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6092335-65.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Ato ordinatório

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6092335-65.2026.4.06.3800/MG AUTOR: VILSON DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A): BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB BA043339) ATO ORDINATÓRIO 1. Havendo pedido de assistência judiciária gratuita, bem como pedido de antecipação de tutela, estes serão apreciados na sentença. 1.1. Nos termos da Portaria 5/2025, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos: Comprovante de endereço idôneo, legível e atualizado ao ajuizamento da ação em seu próprio nome ou, no caso de comprovante em nome de terceiros, esclarecer a relação de parentesco ou o vínculo civil entre a parte autora e a pessoa que consta como titular da conta/boleto/comprovante. Documentos que comprovem o labor rural. 1.2. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento da determinação supra implicará a extinção do processo, sem a resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC e que não haverá deferimento de pedido de dilação de prazo. 2) Após, cite(m)-se a parte requerida para que, no prazo legal, apresente contestação. Na contestação, deverá, a parte requerida: i) alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor; ii) manifestar-se acerca das provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e indicando as eventuais circunstâncias de fato que se mostram controvertidas; iii) juntar todos os documentos disponíveis que sejam necessários à resolução da demanda, sob pena de preclusão (arts. 342 e 435, § único, do CPC). 3. Após a contestação, a parte autora deverá ser intimada para que, no prazo de 15 dias: i) se manifeste acerca dos documentos apresentados e das matérias do rol do art. 337 do CPC eventualmente alegadas, ii) se manifeste acerca das provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e indicando as eventuais circunstâncias de fato que se mostram controvertidas. Salienta-se que não serão considerados óbices à conclusão para a sentença requerimentos genéricos de produção de provas, tais como: "produção de todas as provas em direito admitidas", os quais dou por indeferidos desde já. 4. Dar ciência ao MPF, se houver interesse de incapaz (CPC, art. 178, II) 5. Por fim, se requeridas provas venham conclusos para decisão, caso contrário venham conclusos para sentença Belo Horizonte, data da assinatura. p/ Diretor da 2ª Secretaria Unificada Cível/ JEF - SSJBH

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