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6092624-95.2026.4.06.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6092624-95.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE: ERB CIRURGIA E SAUDE LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ148031) ADVOGADO(A): THIAGO GEOVANE ROCHA GONCALVES (OAB MG179879) ADVOGADO(A): ADRIANO ANDRADE MUZZI (OAB MG116305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado entre as partes em epígrafe, objetivando-se, em síntese, seja declarado o direito líquido e certo da Impetrante de usufruir da redução dos percentuais de presunção para o IRPJ e a CSLL para 8% e 12%, respectivamente, sobre as receitas brutas oriundas da prestação de serviços hospitalares e congêneres, na forma da Lei nº 9.249/1995. Com a inicial vieram documentos. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos 2 (dois) requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 07/08/2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença (fumus boni iuris), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final (periculum in mora). Pois bem. O caráter tributário da controvérsia deduzida, assim como os demais elementos trazidos aos autos, não evidenciam per si lesão ou ameaça de dano irreparável a direito líquido e certo. Ausente, desta forma, a demonstração objetiva do periculum in mora invocado nesta oportunidade processual, o que resta confirmado, inclusive, diante do reduzido valor dado à causa. Dessa forma, tem-se que “o dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não ocorre no caso em análise, em que foi suscitado genericamente prejuízo à agravante em razão de possível inadimplência fiscal e suas consequências sem a sua especificação, para fins de análise da urgência. Ademais, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000) segundo os quais a simples exigibilidade de tributo não caracteriza o perigo da demora. Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada” (decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5009705-19.2017.4.03.0000 – TRF3 - Relator Des. Fed. André Nabarrete). Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, sem prejuízo de reavaliação após regular exercício do contraditório e do parecer ministerial. 1. Intime-se o impetrante para emendar a inicial, esclarecendo sobre o (s) processo (s) indicado (s) no relatório de prevenção e para justificar o valor dado à causa, realizando-se, na sequência, o devido recolhimento das custas, observado o art. 290, CPC. 2. Notifique-se a autoridade coatora para ciência desta decisão e para que preste suas informações no prazo legal. 3. Intime-se o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 4. Após, abra-se vista ao Parquet para parecer. 5. Por fim, cls. para sentença. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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