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6092454-26.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6092454-26.2026.4.06.3800/MG AUTOR: CARLA DE FATIMA FERREIRA COSTA ADVOGADO(A): PEDRO PARREIRAS LOURENÇO LAGE (OAB MG134397) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora colima o fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (T-DXd) 100mg para o tratamento de carcinoma mucinoso de mama direita (CID C50.9), alegando a imprescindibilidade do fármaco e a incapacidade financeira de custeio. Os elementos iniciais indicam que a demanda envolve medicamento não incorporado ao SUS, com valor anual superior a 210 salários mínimos, cuja responsabilidade de financiamento e a fixação da competência jurisdicional devem observar os parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. No mérito da tutela de urgência, o art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência (espécie de tutela do gênero tutela provisória) que tem características que podem ser tanto de medida cautelar como de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia quando, nos autos, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica da pretensão invocada ou ‘fumus boni iuris’) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (perigo da demora ou ‘periculum in mora’). A concessão de medicamentos incorporados e não incorporados às listas oficiais do Sistema Único de Saúde (SUS) não mais admite uma análise puramente individualista baseada no direito genérico à saúde, devendo o magistrado submeter a pretensão ao rigoroso escrutínio técnico e jurídico desenhado pelos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Na situação em concreto retratada nos presentes autos, para que seja judicialmente apreciado e deferido [ou não] o pleito em análise, torna-se necessário que a autora seja submetida à perícia médica oficial que atestará a necessidade do referido medicamento, não podendo este Juízo, por ausência de qualificação técnica no campo da medicina, aquilatar a existência ou o grau da doença alegada, bem como o tratamento a ser seguido, notadamente, em exame preliminar. Lado outro, igualmente cediço e reiterado é o entendimento desse Juízo que a perícia médica poderá ser substituída por Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio respectivo. Com isso, prestigia-se o Enunciado nº 83 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça e o Provimento 84, de 14 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o uso e o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus). Nesse sentido, o julgamento do RE 566.471/RN estabeleceu diretrizes rígidas, vedando expressamente a prolação de decisões fundamentadas exclusivamente em receituários ou laudos médicos particulares, dada a necessidade de validação técnica por órgãos equidistantes e especializados. Nesse sentido, transcreve-se, em parte, a ementa do Tema 6: (...) 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, oua entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. STF. Plenário. RE566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 20/09/2024 (Repercussão Geral Tema 6) (Info 1152). A partir da leitura atenta dos precedentes vinculantes supracitados, depreende-se que este Juízo encontra-se impedido de antecipar os efeitos da tutela com base apenas na documentação carreada pela parte autora, por mais que esta apresente indícios de gravidade. A necessidade de consulta ao e-NatJus decorre da necessidade de garantir que o provimento jurisdicional esteja ancorado em Medicina Baseada em Evidências, permitindo ao magistrado compreender se a prescrição do Trastuzumabe Deruxtecana (T-DXd) 100mg para o caso concreto de carcinoma mucinoso de mama direita (CID C50.9) possui respaldo científico de alto nível e se foram esgotadas todas as alternativas terapêuticas já disponibilizadas pelo SUS. 3. Diante do exposto e considerando a necessidade de instrução técnica prévia para a apreciação do pedido liminar: a) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) Determino o encaminhamento imediato dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (e-NatJus) para a emissão de Nota Técnica circunstanciada sobre o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (T-DXd) 100mg para o tratamento de carcinoma mucinoso de mama direita (CID C50.9). b.1) A referida nota deverá abordar, obrigatoriamente: - se o medicamento se enquadra na responsabilidade da União, estando dentro de algum dos parâmetros do TEMA 1234 do STF, quais sejam: a) Medicamentos incorporados ao SUS: a.1) Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) - especificamente quando for do Grupo 1A; a.2) Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF); b) Medicamentos não incorporados: b.1) Medicamento Sem Registro na ANVISA; b.2) Com Registro na ANVISA, quando o valor anual ≥ 210 salários mínimos; - se há existência de evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises) para a indicação clínica específica; - se há existência de alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS e as razões técnicas para sua eventual substituição ou superação; - se há urgência do tratamento e os riscos decorrentes da eventual demora na dispensação; - se o fármaco possui registro na ANVISA para a finalidade pretendida; - se o medicamento está previsto nos PCDTs para a finalidade solicitada; - se o medicamento possui uso off label sem PCDT (medicamentos utilizados para fins diferentes daqueles aprovados pela ANVISA); - se possível, informar se há pedido de incorporação do medicamento pela CONITEC ou ausência de pedido de incorporação, bem como, se houver, o motivo pelo qual a CONITEC não incorporou tal medicamento até o momento, citando, se houver, o indeferimento do pedido de incorporação por tal órgão; - informar, ainda, se o medicamento é fornecido pelo SUS e analisar a motivação técnica do ato de indeferimento pelo SUS, com base na medicina baseada em evidências. b.2) caso os documentos apresentados pela parte autora sejam insuficientes para realização da Nota Técnica, de forma esclarecedora e exauriente, o NATJUS deverá especificar quais documentos são necessários que a parte apresente, para que haja um parecer exauriente sobre a aplicação do medicamento ao caso concreto da parte autora. c) Com o retorno do parecer, venham os autos conclusos para decisão quanto à tutela provisória, com a urgência que o caso requer. d) Citem-se os réus União Federal, Estado de Minas Gerais e Município de Belo Horizonte/MG para que, no prazo legal, apresentem contestação, oportunidade em que deverão se manifestar especificamente sobre a negativa administrativa, a existência de protocolos clínicos vigentes e a possibilidade de cumprimento da obrigação, em observância ao regime de responsabilidade fixado no Tema 1.234 do STF. d.1) Ofertada(s) a(s) contestação(ões) ou decorrido(s) o(s) prazo(s) sem resposta, concomitantemente, abra-se vista à parte autora, pelo prazo legal, para manifestação e especificar(em), fundamentadamente, as provas que pretende(m) produzir. d.2) Logo após, intime-se a parte ré para especificar provas na mesma forma e prazo. d.3) Não havendo outras provas a produzir, venham os autos conclusos para sentença, com a urgência que o caso requer. Cópia deste Despacho/Decisão servirá como ofício. P.I. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais. Belo Horizonte - MG, data da assinatura.

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