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Tribunal
TJAP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 7º Juizado Especial Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6093030-52.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WENDERNEY CASTELO CARDOSO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO. A parte autora afirma que quitou integralmente, em 30/10/2025, fatura de energia elétrica no valor de R$ 1.130,21, cujo vencimento ocorrera em 10/10/2025. Sustenta que, apesar do pagamento, seu nome permaneceu inscrito nos cadastros de inadimplentes. Em razão disso, requer a declaração de inexistência do débito objeto da negativação, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. A parte ré, por sua vez, aduz, em síntese, que a inscrição foi legítima, pois houve atraso no pagamento, e que a baixa foi regularmente processada em seu sistema. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que não há controvérsia quanto ao atraso no pagamento da fatura, à data em que realizado o pagamento (30/10/2025), tampouco quanto à existência de inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. Inicialmente, no que se refere ao pedido de declaração de inexistência de dívida, considerando que não há controvérsia quanto ao adimplemento da dívida, não subsiste obrigação pendente em desfavor da autora. Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito objeto da negativação. Superada essa questão, cumpre analisar a regularidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes. No caso concreto, verifica-se, do histórico do SERASAJUD (ID 30586851), que a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes foi realizada em 06/11/2025 e retirada em 18/11/2025. Assim, embora seja incontroverso que o pagamento da fatura ocorreu com atraso, também é certo que a obrigação já havia sido integralmente quitada em 30/10/2025, ou seja, antes da inscrição realizada em 06/11/2025. Desse modo, na data em que efetivada a negativação, já não havia dívida exigível a justificar a restrição cadastral. O atraso anterior no pagamento não autoriza a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes após a quitação da obrigação. Nesse contexto, cabia à requerida adotar as providências necessárias para assegurar que a informação encaminhada aos cadastros de inadimplentes correspondesse à situação atualizada da obrigação. Dessa forma, entendo que a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes foi indevida. A restrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura evidente falha na prestação do serviço, traduzindo-se em violação aos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Essa conduta, por si só, é suficiente para caracterizar o dano moral, reconhecido pelo STJ como sendo in re ipsa, uma vez que atinge diretamente a honra e a reputação da parte lesada. Nesse mesmo sentido decidiu a Turma Recursal: CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Cinge-se o presente recurso ao exame da existência ou não de dano moral no caso ora posto. 2) Analisando detidamente os autos, infere-se que o contrato entre as partes fora celebrado em dezembro de 2019, com previsão do início da execução em março de 2020. Todavia, com a pandemia, as aulas foram suspensas antes de qualquer prestação pela ré, em face de medidas preventivas. 3) A cobrança das mensalidades pela ré sem qualquer prestação de seu serviço se demonstra indevida. Assim, também o é a inserção do nome da parte autora no rol dos inadimplentes. 4) Nesse diapasão, como é cediço, em situações tais, trata-se de dano in re ipsa, com a presunção de ocorrência de danos de ordem moral indenizáveis, conforme inclusive possui entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1828271/RS, j. 18.02.2020). 5) Desta forma, entendo que é o caso de acolhimento das razões recursais quanto ao pedido de reforma do pleito de indenização por danos morais. 6) Atento às peculiaridades do caso, bem como, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, resta como devida a fixação dos danos morais no patamar de R$3.000,00 (três mil reais). 7) Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0053698-25.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 26 de Setembro de 2023) No que se refere ao valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, de um lado, a necessidade de compensação do dano experimentado e, de outro, o caráter pedagógico da medida, sem que isso implique enriquecimento sem causa. No caso concreto, considerando que a inscrição ocorreu após a quitação do débito; que não havia outra inscrição devida contemporânea; e que a negativação permaneceu por aproximadamente 12 dias, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo suportado pela parte autora e, simultaneamente, atender às finalidades preventiva e pedagógica da responsabilidade civil. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a inexistência da dívida objeto desta demanda, no valor de R$ 1.130,21. b) CONDENAR o réu a indenizar a autora a quantia de R$ 2.000,00 (mil reais), a título de danos morais. Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento, e juros, na taxa Selic deduzida da taxa IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 24844962. