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6092712-36.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6092712-36.2026.4.06.3800/MG AUTOR: JOSE MATIAS DE ARAUJO ADVOGADO(A): MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB SP417499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora questiona descontos associativos efetuados em seu benefício previdenciário em favor do SINDIAPI-UGT, no período de janeiro a junho de 2024, postulando, dentre outras providências, a restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e a responsabilização do INSS. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1236/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que versem sobre controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros entre março de 2020 e março de 2025. A medida cautelar foi posteriormente referendada pelo Plenário da Corte. A controvérsia deduzida nestes autos insere-se, portanto, no âmbito objetivo da determinação emanada do Supremo Tribunal Federal, uma vez que se discutem descontos associativos realizados em benefício previdenciário no período abrangido pela ADPF e se pretende expressamente a responsabilização do INSS. Ressalto que a possibilidade de ajuizamento da ação, reconhecida pelo STF nas hipóteses previstas no acordo interinstitucional, não se confunde com o prosseguimento do feito, permanecendo vigente a determinação de suspensão processual. Diante do exposto, determino a suspensão do processo, em cumprimento à decisão proferida na ADPF 1236/DF, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Considerando que a suspensão alcança o andamento do processo e que não há pedido de tutela de urgência ou outra providência urgente a ser apreciada, deixo, por ora, de determinar a citação dos réus, nos termos do art. 314 do CPC. Este o quadro, determino o SOBRESTAMENTO do curso do presente feito até que sobrevenha decisão final do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data da assinatura.

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