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TRF6 · 10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6092578-09.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE: SEBASTIAO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOAO VICTOR GONTIJO CARDOSO (OAB MG219971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SEBASTIÃO ANTONIO DE OLIVEIRA contra ato omissivo atribuído ao CAPITÃO DE MAR E GUERRA ALESSANDRO DE PAULA LIMA, na qualidade de Capitão dos Portos de Minas Gerais e Comandante da Capitania Fluvial de Minas Gerais - CFMG. O impetrante alega que é militar da Reserva Remunerada da Marinha do Brasil e portador de cardiopatia grave. Relata que, em 16/03/2026, a Marinha determinou sua apresentação para Inspeção de Saúde destinada, entre outras finalidades, à análise de reforma de militar RM1 e de isenção do Imposto de Renda. Afirma que adotou as providências necessárias e que, em 08/07/2026, a Capitania Fluvial de Minas Gerais informou ter recebido a solicitação e que marcaria a Inspeção de Saúde, sem indicar data. Aduz que reiterou o pedido em 16/07/2026 e que, até o ajuizamento, não havia sido convocado. Sustenta que a demora viola o direito à razoável duração do processo administrativo, mantém indefinida sua situação funcional e acarreta a continuidade de descontos de Imposto de Renda. Requer prioridade de tramitação e, em sede liminar, que a autoridade impetrada seja compelida a concluir integralmente o procedimento administrativo de reforma no prazo global máximo de 30 (trinta) dias, abrangendo a Inspeção de Saúde, a emissão do TIS, eventual revisão ou homologação por instância superior e os demais atos subsequentes. Ao final, pede a concessão da segurança, com a confirmação da medida. Custas iniciais recolhidas. É o relatório. Decido. Defiro a prioridade de tramitação. A documentação juntada com a inicial registra quadro de cardiopatia grave e tratamento cirúrgico cardiovascular, circunstância compatível, em análise inicial, com a prioridade requerida com fundamento no art. 1.048, I, do CPC. Quanto à medida liminar, o mandado de segurança possui disciplina própria. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, sua concessão pressupõe fundamento relevante e risco de que, do ato impugnado, resulte a ineficácia da medida caso seja finalmente deferida. Em análise sumária, não identifico, neste momento processual, a presença concomitante desses requisitos em intensidade suficiente para a antecipação pretendida. A inicial apresenta elementos de que a Inspeção de Saúde foi determinada pela própria Administração e de que a Capitania Fluvial de Minas Gerais, em 08/07/2026, reconheceu o recebimento da solicitação e informou que promoveria o agendamento. Todavia, consta dos autos, até o momento, apenas a manifestação do impetrante. Não foram prestadas informações pela autoridade impetrada sobre o estágio atual do procedimento nem, especialmente, sobre as razões da demora na realização da inspeção. Essa informação é relevante porque o pedido liminar não se limita ao agendamento de um ato isolado. Pretende-se impor a conclusão integral, em 30 (trinta) dias, de procedimento que, segundo a própria inicial, envolve Inspeção de Saúde, emissão de TIS, eventual revisão ou homologação médico-pericial e atos administrativos subsequentes. Antes de qualificar a demora como injustificada e impor, em cognição sumária, prazo global para a realização de todas essas etapas, mostra-se adequado ouvir a autoridade responsável sobre as causas da demora e a situação atual do procedimento. Também não verifico, por ora, risco de ineficácia da prestação jurisdicional. A gravidade do quadro de saúde justifica a tramitação prioritária, mas a providência requerida não se destina à realização de tratamento médico emergencial; busca a prática de atos médico-periciais e administrativos destinados à definição da situação funcional do impetrante e de efeitos correlatos. A indefinição funcional e a continuidade dos descontos tributários apontadas na inicial são relevantes, mas não demonstram que o breve intervalo necessário à prestação das informações, à manifestação do Ministério Público Federal e ao julgamento prioritário do mandado de segurança tornará ineficaz eventual ordem concedida na sentença. A celeridade própria do rito, reforçada pela prioridade ora reconhecida, permite o exame da controvérsia em prazo reduzido. Há, ainda, óbice decorrente do esgotamento da própria pretensão. O pedido liminar busca compelir a autoridade a concluir integralmente o procedimento administrativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, enquanto o pedido final pretende precisamente a confirmação dessa ordem e a garantia de conclusão do mesmo procedimento. O deferimento da medida realizaria, ainda durante a tramitação do mandado de segurança, o núcleo do resultado prático buscado ao final. Incide, nessa perspectiva, a vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, segundo a qual "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". Esse fundamento também impede o deferimento da medida no momento processual atual. Com base na fundamentação desenvolvida, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo, de modo específico, o estágio atual do procedimento administrativo, as providências já adotadas, as razões da não realização da Inspeção de Saúde até o momento e a previsão existente para seu agendamento e para o prosseguimento do procedimento. Dê-se ciência desta decisão e da impetração ao órgão de representação judicial da União, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Prestadas as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Após, retornem os autos conclusos para julgamento, observada a prioridade de tramitação. Belo Horizonte, na data da assinatura. MARCELO AGUIAR MACHADO Juiz Federal Substituto
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