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6093030-52.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WENDERNEY CASTELO CARDOSO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO. A parte autora afirma que quitou integralmente, em 30/10/2025, fatura de energia elétrica no valor de R$ 1.130,21, cujo vencimento ocorrera em 10/10/2025. Sustenta que, apesar do pagamento, seu nome permaneceu inscrito nos cadastros de inadimplentes. Em razão disso, requer a declaração de inexistência do débito objeto da negativação, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. A parte ré, por sua vez, aduz, em síntese, que a inscrição foi legítima, pois houve atraso no pagamento, e que a baixa foi regularmente processada em seu sistema. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que não há controvérsia quanto ao atraso no pagamento da fatura, à data em que realizado o pagamento (30/10/2025), tampouco quanto à existência de inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. Inicialmente, no que se refere ao pedido de declaração de inexistência de dívida, considerando que não há controvérsia quanto ao adimplemento da dívida, não subsiste obrigação pendente em desfavor da autora. Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito objeto da negativação. Superada essa questão, cumpre analisar a regularidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes. No caso concreto, verifica-se, do histórico do SERASAJUD (ID 30586851), que a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes foi realizada em 06/11/2025 e retirada em 18/11/2025. Assim, embora seja incontroverso que o pagamento da fatura ocorreu com atraso, também é certo que a obrigação já havia sido integralmente quitada em 30/10/2025, ou seja, antes da inscrição realizada em 06/11/2025. Desse modo, na data em que efetivada a negativação, já não havia dívida exigível a justificar a restrição cadastral. O atraso anterior no pagamento não autoriza a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes após a quitação da obrigação. Nesse contexto, cabia à requerida adotar as providências necessárias para assegurar que a informação encaminhada aos cadastros de inadimplentes correspondesse à situação atualizada da obrigação. Dessa forma, entendo que a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes foi indevida. A restrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura evidente falha na prestação do serviço, traduzindo-se em violação aos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Essa conduta, por si só, é suficiente para caracterizar o dano moral, reconhecido pelo STJ como sendo in re ipsa, uma vez que atinge diretamente a honra e a reputação da parte lesada. Nesse mesmo sentido decidiu a Turma Recursal: CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Cinge-se o presente recurso ao exame da existência ou não de dano moral no caso ora posto. 2) Analisando detidamente os autos, infere-se que o contrato entre as partes fora celebrado em dezembro de 2019, com previsão do início da execução em março de 2020. Todavia, com a pandemia, as aulas foram suspensas antes de qualquer prestação pela ré, em face de medidas preventivas. 3) A cobrança das mensalidades pela ré sem qualquer prestação de seu serviço se demonstra indevida. Assim, também o é a inserção do nome da parte autora no rol dos inadimplentes. 4) Nesse diapasão, como é cediço, em situações tais, trata-se de dano in re ipsa, com a presunção de ocorrência de danos de ordem moral indenizáveis, conforme inclusive possui entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1828271/RS, j. 18.02.2020). 5) Desta forma, entendo que é o caso de acolhimento das razões recursais quanto ao pedido de reforma do pleito de indenização por danos morais. 6) Atento às peculiaridades do caso, bem como, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, resta como devida a fixação dos danos morais no patamar de R$3.000,00 (três mil reais). 7) Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0053698-25.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 26 de Setembro de 2023) No que se refere ao valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se, de um lado, a necessidade de compensação do dano experimentado e, de outro, o caráter pedagógico da medida, sem que isso implique enriquecimento sem causa. No caso concreto, considerando que a inscrição ocorreu após a quitação do débito; que não havia outra inscrição devida contemporânea; e que a negativação permaneceu por aproximadamente 12 dias, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo suportado pela parte autora e, simultaneamente, atender às finalidades preventiva e pedagógica da responsabilidade civil. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a inexistência da dívida objeto desta demanda, no valor de R$ 1.130,21. b) CONDENAR o réu a indenizar a autora a quantia de R$ 2.000,00 (mil reais), a título de danos morais. Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento, e juros, na taxa Selic deduzida da taxa IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. c) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 24844962. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá