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6093113-35.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6093113-35.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE: ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA. ADVOGADO(A): JULIANA DE SAMPAIO LEMOS (OAB SP146959) IMPETRANTE: FRUTAL BIOENERGIA LTDA. ADVOGADO(A): JULIANA DE SAMPAIO LEMOS (OAB SP146959) IMPETRANTE: ITAPAGIPE BIOENERGIA LTDA. ADVOGADO(A): JULIANA DE SAMPAIO LEMOS (OAB SP146959) IMPETRANTE: SANTA JULIANA BIOENERGIA LTDA. ADVOGADO(A): JULIANA DE SAMPAIO LEMOS (OAB SP146959) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por ITUIUTABA BIOENERGIA LTDA., SANTA JULIANA BIOENERGIA LTDA., FRUTAL BIOENERGIA LTDA. e ITAPAGIPE BIOENERGIA LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE. As impetrantes alegam que exercem atividades no setor sucroenergético e usufruem de créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Minas Gerais por meio de regimes especiais. Sustentam que os valores correspondentes a esses créditos não configuram receita ou faturamento e, por isso, não podem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Defendem que a tributação desses valores, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.789/2023, viola o pacto federativo e o conceito constitucional de receita, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Afirmam que o perigo decorrente da demora está relacionado à possibilidade de autuação caso deixem de recolher as contribuições, com incidência de multas e juros, além do risco de comprometimento da regularidade fiscal e de privação de recursos financeiros necessários ao desenvolvimento de suas atividades. Requerem, em caráter liminar, que lhes seja assegurado o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS tratados na ação da base de cálculo do PIS e da COFINS, afastando-se, para esse fim, as disposições da Lei nº 14.789/2023 e demais normas federais que restrinjam ou imponham condições à exclusão. As custas iniciais foram recolhidas [evento 1, GUIAS_DE_CUSTAS2]. É o relatório. Decido. A controvérsia deduzida no presente mandado de segurança coincide com a matéria submetida ao Tema de Repercussão Geral nº 843 do Supremo Tribunal Federal: “Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal” (RE 835818 RG); no qual foi determinada a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre essa questão (RE 835818 MC-Rcon/PR). A suspensão, contudo, não impede a realização de atos urgentes destinados a evitar dano irreparável, nos termos do art. 314 do CPC. Assim, o pedido liminar deve ser apreciado antes da suspensão do feito. O mandado de segurança possui legislação própria e prevê a possibilidade de concessão de liminar nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09 (“Ao despachar a inicial, o juiz ordenará” .... “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”), o que afasta o regime das tutelas provisórias previstas no CPC (tutela de urgência e de evidência). A concessão da liminar pressupõe, portanto, a presença concomitante da relevância do fundamento invocado e do risco de que a tutela concedida apenas ao final se torne ineficaz. A aferição do risco de ineficácia da medida depende das circunstâncias efetivamente demonstradas nos autos e não decorre, de forma automática, da relevância da tese jurídica discutida. No presente caso, as impetrantes afirmam que poderão sofrer autuações, multas e juros, ter dificuldades relacionadas à regularidade fiscal e suportar redução da disponibilidade financeira caso deixem de recolher as contribuições [evento 1, INIC1, p. 19]. Não apontam, entretanto, autuação já lavrada, procedimento fiscal específico em curso, negativa atual de certidão de regularidade fiscal ou outro fato concreto e individualizado que revele risco imediato de inutilidade da prestação jurisdicional final. A própria relação de documentos apresentada com a inicial identifica, além dos atos societários e procurações, EFD e comprovantes de recolhimento de PIS e COFINS, inscrições estaduais e os regimes especiais de ICMS, sem indicação de documento destinado a demonstrar alguma dessas consequências concretas [evento 1, INIC1, p. 22]. Também é relevante considerar que a própria inicial reconhece que a sistemática impugnada produz efeitos desde 1º de janeiro de 2024 [evento 1, INIC1, p. 6], enquanto o presente mandado de segurança foi ajuizado em 8 de setembro de 2026 [evento 1, distribuição]. Não foi indicado fato superveniente específico que, após esse período, tenha alterado a situação das impetrantes e tornado indispensável a concessão imediata da medida. Esse intervalo temporal, embora não afaste a possibilidade de discussão judicial da exigência, enfraquece a alegação de risco atual de ineficácia da tutela a ser concedida ao final. A própria pretensão definitiva formulada contempla, ainda, a recuperação dos valores que as impetrantes consideram indevidamente recolhidos, mediante compensação administrativa, recebimento em ação autônoma ou recomposição da escrita fiscal, após o trânsito em julgado [evento 1, INIC1, p. 20]. Ausente demonstração concreta de comprometimento da continuidade das atividades empresariais ou de outro dano insuscetível de reparação posterior, esse pedido evidencia que os efeitos econômicos da exigência são, em princípio, passíveis de recomposição caso a segurança venha a ser concedida. Nesse sentido, as decisões juntadas como paradigmas registram precedente do Supremo Tribunal Federal segundo o qual “as circunstâncias oriundas da exigibilidade e da inadimplência do crédito tributário são previsíveis e ordinárias no curso da expectativa do cotidiano empresarial e, portanto, não firmam, tão-somente por si, o necessário periculum in mora” (STF, AC 2277 MC-AgR, Segunda Turma). Dessa forma, embora o Agravo de Instrumento nº 6005953-91.2024.4.06.0000 tenha reconhecido a presença do risco de ineficácia em hipótese semelhante, não identifico, nos elementos apresentados neste processo, demonstração concreta e individualizada de circunstância capaz de tornar ineficaz eventual concessão da segurança ao final. A mera possibilidade de incidência das consequências ordinárias decorrentes da exigibilidade tributária, desacompanhada de elemento específico de urgência, não satisfaz o segundo requisito do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Com base na fundamentação desenvolvida, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Diante da determinação de suspensão dos processos pendentes no território nacional cujos objetos coincidam com a matéria submetida ao Tema nº 843 do Supremo Tribunal Federal, SUSPENDO o presente processo até o julgamento do referido tema. Certificado o julgamento do Tema nº 843, retome-se o processamento regular do feito. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de dez dias. Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; manifestado interesse em ingressar no feito, fica desde já deferida sua inclusão no polo passivo. Prestadas as informações ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer no prazo legal e, em seguida, faça-se conclusão para sentença. As impetrantes deverão informar nos autos o julgamento definitivo do Tema nº 843 pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de possibilitar a regular retomada da marcha processual. Belo Horizonte, na data da assinatura. MARCELO AGUIAR MACHADO Juiz Federal Substituto

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