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6092701-07.2026.4.06.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6092701-07.2026.4.06.3800/MG AUTOR: JOSE MATIAS DE ARAUJO ADVOGADO(A): MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB SP417499) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOSÉ MATIAS DE ARAÚJO em face da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, sem que tenha firmado qualquer vínculo contratual com a entidade ré. Juntou documentos e requereu os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 10.921,26. Decido. 2.1 Como cediço, às Varas do Juizado Especial Federal compete processar, conciliar e julgar, causas de competência da Justiça Federal, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), sendo esta competência absoluta, por força do §3º do referido dispositivo. 2.2 Considerando, ainda, que este juízo possui competência comum e de Juizado Especial Federal, não há que se falar em remessa a outro juízo. Assim, a medida adequada é a reclassificação para o rito dos Juizados Especiais Federais, com a consequente adaptação dos trâmites processuais. 2.3 Noutro norte, registre-se que nos autos da ADPF 1.236, o Min. Toffoli proferiu decisão, cujo trecho reproduzo: ...Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). ... Diante desse pronunciamento, verifica-se a determinação de suspensão do trâmite de feitos que versem sobre a matéria em questão. 3.1 Diante do exposto, determino a reclassificação do feito para tramitação sob o rito do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei 10.259/2001, mantendo-se a competência deste juízo. 3.2 Em seguida, determino a suspensão do andamento processual até ulterior pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.236. 3.3 Defiro o pedido de justiça gratuita.

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