade, a decisão embargada (mov. 178), por seus próprios fundamentos, ora integrados pelos ora expendidos. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo hígida, em sua integralidade, a decisão embargada (mov. 178), por seus próprios fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e restituam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moises Juíza Presidente da 2ª Turma Recursal
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Gabinete da Presidência Processo nº 6093269-69.2024.8.09.0051 EMBARGANTE: HERMISON VICTOR PEREIRA ALENCAR SAMPAIO EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DA TESE DE PLURALIDADE DE FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO E DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 727 DO STF. EMBARGOS CONHECIDOS. NO MÉRITO, INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PLÚRIMOS E AUTÔNOMOS DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 77 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Hermison Victor Pereira Alencar Sampaio em face da decisão monocrática de mov. 178, que não conheceu do agravo em recurso extraordinário interposto contra a decisão de mov. 105 — que negara seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, por ausência de repercussão geral (Tema 800 do STF) —, negando-lhe seguimento nos termos do art. 932, III, do CPC, sem imposição de custas, honorários ou multa. Alega o embargante, em síntese, que a decisão de mov. 105 contém fundamentos mistos e autônomos — de um lado, a ausência de demonstração de repercussão geral, à luz do Tema 800 do STF; de outro, a incidência das Súmulas 279 e 636 do STF, relativas ao reexame de matéria fático-probatória e infraconstitucional —, o que, nos termos do Enunciado nº 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, autorizaria a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso extraordinário. Sustenta, ainda, que a Súmula 727 do Supremo Tribunal Federal impõe a remessa do agravo em recurso extraordinário ao STF, independentemente de eventual vício do recurso, de sorte que a decisão embargada teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar tais teses e, por consequência, em contradição ao obstar a remessa dos autos à Corte Suprema. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos dos arts. 1.023 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, combinados com os arts. 49 e 12-A da Lei nº 9.099/1995. Diferentemente da hipótese de mero inconformismo com a conclusão alcançada, o embargante indica, de forma específica, fundamento jurídico — o Enunciado nº 77 da Jornada de Direito Processual Civil do CJF — e verbete sumular — a Súmula 727 do STF — que, de fato, não foram expressamente enfrentados na decisão embargada, a qual centrou sua fundamentação na configuração de erro grosseiro e na inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, sem se debruçar, de modo explícito, sobre a compatibilidade desses argumentos específicos com o regime do art. 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC. Tal circunstância caracteriza, em tese, omissão apta a viabilizar o conhecimento dos embargos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, dos quais ora se conhece, ainda que, como se passa a demonstrar, sem repercussão no resultado do julgamento. No mérito, não assiste razão ao embargante quanto à alegada pluralidade de fundamentos autônomos de inadmissão do recurso extraordinário. O Enunciado nº 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF dirige-se às hipóteses em que a decisão de inadmissibilidade se apoia, cumulativamente, em fundamento vinculado à sistemática de precedentes qualificados — repercussão geral ou recursos repetitivos — e em fundamento de natureza genérica e estranho a essa sistemática, tais como deserção, intempestividade ou ilegitimidade recursal, casos em que a persistência de um dos fundamentos, autônomo e suficiente por si só, não prejudica o exame do outro, justificando-se, por isso, a dupla via recursal. Não é essa a hipótese dos autos. A decisão de mov. 105 negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento exclusivo no art. 1.030, I, alínea “a”, do CPC, vale dizer, na ausência de demonstração da repercussão geral da matéria constitucional suscitada, à luz do Tema 800 do STF. A menção às Súmulas 279 e 636 do STF não configura fundamento autônomo e estranho a essa sistemática, mas integra a própria fundamentação sobre a ausência de transcendência da controvérsia, na medida em que a impossibilidade de reexame de fatos e provas e a natureza infraconstitucional do debate são, elas próprias, razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal assentou, no Tema 800, a presunção relativa de ausência de repercussão geral nas causas oriundas dos Juizados Especiais, impondo ao recorrente ônus argumentativo qualificado para afastá-la. Não há, portanto, fundamentos plúrimos e autônomos aptos a atrair a incidência do Enunciado 77 da Jornada de Direito Processual Civil do CJF. Também não prospera a invocação da Súmula 727 do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie. III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61641 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 09/10/2023, Publicação: 16/10/2023). Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APLICANDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO PARA O SUPREMO. SÚMULA 727 DO STF. AFASTAMENTO NA ESPÉCIE. 1. Não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, nem o definido no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão da Justiça de origem que obsta a subida do recurso extraordinário com base em precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. 2. O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3. Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 742969 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 17/08/2018, Publicação: 30/08/2018) Ademais, a controvérsia relativa à correção da decisão de mov. 105 já foi submetida a este órgão julgador no exame do agravo interno de mov. 138, oportunidade em que se manteve a inadmissão do recurso extraordinário por seus próprios fundamentos, sem impugnação por embargos de declaração. A pretensão de reabertura do debate, agora por via de agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, esbarra, também, na preclusão consumativa. Não se exige do órgão julgador o enfrentamento, um a um, de todos os fundamentos jurídicos aventados pela parte, bastando que a decisão apresente motivação suficiente e autônoma para a conclusão alcançada — o que se verifica na decisão embargada, cujo fundamento central, a inadequação da via eleita e a configuração de erro grosseiro, subsiste hígido à luz do que ora se expõe. Os embargos de declaração, conhecidos, não comportam provimento, mantendo-se hígida, em sua integralidade, a decisão embargada (mov. 178), por seus próprios fundamentos, ora integrados pelos ora expendidos. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo hígida, em sua integralidade, a decisão embargada (mov. 178), por seus próprios fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e restituam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moises Juíza Presidente da 2ª Turma Recursal
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